TJPE - 0000051-71.2024.8.17.9006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Luciano de Castro Campos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 14:04
Baixa Definitiva
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17/02/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:06
Decorrido prazo de CRISTIAN HEMERSON PINTO TENORIO em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:14
Publicado Intimação (Outros) em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000051-71.2024.8.17.9006 ESPÓLIO - REQUERENTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL ESPÓLIO - REQUERIDO: QUITERIA PIRES DA SILVA INTEIRO TEOR Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relatório: 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000051-71.2024.8.17.9006 AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADO: QUITÉRIA PIRES DA SILVA PROCESSO REFERÊNCIA: 0000908-20.2023.8.17.2680 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE IATI-PE RELATOR : DES.
LUCIANO DE CASTRO CAMPOS RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela operadora de saúde contra decisão interlocutória (ID 40274590) proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais nº 0000908-20.2023.8.17.2680, proposta por QUITÉRIA PIRES DA SILVA em face da CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outro, que deferiu a tutela pretendida, com dispositivo nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, concedo a tutela pretendida com fundamento no artigo 300 do CPC e seguinte do CPC para determinar: a) que CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 02.***.***/0005-30 – FILIAL, com sede na Av.
Frei Caneca 15, Heliópolis Garanhuns-PE volte a realizar o atendimento médico e hospitalar do plano contratado pela requerente em 72h, sob pena de multa diária cominatória no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 5.000,00.
Razões recursais (ID 40274583): A parte agravante aduz, em síntese: a) a ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que o contrato foi firmado entre a agravada e a operadora Unimed Caruaru, sem qualquer vínculo jurídico com a Central Nacional Unimed, pelo que requer sua exclusão do polo passivo da demanda; b) prejuízo ao mutualismo do contrato de plano de saúde, ao impor o cumprimento de obrigações não previstas contratualmente, o que acarretaria desequilíbrio econômico-financeiro do sistema; c) ausência de comprovação, por parte da agravada, de qualquer relação jurídica com a agravante, argumentando que os documentos colacionados aos autos indicam vínculo com outra operadora do sistema Unimed.
Ao final, requer o provimento do Agravo de Instrumento para reconhecer sua ilegitimidade passiva e excluí-la do polo passivo da ação principal; suspender o efeito da liminar concedida, afastando a obrigação de atendimento à agravada; e, em caso de reforma, requer que fique estabelecido o dever de indenizar à agravante, nos termos do art. 302, I, c/c art. 520, II, do CPC.
Preparo realizado (ID 40326203).
Contrarrazões não apresentadas, conforme Certidão de ID 42193823. É o relatório. À pauta.
Caruaru, data conforme assinatura eletrônica.
Des.
Luciano Campos Relator (02) Voto vencedor: 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000051-71.2024.8.17.9006 AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADO: QUITÉRIA PIRES DA SILVA PROCESSO REFERÊNCIA: 0000908-20.2023.8.17.2680 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE IATI-PE RELATOR : DES.
LUCIANO DE CASTRO CAMPOS VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, no tocante à alegação de ilegitimidade passiva da parte agravante, não cabe à esta relatoria se pronunciar a respeito, neste momento, uma vez que não foi objeto de apreciação na decisão agravada.
Assim, diante dos limites decisórios do Agravo de Instrumento, não conheço da preliminar.
Mérito Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Central Nacional Unimed – Cooperativa Central contra decisão proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais de nº 0000908-20.2023.8.17.2680, proposta por Quitéria Pires da Silva.
A controvérsia recursal diz respeito à decisão que concedeu tutela provisória de urgência para determinar que a agravante volte a realizar atendimento médico e hospitalar à agravada, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada à quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A concessão da tutela provisória de urgência pelo Juízo de origem encontra-se plenamente justificada, observando-se os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Conforme consta da decisão agravada, a pretensão da parte autora, ora agravada, funda-se na ausência de repasse dos descontos inerentes ao plano de saúde pelo Município de Iati à Unimed, o que foi demonstrado nos autos de origem, de acordo com contracheque em anexo.
Assim, restou demonstrado que a agravada é consumidora do plano de saúde fornecido pela Unimed, com valores descontados diretamente de sua remuneração.
A interrupção dos serviços essenciais configura grave violação ao direito fundamental à saúde, consagrado no art. 6º da Constituição Federal.
O contrato de plano de saúde deve ser interpretado de forma a garantir a efetividade da proteção ao consumidor, nos moldes do art. 47 do CDC.
Não é admissível que a agravada, parte mais vulnerável na relação jurídica, suporte os ônus decorrentes de eventuais problemas administrativos das cooperativas do sistema Unimed.
O perigo de dano irreparável é evidente, tendo em vista que a ausência de cobertura médica pode comprometer gravemente a saúde da agravada, que necessita de tratamento contínuo para as enfermidades alegadas.
A demora na prestação do serviço pode ocasionar consequências irreversíveis, o que justifica a intervenção judicial emergencial.
Dessa forma, entendo prudente, nesse momento, a manutenção da decisão agravada, uma vez que restaram presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência (art. 300, CPC).
Em face do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão recorrida.
Prejudicada a análise do Agravo Interno. É como voto.
Caruaru, data conforme assinatura eletrônica.
Des.
Luciano Campos Relator (020 Demais votos: Ementa: 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000051-71.2024.8.17.9006 AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADO: QUITÉRIA PIRES DA SILVA PROCESSO REFERÊNCIA: 0000908-20.2023.8.17.2680 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE IATI-PE RELATOR : DES.
LUCIANO DE CASTRO CAMPOS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA PROVISÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
SERVIDORA MUNICIPAL.
DESCONTO EM FOLHA.
INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONHECIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Não conhecimento da alegação de ilegitimidade passiva da parte agravante.
Matéria que não foi objeto de apreciação na decisão agravada, logo, não comporta análise ante os limites decisórios do Agravo de Instrumento. 2.
A probabilidade do direito e o perigo de dano justificam a concessão de tutela provisória de urgência para assegurar o atendimento médico e hospitalar, especialmente quando o consumidor já sofre descontos salariais destinados ao plano de saúde, sendo inaplicável a teoria do mutualismo para justificar a negativa de atendimento. 3.
Agravo de Instrumento não provido.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0000051-71.2024.8.17.9006, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Turma da Câmara Regional do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
Caruaru, data conforme assinatura eletrônica.
Des.
Luciano Campos Relator (02) Proclamação da decisão: "À unanimidade de votos, julgou-se o processo nos termos do voto da relatoria".
Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, JOSE SEVERINO BARBOSA] , 10 de dezembro de 2024 Magistrado -
11/12/2024 08:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2024 08:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2024 22:25
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (ESPÓLIO - REQUERENTE) e não-provido
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10/12/2024 21:15
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/12/2024 21:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2024 13:14
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 09:35
Conclusos para decisão
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04/10/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:02
Decorrido prazo de CRISTIAN HEMERSON PINTO TENORIO em 02/10/2024 23:59.
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13/09/2024 21:43
Publicado Intimação (Outros) em 11/09/2024.
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13/09/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2024 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 12:47
Conclusos para o Gabinete
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02/09/2024 07:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/09/2024 07:47
Conclusos para decisão
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02/09/2024 07:47
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) vindo do(a) 1º Gabinete da Primeira Turma Recursal Juizados - JECRC - Garanhuns
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26/08/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 17:38
Conclusos para decisão
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22/08/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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