TJPE - 0038307-88.2020.8.17.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA PEREIRA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE HOLANDA CABRAL em 13/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Processo nº 0038307-88.2020.8.17.2001 EXEQUENTE: ANTONIO DE HOLANDA CABRAL EXECUTADO(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA PEREIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 7ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193729574, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Vistos etc.
A parte exequente requereu expedição de alvarás (id 193513833).
Observo que houve bloqueio de id 169336523 penhorou montante parcial da presente execução, na monta de R$ 9.692,35, e, no id 186421821, foi realizada a penhora da quantia remanescente (R$ 21.708,90), totalizando R$ 31.401,25, com base na memória de cálculos apresentada pela parte credora no id 183241129.
Isto posto, considerando que a condenação em honorários sucumbenciais foi na proporção de 10% sobre o valor da condenação atualizada, e que há o montante remanescente nos autos de R$ 21.708,90, defiro o pedido de expedição de alvarás de transferência, às custas dos beneficiários, da seguinte forma: · R$ 19.735,36 em favor da parte exequente; · R$ 1.973,54, referente aos honorários sucumbenciais (10%).
Cumpra-se e, em seguida, arquivem-se.
Recife/PE, 29 de janeiro de 2025.
IASMINA ROCHA Juíza de Direito" RECIFE, 4 de fevereiro de 2025.
FABIO BORGES GONCALVES Diretoria Cível do 1º Grau -
04/02/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2025 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 10:35
Conclusos para despacho
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29/01/2025 10:35
Processo Reativado
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27/01/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 00:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA PEREIRA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE HOLANDA CABRAL em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:12
Publicado Sentença (Outras) em 27/11/2024.
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27/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2024 11:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/11/2024 11:05
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 10:32
Conclusos para despacho
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25/11/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE HOLANDA CABRAL em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA PEREIRA em 21/11/2024 23:59.
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03/11/2024 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE HOLANDA CABRAL em 01/11/2024 23:59.
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30/10/2024 23:00
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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30/10/2024 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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30/10/2024 23:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/10/2024.
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30/10/2024 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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30/10/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2024 10:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/10/2024 10:35
Conclusos para despacho
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22/10/2024 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2024 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 08:19
Conclusos para despacho
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17/10/2024 08:19
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 08:17
Processo Reativado
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24/09/2024 22:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 08:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE HOLANDA CABRAL em 18/09/2024 23:59.
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23/09/2024 06:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE HOLANDA CABRAL em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 15:28
Publicado Despacho em 17/09/2024.
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17/09/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 09:08
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/09/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 01:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE HOLANDA CABRAL em 30/07/2024 23:59.
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07/08/2024 19:15
Conclusos para despacho
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07/08/2024 17:06
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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07/08/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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07/08/2024 13:18
Conclusos para o Gabinete
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07/08/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 23:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 12:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/07/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 12:39
Conclusos para despacho
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09/07/2024 13:38
Conclusos para o Gabinete
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09/07/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 15:14
Expedição de Alvará.
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03/07/2024 01:25
Publicado Despacho em 01/07/2024.
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22/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 13:34
Conclusos para despacho
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19/06/2024 13:29
Conclusos para o Gabinete
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13/06/2024 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 09:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU , S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Processo nº 0038307-88.2020.8.17.2001 EXEQUENTE: ANTONIO DE HOLANDA CABRAL EXECUTADO(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA PEREIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 7ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) EXEQUENTE intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 169336516, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de pedido de penhora de valores nas contas da parte executada id 165147039, no importe de R$ 30.761,47 (trinta mil, setecentos e sessenta e um reais e quarenta e sete centavos), considerando que essa não efetuou o pagamento da dívida, proveniente deste processo.
O aludido requerimento foi deferido, conforme termos do despacho de id 167138287, e a parte promovente efetuou a quitação da competente taxa para efetivação da diligência em comento id 167656543.
Sobre o assunto, manifesta-se o enunciado 59 do Fórum Permanente dos Juízes das Varas Cíveis – Instituto dos Magistrados de Pernambuco e a jurisprudência pátria: “Enunciado 59-FVC-IMP: "A utilização do Bacen-Jud por si só não afeta o princípio da 'menor onerosidade' da execução (art. 620 do CPC)" “PENHORA – Execução por título judicial - Determinação de constrição "on line" sobre valores existentes em conta corrente de titularidade da executada - Admissibilidade - Observância do disposto no inciso I, do artigo 655, do Código de Processo Civil - Ademais, deixou a executada de demonstrar a existência de outros meios hábeis à satisfação do débito exeqüendo - Recurso improvido.” (1º TACSP – AI 1337458-0 – (57767) – São Paulo – 8ª C. – Rel.
Juiz Carlos Alberto Lopes – J. 24.11.2004).”.
Quanto à possibilidade de penhora de valores em conta bancária, no voto do Agravo Regimental no Agravo nº 666033/RS (2005/0043263-5), o relator, Ministro Jorge Scartezzini, expôs: “Este Tribunal de Uniformização, realizando interpretação sistemática dos arts. 620 e 655 da Lei Processual Civil, já se manifestou pela possibilidade do ato constritivo incidir sobre dinheiro depositado em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica, sem que haja afronta ao princípio da menor onerosidade da execução, disposto no art. 620 da Norma Processual, conforme se depreende dos seguintes precedentes: "Processual civil.
Agravo no recurso especial.
Ação de execução.
Nomeação de bens à penhora.
Ordem prevista no CPC.
Descumprimento.
Penhora de numerário em conta corrente de titularidade do devedor.
Possibilidade. - Desobedecida pelo devedor a ordem de nomeação de bens à penhora prevista no art. 655 do CPC, pode a constrição recair sobre numerário dele depositado em instituição financeira, sem que isso implique em afronta ao princípio da menor onerosidade da execução previsto no art. 620 do CPC.
Precedentes.
Agravo no recurso especial ao qual se nega provimento." (AgRg no REsp nº 528.227⁄RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, DJU de 15.12.2003) - grifei. “Execução.
Penhora sobre depósitos bancários.
Artigos 620 e 655 do Código de Processo Civil.
Precedentes da Corte. 1.
Não malfere os artigos 620 e 655 do Código de Processo Civil a decisão que determina a penhora sobre os depósitos bancários dos devedores, identificados os óbices decorrentes dos bens inicialmente nomeados para a efetividade da execução, na linha de precedentes da Corte. 2.
Recurso especial não conhecido." (REsp nº 390.116⁄SP, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJU de 11.11.2002) - grifei.”.
Assim também o egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
OFERECIMENTO DE BENS À PENHORA.
OPOSIÇÃO DO CREDOR.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO E PENHORA DE VALORES SOBRE CONTAS BANCÁRIAS DOS AGRAVANTES ATRAVÉS DO SISTEMA BACENJUD.
POSSIBILIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE NÃO CONFIGURADA (ART.620, CPC).
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ tem fixado o entendimento que preconiza a possibilidade de a penhora recair sobre saldo existente em conta-corrente sem que ocorra ofensa ao princípio da menor onerosidade para o devedor. 2.
Embora a execução deva ser feita pelo modo menos onerosos ao devedor, tal só ocorre quando por vários meios se puder promovê-la, na exata dicção do art. 620 do CPC, pois a execução se realiza no interesse do credor de ver satisfeito integralmente seu crédito. 3.
Ocupando o dinheiro o primeiro lugar no rol previsto no artigo 655 do CPC,é dado ao exeqüente o direito de não aceitar a nomeação e impugnar os bens oferecidos à penhora quando não observada referida ordem, devendo o julgador ponderar os fundamentos da oposição. 4.
Unanimemente, negou-se provimento ao agravo de instrumento.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0209767-0, 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, j. 22/06/2010, unanimidade DES.
JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA RELATOR Edição nº 126/2010 Recife - PE, DJe 15/07/2010, p. 411).
Dessa forma, com fulcro nos arts. 848 e 854 do CPC e na jurisprudência acima transcrita, a respectiva busca de valores foi efetivada por este juízo.
Considerando o resultado parcialmente positivo do bloqueio on-line, da importância de R$ 9.692,35 (Nove mil, seiscentos e noventa e dois reais e trinta e cinco centavos), converto em penhora e determino a intimação da parte executada para, querendo, apresentar eventual arguição UNICAMENTE das matérias do §11, do art. 525 (matérias supervenientes ao prazo de apresentação da impugnação) ou do §3º do art. 854, do NCPC (quantias impenhoráveis ou remanescente indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Preclusa a presente decisão, por ser o montante insuficiente à satisfação da dívida, intime-se o exequente para, em 05 (cinco) dias, informar se tem interesse no valor bloqueado, bem como indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento dos autos.
Recife/PE, 3 de maio de 2024.
IASMINA ROCHA Juíza de Direito " RECIFE, 6 de junho de 2024.
CESAR AUGUSTO DE CARVALHO TEIXEIRA FREIRE DE SOUZA Diretoria Cível do 1º Grau -
06/06/2024 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2024 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 01:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA PEREIRA em 04/06/2024 23:59.
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30/05/2024 00:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE HOLANDA CABRAL em 14/05/2024 23:59.
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03/05/2024 11:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/05/2024 11:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/04/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 09:25
Conclusos para o Gabinete
-
26/04/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 11:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/04/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 07:42
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 11:39
Conclusos para o Gabinete
-
09/04/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 10:24
Conclusos para o Gabinete
-
22/03/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 12:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/03/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 08:44
Conclusos para o Gabinete
-
05/03/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 09:08
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
17/01/2024 07:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/01/2024 07:22
Concessão
-
16/01/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 21:52
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 21:52
Conclusos para o Gabinete
-
27/11/2023 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 09:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/11/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 08:36
Conclusos para o Gabinete
-
25/10/2023 15:37
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
25/10/2023 12:34
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
18/10/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 09:03
Conclusos para o Gabinete
-
18/10/2023 09:03
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 10:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/09/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 12:40
Conclusos para o Gabinete
-
11/09/2023 17:31
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
23/08/2023 10:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/08/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 08:46
Conclusos para o Gabinete
-
23/08/2023 08:44
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 19:29
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
11/08/2023 01:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE HOLANDA CABRAL em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA PEREIRA em 10/08/2023 23:59.
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03/08/2023 13:58
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
19/07/2023 14:02
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
14/07/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 08:37
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 08:32
Conclusos para o Gabinete
-
11/07/2023 15:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/07/2023 09:33
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
10/07/2023 09:31
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 09:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/06/2023 09:25
Conclusos para despacho
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06/06/2023 14:17
Conclusos para o Gabinete
-
06/06/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 15:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA PEREIRA em 26/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 11:21
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
08/05/2023 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 15:03
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 14:36
Conclusos para o Gabinete
-
28/04/2023 13:54
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
10/04/2023 16:32
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
31/03/2023 10:08
Alterada a parte
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31/03/2023 07:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 22:31
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 20:57
Conclusos para o Gabinete
-
17/03/2023 15:03
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
01/03/2023 07:29
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
15/02/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 10:22
Conclusos para o Gabinete
-
14/02/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 07:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 06:40
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 13:40
Conclusos para o Gabinete
-
28/09/2022 13:21
Juntada de Petição de petição em pdf
-
27/09/2022 14:27
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 14:24
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 11:18
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 11:16
Conclusos para o Gabinete
-
12/09/2022 11:16
Expedição de Certidão.
-
03/08/2022 16:08
Expedição de intimação.
-
28/07/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 09:34
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 08:19
Conclusos para o Gabinete
-
27/07/2022 18:19
Juntada de Petição de petição em pdf
-
25/07/2022 07:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 06:51
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 15:47
Conclusos para o Gabinete
-
22/07/2022 14:42
Juntada de Petição de outros (documento)
-
20/07/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 07:49
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 07:45
Conclusos para o Gabinete
-
19/07/2022 12:02
Juntada de Petição de outros (documento)
-
18/07/2022 09:34
Expedição de intimação.
-
15/07/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 11:19
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 11:19
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
14/07/2022 11:19
Processo Desarquivado
-
13/07/2022 14:02
Juntada de Petição de petição em pdf
-
05/07/2022 11:16
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2022 11:13
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 18:56
Expedição de intimação.
-
11/05/2022 07:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/05/2022 21:49
Conclusos para julgamento
-
10/05/2022 13:09
Conclusos para o Gabinete
-
10/05/2022 13:06
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 17:46
Expedição de intimação.
-
22/02/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 10:05
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 09:37
Conclusos para o Gabinete
-
21/02/2022 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/02/2022 11:36
Expedição de intimação.
-
03/02/2022 12:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/02/2022 11:47
Conclusos para julgamento
-
02/02/2022 14:38
Conclusos para o Gabinete
-
02/02/2022 14:37
Expedição de Certidão.
-
28/01/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 12:37
Expedição de intimação.
-
04/01/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2022 09:36
Conclusos para despacho
-
26/12/2021 21:17
Juntada de Petição de outros (documento)
-
03/12/2021 11:33
Expedição de intimação.
-
03/12/2021 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 09:38
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 09:37
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 13:09
Expedição de intimação.
-
15/10/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 11:20
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 00:50
Juntada de Petição de outros (documento)
-
28/09/2021 10:17
Expedição de intimação.
-
28/09/2021 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 07:30
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 07:30
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 18:12
Juntada de Petição de petição em pdf
-
01/09/2021 07:29
Expedição de Certidão.
-
31/08/2021 07:17
Expedição de Alvará.
-
30/08/2021 11:41
Expedição de intimação.
-
27/08/2021 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 11:07
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 10:49
Juntada de Petição de outros (documento)
-
19/08/2021 23:42
Juntada de Petição de outros (petição)
-
11/08/2021 13:41
Juntada de Petição de outros (documento)
-
11/08/2021 00:35
Juntada de Petição de outros (documento)
-
06/08/2021 12:28
Expedição de intimação.
-
06/08/2021 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 09:25
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 09:24
Expedição de Certidão.
-
20/05/2021 13:02
Expedição de intimação.
-
14/05/2021 00:13
Juntada de Petição de outros (petição)
-
13/05/2021 10:52
Expedição de intimação.
-
13/05/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 10:25
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 10:24
Expedição de Certidão.
-
23/04/2021 07:11
Expedição de intimação.
-
22/04/2021 11:38
Juntada de Petição de petição em pdf
-
16/04/2021 15:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/04/2021 12:51
Expedição de intimação.
-
31/03/2021 13:57
Juntada de Petição de outros (documento)
-
31/03/2021 12:26
Expedição de intimação.
-
31/03/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 15:25
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 15:25
Expedição de Certidão.
-
26/03/2021 23:39
Juntada de Petição de outros (petição)
-
26/03/2021 23:33
Juntada de Petição de outros (petição)
-
11/03/2021 12:32
Expedição de intimação.
-
10/03/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 10:49
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 00:25
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 14:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/02/2021 12:29
Expedição de intimação.
-
19/02/2021 12:28
Expedição de Certidão.
-
11/02/2021 11:27
Nomeado perito
-
10/02/2021 14:09
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 13:44
Juntada de Petição de petição em pdf
-
20/01/2021 12:42
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 11:51
Expedição de intimação.
-
14/12/2020 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 08:04
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 08:04
Expedição de Certidão.
-
11/12/2020 18:53
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2020 11:20
Expedição de Certidão.
-
09/12/2020 14:48
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 01:46
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MARIA PEREIRA em 25/11/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2020 13:58
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2020 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2020 16:47
Juntada de Petição de diligência
-
15/10/2020 16:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2020 07:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2020 07:10
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
15/10/2020 07:10
Expedição de citação.
-
14/10/2020 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 06:49
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 06:49
Expedição de Certidão.
-
13/10/2020 16:14
Juntada de Petição de petição em pdf
-
05/10/2020 12:58
Expedição de intimação.
-
05/10/2020 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 12:36
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 12:07
Juntada de Petição de certidão
-
26/08/2020 12:26
Expedição de citação.
-
26/08/2020 12:26
Expedição de intimação.
-
24/08/2020 19:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2020 18:55
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 16:39
Juntada de Petição de petição em pdf
-
19/08/2020 08:36
Expedição de intimação.
-
18/08/2020 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 15:12
Conclusos para decisão
-
18/08/2020 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2020
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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