TJPI - 0800557-20.2024.8.18.0071
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel Tapuio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:49
Conclusos para despacho
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08/07/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 12:02
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800557-20.2024.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MANOEL DE SOUSA COSTA MINIMERCADO - MEREU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar réplica à contestação.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito respondendo pela Vara Única São Miguel do Tapuio -
14/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 09:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/11/2024 09:30 Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio.
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18/11/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 04:20
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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12/09/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 03:04
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUSA COSTA MINIMERCADO - ME em 01/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:17
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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17/08/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800557-20.2024.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MANOEL DE SOUSA COSTA MINIMERCADO - ME Nome: MANOEL DE SOUSA COSTA MINIMERCADO - ME Endereço: INACIO CAETANO, 651, SALA A, MATADOURO, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AC Castelo do Piauí, Rua Pedro II, 355, Avenida Antonino Freire 233, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-970 MANDADO Em cumprimento ao DECISÃO-CARTA(Provimento CGJ nº38/2014) abaixo fica a REU: BANCO DO BRASIL SA ciente do conteúdo abaixo: DECISÃO-CARTA Rito da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada por Manoel De Sousa Costa Minimercado - ME contra o Banco do Brasil S.A., ambos devidamente qualificados.
Em síntese, narra o autor que adimpliu o acordo pactuado com o réu nos autos da execução nº 0800168-06.2022.8.18.0071.
No entanto, a instituição financeira, mesmo assim, o negativou.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Examinando os documentos anexados pelo autor, observo que não são suficientes para evidenciar a probabilidade do direito alegado, uma vez que não constam nos autos provas capazes de comprovar que o autor foi negativado indevidamente, ou seja, após o adimplemento da dívida.
Dessa forma, ausente a probabilidade do direito alegado, não concedo a tutela de urgência pleiteada, sem prejuízo de nova análise após o contraditório, se for o caso.
A análise, neste ato, não é exauriente, de modo que a decisão pode ser revista futuramente, após a reunião de mais elementos de convicção.
Inclua-se em pauta de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Intime-se autor e ré para comparecerem ao ato acompanhados de seus respectivos advogados.
Cientifique-se de que se não for obtida a conciliação ou instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento.
A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do juiz, ao passo que o autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência.
Cite-se.
Intimem-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DECISÃO E COMO MANDADO/CARTA, PARA CUMPRIMENTO PELOS CORREIOS MEDIANTE CARTA ARMP.
SãO MIGUEL DO TAPUIO-PI, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio -
23/07/2024 13:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/11/2024 09:30 Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio.
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23/07/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2024 13:29
Não Concedida a Medida Liminar
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05/07/2024 10:30
Juntada de Certidão
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01/07/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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