TJPE - 0060226-55.2023.8.17.8201
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 17:53
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 17:53
Transitado em Julgado em 24/01/2025
-
24/01/2025 01:14
Decorrido prazo de ERIK GONDIM SILVA em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:10
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso - Juizado Especial em 22/01/2025 23:59.
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11/12/2024 03:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/12/2024.
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11/12/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831743 Processo nº 0060226-55.2023.8.17.8201 REQUERENTE: DANIEL TAGORE RAFAEL ALVES DE SOUZA, ALENA MAGDA DE ARAUJO RAFAEL REQUERIDO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: 1) PRELIMINAR: O DETRAN/PE é o órgão responsável pelo registro e controle de infrações de trânsito, sendo, portanto, parte legítima para responder à presente demanda, razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como preliminares que pendam de apreciação, passo ao mérito.
A controvérsia dos autos cinge-se na verificação da possibilidade de transferência dos pontos relativos a infração de trânsito para a CNH da segunda autora, que, segundo alegado na exordial, era quem conduzia o veículo no momento da infração.
Em que pese argumente o réu que o pedido não pode ser acolhido em razão do decurso do prazo para indicação do condutor infrator, previsto no art. 257, §7º, do CTB, tenho que referida norma tem caráter meramente administrativo, não impedindo que o proprietário do veículo demonstre, em juízo, quem era o verdadeiro condutor no momento da infração, em atenção ao princípio da verdade real.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
TRÂNSITO.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
APRESENTAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR FORA DO PRAZO LEGAL.
TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO.
INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS DE INFORMAR AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
DESINCUMBÊNCIA DAS INFRAÇÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Na hipótese de não ter sido identificado o condutor infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias para apresentá-lo, sob pena de ser responsabilizado pelo ato faltoso, consoante disciplina do art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro.
II - Ficou claro nos autos que o recorrente não cumpriu o comando legal que determina a apresentação do condutor infrator, sendo, portanto, o responsável pela infração.
III - Caso tivesse sido adotada a providência do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, com o devido envio do comprovante de transferência da propriedade do veículo ao órgão de trânsito dentro do prazo legal, também teria o recorrente se livrado dos encargos legais que agora está tendo que suportar, que lhe custaram a suspensão do direito de dirigir.
IV - Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 762974 RS 2005/0106773-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 08/11/2005, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 19/12/2005 p. 262) Recurso inominado.
Infrações de trânsito.
Indicação do condutor infrator pela via judicial, com a consequente transferência de pontuação da CNH do autor para a CNH do real condutor-infrator.
Possibilidade.
Condutor infrator que declarou expressamente o cometimento das infrações de trânsito especificadas nas declarações.
Irrelevância da ausência de indicação do condutor infrator no prazo legal, uma vez que o disposto no artigo 257, § 7º, do CTB tem natureza administrativa.
Inafastabilidade da apreciação do fato pelo Poder Judiciário (art. 5º, inc.
XXV, da CF).
Precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça e do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo.
Não comprovação de que a cassação da CNH do autor se deu em virtude da infração cometida pela coautora Fernanda.
Dano morais não caracterizados.
Autor quem deu causa ao registro de pontos em sua CNH, na medida em que perdeu o prazo administrativo para indicar o real condutor/infrator.
Notificação da multa enviada para endereço antigo do autor, a quem competia informar sobre a mudança de endereço.
Sentença reformada.
Recurso parcialmente provido (TJ-SP - RI: 10227275620198260361 SP 1022727-56.2019.8.26.0361, Relator: Paulo Fernando Deroma de Mello, Data de Julgamento: 24/11/2020, 4ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 24/11/2020) No caso em tela, a segunda requerente, Alena Magda, admitiu que era a condutora do veículo no momento da infração, conforme declaração juntada aos autos, ratificando a alegação autoral de que o primeiro requerente não estava ao volante no momento da autuação.
Diante disso, tenho que a responsabilidade pela infração deve ser transferida para a CNH da segunda requerente, que era a verdadeira condutora do veículo no momento da infração.
III.
DISPOSITIVO: Posto isto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito do processo na forma do disposto no art. 487, inc.
I, do C.P.C. - Código de Processo Civil, para. a) Declarar a nulidade do processo administrativo de cassação da CNH do primeiro requerente; b) Determinar que o DETRAN/PE proceda à transferência dos pontos relativos à infração de trânsito para a CNH da segunda requerente, no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), podendo ser majorada em sede de xecução.
Sem custas ou qualquer condenação no ônus de sucumbência, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões.
Após, certifique-se a tempestividade e a realização do preparo (se for o caso) e, por fim, remetam-se os autos ao Colégio Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Recife/PE, 1 de dezembro de 2024.
Fernando Cerqueira Marcos Juiz de Direito -
06/12/2024 11:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 17:15
Julgado procedente o pedido
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20/03/2024 00:10
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso - Juizado Especial em 19/03/2024 23:59.
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20/02/2024 23:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 10:03
Conclusos para julgamento
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14/02/2024 11:00
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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10/02/2024 14:13
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 14:28
Alterada a parte
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25/01/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 11:51
Conclusos para decisão
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05/12/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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