TJPE - 0077322-69.2017.8.17.2001
1ª instância - (Inativa) 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais da Capital - Secao B
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 22:11
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 22:11
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 00:02
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 03/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/12/2024.
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13/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0077322-69.2017.8.17.2001 EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO(A): EVANDRO ABRANTES DE SOUSA, GEOVANIA CRISTINA AGUIAR ABRANTES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190008588, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc ...
BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, qualificado nos autos e por meio de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de EVANDRO ABRANTES DE SOUSA e GEOVANIA CRISTINA AGUIAR ABRANTES.
Em síntese, alega o exequente ser credor da quantia histórica de R$ 312.376,70, proveniente de cédula de crédito bancário.
Ao ID 124523089, a parte exequente , informa que por força do Termo de Declaração de Cessão assinado entre o Banco Santander Brasil S/A e Itapeva XI Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não - Padronizado (ID 124523128), o crédito objeto da presente demanda foi cedido ao Itapeva XI Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não - Padronizado, requerendo a substituição processual, bem como informa que as partes transacionaram e o referido acordo foi integralmente cumprido. É o que importa relatar.
DECIDO.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial regularmente distribuída, registrada e autuada, com quitação do débito.
Dispõe o art. 924, II, do CPC, que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação.
POSTO ISSO, considerando o adimplemento da parte devedora, declaro extinta a obrigação dos executados, nos termos do art. 924, II e art.925, ambos do Código de Processo Civil.
Retifique-se o polo ativo para Itapeva XI Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não - Padronizado.
Custas e honorários advocatícios, já satisfeitos.
Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
P.I.
Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito" RECIFE, 10 de dezembro de 2024.
LUCIANA CARMONA BOTELHO Diretoria Cível do 1º Grau -
10/12/2024 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2024 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 09:28
Alterada a parte
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03/12/2024 15:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/12/2024 10:55
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 15:13
Conclusos para o Gabinete
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04/06/2024 15:13
Processo Reativado
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27/01/2023 15:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/01/2023 15:36
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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31/07/2022 00:00
Classe Processual alterada de EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL(159) para Execução de Título Extrajudicial (12154)
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20/12/2019 08:13
Aguardando cumprimento do convênio
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20/12/2019 08:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/12/2019 14:24
Processo enviado para suspensão
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02/12/2019 14:24
Expedição de intimação.
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20/11/2019 16:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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05/09/2019 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2019 19:49
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2019 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/05/2019 10:42
Juntada de Petição de petição
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23/05/2019 13:27
Conclusos para decisão
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22/05/2019 18:11
Juntada de Petição de petição
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24/04/2019 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2019 11:12
Expedição de citação.
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24/04/2019 11:11
Expedição de intimação.
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21/02/2018 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2018 14:17
Conclusos para despacho
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26/01/2018 09:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/01/2018 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2017 16:06
Conclusos para decisão
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27/12/2017 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2017
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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