TJPE - 0098909-06.2024.8.17.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:09
Decorrido prazo de JUSSATY DE BARROS CARVALHO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO BMG em 10/04/2025 23:59.
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22/03/2025 02:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/03/2025.
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22/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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21/03/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 14:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2025 10:00, Seção A da 2ª Vara Cível da Capital.
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12/03/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 10:10
Conclusos para despacho
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05/02/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 02:10
Decorrido prazo de BANCO BMG em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO BMG em 27/01/2025 23:59.
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21/01/2025 16:34
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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17/12/2024 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 11:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/12/2024.
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13/12/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0098909-06.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JUSSATY DE BARROS CARVALHO RÉU: BANCO BMG INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190238798 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc.
De início, no tocante à relação de consumo debatida nos autos, disciplina o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 2º, "caput", e artigo 3º, §2º: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final; por sua vez, Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços e, por fim, (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Assim, clara está a relação de consumo entre a parte ré e a parte autora e, diante disso, tratando-se de relação de consumo, e estando presentes os requisitos do artigo 6°, VIII, do CDC, - caracterizados pela verossimilhança das alegações, extraídas pela prova documental que acompanha o pedido e hipossuficiência da parte autora, notadamente técnica - a inversão do ônus da prova é de rigor.
Defiro a inversão do ônus da prova.
PROVAS A PRODUZIR Com supedâneo no art. 357, CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que, ainda, pretendem produzir, inclusive prova pericial, justificando e apontando de forma clara e pormenorizada as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao deslinde da causa (arts. 6º, 10º e parte final do 341, CPC).
Na ocasião, deverão indicar a matéria que considera incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pelas provas carreadas ao processo, elencando os documentos que servem de lastro pelo número de página.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou manifestamente protelatórias.
Com relação às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão desde já, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo magistrado, desde que interessem ao processo.
Esclareço, ainda, que os argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com a legislação vigente, que, presume-se, seja de conhecimento dos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Por fim, consigno que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada nos nossos tribunais.
Após o decurso do prazo, com ou sem a manifestação das partes, voltem-se os autos conclusos para sentença.
Recife, 05 de Dezembro de 2024 CARLA DE VASCONCELLOS R M DE AQUINO Juíza de Direito" RECIFE, 10 de dezembro de 2024.
MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria Cível do 1º Grau -
10/12/2024 08:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2024 08:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2024 11:24
Outras Decisões
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05/12/2024 08:40
Conclusos 6
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27/11/2024 06:03
Conclusos para despacho
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21/11/2024 18:25
Juntada de Petição de réplica
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31/10/2024 02:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/10/2024.
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31/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 06:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2024 06:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2024 11:11
Juntada de Petição de outros documentos
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08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JUSSATY DE BARROS CARVALHO em 07/10/2024 23:59.
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05/10/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO BMG em 04/10/2024 23:59.
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18/09/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 20:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/09/2024.
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16/09/2024 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/09/2024 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/09/2024 11:49
Expedição de citação (outros).
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03/09/2024 12:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2024 16:13
Conclusos para decisão
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30/08/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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