TJPI - 0762215-90.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 15:02
Baixa Definitiva
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26/08/2024 15:02
Juntada de Certidão
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26/08/2024 14:58
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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26/08/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 09:44
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2024 14:56
Expedição de notificação.
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23/06/2024 17:16
Juntada de manifestação
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03/06/2024 17:03
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2024 08:57
Expedição de intimação.
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22/05/2024 08:57
Expedição de intimação.
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22/05/2024 08:57
Expedição de intimação.
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21/05/2024 08:45
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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21/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO No 0762215-90.2023.8.18.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO No 0762215-90.2023.8.18.0000 ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público RELATOR: Desembargador Erivan Lopes AGRAVANTE: Liliane Batista Soares Magalhaes de Sousa ADVOGADO: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16.161) AGRAVADO: Fundação Universidade Estadual do Piauí e Estado do Piauí EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAME DE APTIDÃO FÍSICA.
REPROVAÇÃO NA PROVA DE FLEXÃO E EXTENSÃO DOS COTOVELOS (BRAÇOS).
ALEGAÇÃO DE ERRO NA CONTAGEM DAS REPETIÇÕES.
AVALIADORES DEVIDAMENTE INSCRITOS NO CONSELHO DE CLASSE.
NÃO EVIDENCIADA NENHUMA ILEGALIDADE. 1.
A eliminação da agravante do concurso se deu conforme previsto no edital, em razão de não cumprir a exigência mínima do teste de flexão e extensão dos cotovelos (braços). 2.
A banca examinadora, formada por profissionais habilitados, corroborou ainda a decisão dos avaliadores, em sede de recurso administrativo. 3.
Conforme o edital, não era permitida, quando da realização do teste, sustentar (descansar, parar) após o início das execuções. 4.
Não verificada qualquer ilegalidade que justifique a anulação do teste físico da candidata, realizado em condições isonômicas em relação aos demais. 5.
Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente Agravo de Instrumento e lhe negar provimento, para manter a decisão recorrida que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Ademais, deixar de majorar honorários advocatícios, haja vista que estes não foram fixados em primeiro grau, conforme inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, na forma do voto do Relator.” SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 10 a 17 de maio de 2024. -
20/05/2024 09:31
Conhecido o recurso de LILIANE BATISTA SOARES MAGALHAES DE SOUSA - CPF: *50.***.*63-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/05/2024 14:26
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2024 12:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2024 12:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/05/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 15:13
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/04/2024 18:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/04/2024 17:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/02/2024 11:27
Conclusos para o Relator
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31/01/2024 09:38
Juntada de Petição de manifestação
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25/01/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 08:11
Conclusos para o Relator
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28/11/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 20:20
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2023 12:47
Juntada de Petição de manifestação
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23/10/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 13:34
Expedição de intimação.
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23/10/2023 13:34
Expedição de intimação.
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23/10/2023 13:34
Expedição de intimação.
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23/10/2023 11:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/10/2023 13:39
Conclusos para Conferência Inicial
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20/10/2023 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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