TJPE - 0029733-61.2024.8.17.8201
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 20:10
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 20:09
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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24/01/2025 02:24
Decorrido prazo de JOAO PEDRO SANTOS em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:06
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso - Juizado Especial em 22/01/2025 23:59.
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18/12/2024 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 06:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/12/2024.
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11/12/2024 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831743 Processo nº 0029733-61.2024.8.17.8201 REQUERENTE: JOSE DONIZETE DE ALMEIDA REQUERIDO(A): DETRANPE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, movida pela pessoa de JOSÉ DONIZETE DE ALMEIDA, já qualificado nos autos, por seu advogado constituído, em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO – DETRAN/PE, pessoa jurídica de Direito Público, devidamente representada, a fim de que se proceda anulação de auto de infração.
Narra a parte autora que no dia 28.01.2016 o autor foi surpreendido ao receber a Notificação de Autuação (NA) em seu nome de uma infração de trânsito cometida no dia 04.12.2013 em sua motocicleta, que não se encontrava mais sob sua posse desde janeiro de 2023.
Que posteriormente, em 30.01.2014 foi emitida a Notificação de Penalidade (NP) da multa em questão.
Declara que, em seguida, no dia 28.04.2018 teria sido aberto o procedimento de suspensão do direito de dirigir do autor, culminando com a imposição da penalidade no dia 26.05.2021, quando foi emitida a Portaria n° 2231/21, com a notificação da obrigatoriedade de entrega da CNH datada de 01.10.2021.
Aduz que tal procedimento carece de legalidade em razão da ocorrência de prescrição intercorrente e quinquenal por já se terem passados 08 (oito) anos desde o início da apuração administrativa da infração.
Tutela para suspensão dos efeitos da autuação negada.
Citada, a parte demandada alega a ilegitimidade ad causam, a responsabilidade pela transferência de propriedade e comunicação de venda, ausência de decadência e prescrição, ausência de dano moral e requereu que seja julgado improcedente o pedido.
Na réplica à contestação, a parte autora rebate os argumentos apresentados pela demandada ao tempo em que reforça o pedido de procedência da ação.
Decido.
Inicialmente, entendo que a demandada é parte legitima para figurar no polo passivo uma vez que se trata do órgão estadual responsável por lei, pelos procedimentos administrativos relativos às demandas envolvendo condutores, inclusive no que diz respeito aos procedimentos de suspensão e cassação de direito de dirigir.
Prosseguindo, verifico que a autuação se deu na data de 04.12.2013 e que a notificação .de autuação teria sido expedida em no dia 17.12.2013, portanto, dentro do prazo de trinta dias, enquanto a expedição da notificação de penalidade se deu na data de 06.02.2014.
Assim, em relação as notificações de autuação e de penalidade não há de se falar em ocorrência de prescrição ou decadência.
Em relação ao processo de suspensão da CNH do autor, observo que a notificação da abertura do procedimento ocorreu em 28.04.2018, portanto, dentro do prazo de cincos anos contados do cometimento da infração, de modo que não resta configurada a prescrição punitiva.
Contudo, observo que, contando da abertura do procedimento de suspensão, datado de 28.04.2018, até a publicação da portaria que determinou a penalidade da suspensão do direito de dirigir do autor, datada de 07.05.2021, se passaram mais de três anos, sem informações nos autos de que o processo administrativo tenha sido, de alguma forma, movimentado durante esse interim. À propósito, vale ressaltar que conforme dispõe o art. 373, inciso II, do CPC, cabe a ré o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Dessa forma, uma vez que processo ficou paralisado, resta configurada a ocorrência de prescrição intercorrente nos termos do inciso III, do artigo do art. 24, inciso I, da Resolução 723/2018 do CONTRAN.
Por último, não se constata má fé, nem ação deliberada da administração para prejudicar o autor, como também não se constata que o autor tenha sido submetido a vexame, ou experimentado angústia ou aflição intensas, de modo que não cabe indenização por dano moral.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na exordial, e determino a anulação do procedimento de suspensão do direito de dirigir, objeto da lide, devendo a ré proceder com a regularização da CNH do autor no prazo de 10 (dez) dias.
Considerando possível recurso por parte da ré e presente a probabilidade do direito, a par do dano alegado na inicial, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para suspensão dos efeitos da decisão que suspendeu o direito de dirigir do autor, com a devida regularização no prontuário do mesmo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária.
Defiro o benefício da Justiça Gratuita.
Intimem-se as partes.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao colégio recursal, nos termos do § 3º do art. 1.010 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Recife, data e assinatura digital.
Juiz(a) de Direito -
06/12/2024 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:15
Alterada a parte
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02/12/2024 11:21
Julgado procedente em parte do pedido
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01/10/2024 01:03
Decorrido prazo de JOSE DONIZETE DE ALMEIDA em 30/09/2024 23:59.
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20/09/2024 06:34
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 15:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/09/2024.
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12/09/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 10:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2024 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2024 08:33
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 02:30
Decorrido prazo de JOSE DONIZETE DE ALMEIDA em 28/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 01:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2024 01:38
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2024 08:58
Conclusos para decisão
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24/07/2024 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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