TJPI - 0760634-40.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 15:02
Juntada de petição
-
08/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 21:04
Juntada de petição
-
06/05/2025 15:57
Conclusos para admissibilidade recursal
-
06/05/2025 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
-
06/05/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 01:24
Decorrido prazo de FE & NOGUEIRA LTDA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 01:24
Decorrido prazo de ENEL GREEN POWER SAO GONCALO 10 S.A. em 28/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:23
Decorrido prazo de ENEL GREEN POWER SAO GONCALO 10 S.A. em 15/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:12
Decorrido prazo de ENEL GREEN POWER SAO GONCALO 10 S.A. em 15/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:04
Decorrido prazo de FE & NOGUEIRA LTDA em 15/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 17:24
Juntada de Petição de outras peças
-
02/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760634-40.2023.8.18.0000 AGRAVANTE: ENEL GREEN POWER SAO GONCALO 10 S.A.
Advogado(s) do reclamante: MARCIO RAFAEL GAZZINEO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO RAFAEL GAZZINEO AGRAVADO: FE & NOGUEIRA LTDA Advogado(s) do reclamado: SILVIO MARCIO LEAO REGO DE ARRUDA, SARAH CAROLINE GUIMARAES SOUSA, ROQUE FELIX ROCHA CAVALCANTE FILHO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DENUNCIAÇÃO À LIDE.
INADMISSIBILIDADE EM PROCESSO DE EXECUÇÃO.
DIREITO DE REGRESSO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de denunciação à lide em processo executivo, com fundamento no artigo 125 do CPC, visando garantir eventual direito de regresso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a possibilidade de aplicação da denunciação à lide em processo executivo, considerando as hipóteses previstas no artigo 125 do CPC, e a compatibilidade do instituto com o procedimento executório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A denunciação à lide é instituto típico das ações de conhecimento, sendo incompatível com o procedimento executório, que exige maior celeridade e economia processual.
O direito de regresso, por sua natureza, não se encaixa nas hipóteses previstas no artigo 125 do CPC, não sendo admissível a denunciação da lide em razão de alegação de responsabilidade contratual ou legal que requeira ampla instrução probatória.
Em consonância com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a denunciação à lide não deve ser permitida quando prejudicar a celeridade e a economia processual.
IV.
DISPOSITIVO Agravo de Instrumento provido, para anular a decisão que deferiu a denunciação à lide.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO O DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ENEL GREEN POWER SÃO GONÇALO 10 S.A contra decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Corrente/PI nos autos da “Ação de Execução de Título Extrajudicial” proposta por FE & NOGUEIRA LTDA, ora Agravada.
Na decisão vergastada (ID 13231309 - Pág. 2), o juízo a quo decidiu: “Diante do termo de acordo juntado ao ID 33280362, defiro o pedido de denunciação da lide.
O referido instituto processual é assim disciplinado pelo CPC: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida. § 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.
No caso dos autos, a autora requereu a denunciação da lide para que figure no polo passivo a empresa ENEL GREEN POWER SÃO GONÇALO 10 S.A, conforme informação extraída do acordo juntado aos autos.
Retifique-se a autuação para que conste a ENEL GREEN POWER SÃO GONÇALO 10 S.A no polo passivo.
Cite-se a requerida por carta no endereço informado ao ID 33280360, em caso de impossibilidade de intimação via sistema.
Concedo prazo de 15 dias para que a ré conteste os termos da inicial.” Irresignado com a decisão, a parte recorrente interpôs este recurso, alegando, em suma: (i) nulidade da citação, eis que realizada em nome e endereço de empresa diversa da requerida pela Agravada em seu pedido de denunciação da lide; (ii) impossibilidade de denunciação à lide em ação de execução de título extrajudicial; (iii) a denunciação da lide para inclusão do denunciado no polo passivo foi realizada pela parte Autora do feito, direito este que não lhe cabe, sendo parte ilegítima para requerer a denunciação da lide para inclusão de novo litisconsorte passivo, porquanto encontram-se em polos distintos, inexistindo relação jurídica entre a parte Denunciante/Exequente/Agravada e a Denunciada/Agravante que obrigue esta última, em ação de regresso, a arcar com eventuais prejuízos da primeira.
Requereu efeito suspensivo ao recurso a fim de a fim de sustar os efeitos da decisão proferida pelo Juízo da Comarca Única de Corrente/PI, nos autos da ação de execução de título extrajudicial de nº. 0802682-35.2020.8.18.0027.
Concedido efeito suspensivo, (ID 13485774 - Pág. 1/3).
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões requerendo o improvimento deste agravo.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando): Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento e passo à análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se está correta ou não a decisão que deferiu o pedido de denunciação à lide.
Conforme estabelecido no artigo 125 do CPC, a denunciação à lide é admissível em duas situações: "Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo." Pois bem.
Tenho que se mostra inviável o deferimento da denunciação à lide, principalmente, por não se enquadrar, objetivamente, em qualquer das hipóteses para o instituto.
Isso, porque, como sabido, a intervenção de terceiros, por sua própria natureza e especificidade, é incompatível com o procedimento executório.
A denunciação é instituto típico dos processos de conhecimento.
Logo, por necessitar de procedimento complexo, abarcado pelo contraditório e ampla defesa, não se compatibiliza com o processo de execução.
A propósito, o col.
Superior Tribunal de Justiça assim já se manifestou: "[...] I - inexistindo estipulação contratual carreando a terceiros obrigação de garantir ao réu o resultado da demanda, inadmissível a este, alegando eventual direito de regresso contra aqueles, dependente, contudo, de efetiva demonstração de culpa, pretender denunciá-los da lide, máxime quando referida demonstração esteja a demandar instrução probatória mais ampla e complexa do que a necessária para julgamento da causa principal.
II - em relação à exegese do art. 70, III, CPC, melhor se recomenda a corrente que não permite a denunciação nos simples casos de alegado direito de regresso, cujo reconhecimento requeira análise de fundamento novo não constante da lide originária.
III - A denunciação da lide, como modalidade de intervenção de terceiros, busca atender aos princípios da economia e da presteza na entrega da prestação jurisdicional, não devendo ser prestigiada quando suscetível de pôr em risco tais princípios". (REsp n.º 28.937-SP, Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira) Logo, entendo que a razão assiste à parte agravante, uma vez que a denunciação prevista no art. 125 do CPC restringe-se às ações de conhecimento para fins de garantia própria, que não se confundem com direito de regresso genérico, sob pena de ofensa aos princípios da celeridade e economia processual, em prejuízo ao autor.
Ademais, como dito, é instituto incompatível, de plano, com o processo executório.
Dessa forma, eventual direito da denunciante em face da denunciada só poderá ser analisado através de ação autônoma.
Assim, cabe ao postulante do ingresso de terceiro ajuizar ação própria com o fim de discutir a responsabilidade no pagamento, eis que o indeferimento na denunciação à lide não representa extinção de eventual direito de regresso.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO deste Agravo de Instrumento, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a decisão recorrida que deferiu a denunciação da lide. É o voto.
Teresina(PI), data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator Teresina, 20/03/2025 -
31/03/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760634-40.2023.8.18.0000 AGRAVANTE: ENEL GREEN POWER SAO GONCALO 10 S.A.
Advogado(s) do reclamante: MARCIO RAFAEL GAZZINEO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO RAFAEL GAZZINEO AGRAVADO: FE & NOGUEIRA LTDA Advogado(s) do reclamado: SILVIO MARCIO LEAO REGO DE ARRUDA, SARAH CAROLINE GUIMARAES SOUSA, ROQUE FELIX ROCHA CAVALCANTE FILHO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DENUNCIAÇÃO À LIDE.
INADMISSIBILIDADE EM PROCESSO DE EXECUÇÃO.
DIREITO DE REGRESSO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de denunciação à lide em processo executivo, com fundamento no artigo 125 do CPC, visando garantir eventual direito de regresso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a possibilidade de aplicação da denunciação à lide em processo executivo, considerando as hipóteses previstas no artigo 125 do CPC, e a compatibilidade do instituto com o procedimento executório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A denunciação à lide é instituto típico das ações de conhecimento, sendo incompatível com o procedimento executório, que exige maior celeridade e economia processual.
O direito de regresso, por sua natureza, não se encaixa nas hipóteses previstas no artigo 125 do CPC, não sendo admissível a denunciação da lide em razão de alegação de responsabilidade contratual ou legal que requeira ampla instrução probatória.
Em consonância com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a denunciação à lide não deve ser permitida quando prejudicar a celeridade e a economia processual.
IV.
DISPOSITIVO Agravo de Instrumento provido, para anular a decisão que deferiu a denunciação à lide.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO O DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ENEL GREEN POWER SÃO GONÇALO 10 S.A contra decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Corrente/PI nos autos da “Ação de Execução de Título Extrajudicial” proposta por FE & NOGUEIRA LTDA, ora Agravada.
Na decisão vergastada (ID 13231309 - Pág. 2), o juízo a quo decidiu: “Diante do termo de acordo juntado ao ID 33280362, defiro o pedido de denunciação da lide.
O referido instituto processual é assim disciplinado pelo CPC: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida. § 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.
No caso dos autos, a autora requereu a denunciação da lide para que figure no polo passivo a empresa ENEL GREEN POWER SÃO GONÇALO 10 S.A, conforme informação extraída do acordo juntado aos autos.
Retifique-se a autuação para que conste a ENEL GREEN POWER SÃO GONÇALO 10 S.A no polo passivo.
Cite-se a requerida por carta no endereço informado ao ID 33280360, em caso de impossibilidade de intimação via sistema.
Concedo prazo de 15 dias para que a ré conteste os termos da inicial.” Irresignado com a decisão, a parte recorrente interpôs este recurso, alegando, em suma: (i) nulidade da citação, eis que realizada em nome e endereço de empresa diversa da requerida pela Agravada em seu pedido de denunciação da lide; (ii) impossibilidade de denunciação à lide em ação de execução de título extrajudicial; (iii) a denunciação da lide para inclusão do denunciado no polo passivo foi realizada pela parte Autora do feito, direito este que não lhe cabe, sendo parte ilegítima para requerer a denunciação da lide para inclusão de novo litisconsorte passivo, porquanto encontram-se em polos distintos, inexistindo relação jurídica entre a parte Denunciante/Exequente/Agravada e a Denunciada/Agravante que obrigue esta última, em ação de regresso, a arcar com eventuais prejuízos da primeira.
Requereu efeito suspensivo ao recurso a fim de a fim de sustar os efeitos da decisão proferida pelo Juízo da Comarca Única de Corrente/PI, nos autos da ação de execução de título extrajudicial de nº. 0802682-35.2020.8.18.0027.
Concedido efeito suspensivo, (ID 13485774 - Pág. 1/3).
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões requerendo o improvimento deste agravo.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando): Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento e passo à análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se está correta ou não a decisão que deferiu o pedido de denunciação à lide.
Conforme estabelecido no artigo 125 do CPC, a denunciação à lide é admissível em duas situações: "Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo." Pois bem.
Tenho que se mostra inviável o deferimento da denunciação à lide, principalmente, por não se enquadrar, objetivamente, em qualquer das hipóteses para o instituto.
Isso, porque, como sabido, a intervenção de terceiros, por sua própria natureza e especificidade, é incompatível com o procedimento executório.
A denunciação é instituto típico dos processos de conhecimento.
Logo, por necessitar de procedimento complexo, abarcado pelo contraditório e ampla defesa, não se compatibiliza com o processo de execução.
A propósito, o col.
Superior Tribunal de Justiça assim já se manifestou: "[...] I - inexistindo estipulação contratual carreando a terceiros obrigação de garantir ao réu o resultado da demanda, inadmissível a este, alegando eventual direito de regresso contra aqueles, dependente, contudo, de efetiva demonstração de culpa, pretender denunciá-los da lide, máxime quando referida demonstração esteja a demandar instrução probatória mais ampla e complexa do que a necessária para julgamento da causa principal.
II - em relação à exegese do art. 70, III, CPC, melhor se recomenda a corrente que não permite a denunciação nos simples casos de alegado direito de regresso, cujo reconhecimento requeira análise de fundamento novo não constante da lide originária.
III - A denunciação da lide, como modalidade de intervenção de terceiros, busca atender aos princípios da economia e da presteza na entrega da prestação jurisdicional, não devendo ser prestigiada quando suscetível de pôr em risco tais princípios". (REsp n.º 28.937-SP, Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira) Logo, entendo que a razão assiste à parte agravante, uma vez que a denunciação prevista no art. 125 do CPC restringe-se às ações de conhecimento para fins de garantia própria, que não se confundem com direito de regresso genérico, sob pena de ofensa aos princípios da celeridade e economia processual, em prejuízo ao autor.
Ademais, como dito, é instituto incompatível, de plano, com o processo executório.
Dessa forma, eventual direito da denunciante em face da denunciada só poderá ser analisado através de ação autônoma.
Assim, cabe ao postulante do ingresso de terceiro ajuizar ação própria com o fim de discutir a responsabilidade no pagamento, eis que o indeferimento na denunciação à lide não representa extinção de eventual direito de regresso.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO deste Agravo de Instrumento, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a decisão recorrida que deferiu a denunciação da lide. É o voto.
Teresina(PI), data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator Teresina, 20/03/2025 -
21/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 09:22
Conhecido o recurso de ENEL GREEN POWER SAO GONCALO 10 S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-17 (AGRAVANTE) e provido
-
17/03/2025 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/03/2025 13:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
28/02/2025 00:33
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
-
28/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
25/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
25/02/2025 11:29
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0760634-40.2023.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ENEL GREEN POWER SAO GONCALO 10 S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIO RAFAEL GAZZINEO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A AGRAVADO: FE & NOGUEIRA LTDA Advogados do(a) AGRAVADO: SILVIO MARCIO LEAO REGO DE ARRUDA - AL6761, SARAH CAROLINE GUIMARAES SOUSA - PI7547-A, ROQUE FELIX ROCHA CAVALCANTE FILHO - PI10950-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na .
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 10:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/02/2025 12:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/01/2025 15:30
Juntada de manifestação
-
06/11/2024 16:01
Juntada de petição
-
29/10/2024 11:32
Conclusos para o Relator
-
29/10/2024 03:17
Decorrido prazo de ENEL GREEN POWER SAO GONCALO 10 S.A. em 28/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 18:33
Juntada de petição
-
10/10/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 12:08
Juntada de procurações ou substabelecimentos
-
04/10/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 13:16
Conclusos para o Relator
-
14/06/2024 14:12
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2024 19:58
Juntada de petição
-
06/06/2024 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 13:20
Conclusos para o Relator
-
19/03/2024 13:24
Juntada de Petição de resposta
-
28/02/2024 03:08
Decorrido prazo de FE & NOGUEIRA LTDA em 27/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 03:14
Decorrido prazo de ENEL GREEN POWER SAO GONCALO 10 S.A. em 07/11/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:00
Intimação
AVISO DE INTIMAÇÃO - PJE O Bel.
BRUNO FERREIRA ARAUJO, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA, via Diário Eletrônico, AGRAVADO: FE & NOGUEIRA LTDA, Advogado: Advogado do(a) AGRAVADO: SILVIO MARCIO LEAO REGO DE ARRUDA - AL6761, nos autos AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), nº 0760634-40.2023.8.18.0000 3ª Câmara Especializada Cível/ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, do(a) acórdão/decisão/despacho de ID nº 13485774 Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS - RELATOR. DISPOSITIVO: “Com fundamento em todo o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo pretendido, para determinar a suspensão da decisão agravada, até ulterior análise quando do julgamento do mérito recursal.
Intime-se a parte agravante para ciência e a agravada, para querendo, responder ao recurso.” -
03/10/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 13:50
Expedição de intimação.
-
03/10/2023 08:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
14/09/2023 17:50
Conclusos para Conferência Inicial
-
14/09/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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