TJPE - 0009994-24.2024.8.17.8227
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 05:47
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 15:16
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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20/12/2024 00:10
Decorrido prazo de JOAO PAULO SOUSA DE PAULA BATISTA em 19/12/2024 23:59.
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05/12/2024 16:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/12/2024.
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05/12/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0009994-24.2024.8.17.8227 DEMANDANTE: JOAO PAULO SOUSA DE PAULA BATISTA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de processo de conhecimento proposto em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, em recuperação judicial.
Diante da decisão proferida pela 1º Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte no processo de n. 5194147-26.2023.8.13.0024 que deferiu a recuperação judicial da empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA foi determinada a SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO, enquanto durar a recuperação judicial, a saber, 180 dias a contar do deferimento do processamento da recuperação (31.08.2023).
A parte autora requereu reconsideração, alegando que ainda se trata de processo de conhecimento, podendo ocorrer a instrução e julgamento sem prejuízo das considerações e ordem do Juízo Universal.
Foi mantida a decisão de suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da decisão proferida pela 1º Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte no processo de n. 5194147-26.2023.8.13.0024 que deferiu a recuperação judicial da empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, ressalvadas as ações previstas pelo artigo 6º, §§ 1º, 2º e 7º e pelo artigo 49, §§ 3º e 4º, da Lei n° 11.101/2005 Ressalto que o Juízo da recuperação judicial determinou a suspensão de ações medidas que importam em qualquer tipo de execução antecipada de sentença, tal como, medidas liminares que tenham caráter satisfativo da obrigação, situação que se assemelha aos autos. É o que importa relatar, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
Decido.
O art. 6º, § 4º da Lei nº 11.101/2005 prevê que em caso de decretação de falência ou deferimento do processamento de recuperação judicial todas as ações de execução em face do devedor devem ser suspensas.
Nesse ínterim, o presente processo está na fase de conhecimento, devendo ainda percorrer um longo caminho até o desfecho da primeira fase processual com a prolação da sentença.
Pois bem.
Além da fase processual em que a presente ação se encontra(conhecimento), faz-se necessárias algumas considerações acerca do contexto fático-legal da presente demanda.
Considerando que os Juizados Especiais Cíveis Estaduais apresentam através da Lei 9099/95, diversas propostas em busca da celeridade, tais como petição inicial através da queixa (reduzir a termo as pretensões dos jurisdicionados), simplificação dos atos processuais, contagem dos prazos a partir da data da intimação, possibilidade da junção das audiências de conciliação e instrução, os Enunciados do Fórum Nacional de Juizados Especiais que uniformizam e complementam os atos processuais, dispensa da atividade técnica de advogado nas causas até 20 (vinte) salários mínimos, dentre outras medidas que simplificam as etapas processuais.
Considerando ainda que mesmo adotando todos os meios previstos na Lei 9.099/95 para atingir a celeridade processual, nos Juizados Especiais, tem-se uma sobrecarga de processos judiciais que, no caso em espécie, está ligada a dois fatores que devem ser levados em consideração tais como a complexidade do conflito (recuperação judicial) e o aumento expressivo no número de demandas judiciais contra a empresa demandada.
Considerando que a Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição da República de 1988, qual seja, “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são asseguradas a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” e que um dos objetivos deste princípio é uma resposta rápida aos jurisdicionados, a fim desburocratizar e tornar os Juizados Especiais um microssistema capaz de estar em consonância com a evolução social.
Considerando, por fim, que a Constituição de 1988, através do art. 98, I, limita as demandas dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, as causas de menor complexidade, não havendo critérios para estabelecer qual a exata competência e que a Lei 9099/95 não estabeleceu sobre a obrigatoriedade em se postular ações nos Juizados Especiais ou na justiça comum quando tratar-se de causas de menor complexidade.
Entendo que a tramitação das ações de conhecimento contra a empresa 123 Milhas, bem como seu grupo econômico, viola os princípios constitucionais da celeridade e duração razoável do processo, como corolário do principio do acesso à justiça, sobretudo quando a própria Constituição Federal, através do art. 98, I, limita as demandas dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, as causas de menor complexidade, não fixando critérios para estabelecer qual a exata competência e que a Lei 9099/95 não estabeleceu sobre a obrigatoriedade em se postular ações nos Juizados Especiais ou na justiça comum quando tratar-se de causas de menor complexidade.
O período de suspensão concedido se mostrou ineficaz quanto ao tempo para que a questão judicial interdependente fosse resolvida, sendo uma dilação ato incompatível com a celeridade esperada nos juizados.
Isto posto, EXTINGO a presente execução sem resolução do mérito, ante a superveniente perda de interesse processual, nos termos do art. 485, IV do CPC e art. 51, II da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões ao recurso, caso queira, em 10 (dez) dias.
Após o decurso do prazo acima mencionado, com ou sem apresentações das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal, conforme se depreende do art.1.010, §3º do CPC.
Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente facl -
03/12/2024 20:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/11/2024 10:33
Conclusos para julgamento
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23/11/2024 11:28
Conclusos para decisão
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23/11/2024 11:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2025 12:40, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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23/11/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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