TJPE - 0052925-51.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Josue Antonio Fonseca de Sena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 18:18
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 18:18
Baixa Definitiva
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14/03/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:37
Decorrido prazo de Coordenação da Central de Recursos Cíveis em 12/03/2025 23:59.
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05/02/2025 00:09
Decorrido prazo de ROSA LAURENTINO DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 00:19
Publicado Intimação (Outros) em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP) 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0052925-51.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO AGRAVADOS: ROSA LAURENTINO DOS SANTOS RELATOR: DES.
JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória (ID 185039222 - PJe 1º Grau), proferida no Cumprimento de Sentença nº 0000849-57.2019.8.17.3590, a qual julgou improcedente a impugnação, “para determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença de acordo com os valores trazidos pela exequente nos cálculos de ID 156741211, condenando o Município Impugnante no pagamento de honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dado a causa, com fulcro no que estatui o art. 85, §3º, I, do CPC.”. É o relato, passo a decidir monocraticamente.
Compulsando os autos de origem, verifica-se a oposição em face da decisão ora agravada de Embargos de Declaração (ID 185686049 - PJe 1º Grau), ainda pendente de julgamento pelo juízo a quo.
Logo, denota-se não ter se encerrado a jurisdição do primeiro grau, razão pela qual o presente Agravo de Instrumento não deve ser conhecido, conforme entendimento jurisprudencial abaixo transcrito: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO MANEJADO NA PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRAZO RECURSAL INTERROMPIDO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE QUE IMPÕE A FORMAÇÃO DE JUÍZO DE NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EXTEMPORÂNEO.
JULGAMENTO SUPERVENIENTE DOS ACLARATÓRIOS PELO JUÍZO DE ORIGEM.
FATO PROCESSUAL QUE NÃO AFASTA A FLAGRANTE IRREGULARIDADE NA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO ANTES QUE DECIDIDA A QUESTÃO CONTROVERTIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
CONDUTA PROCESSUAL QUE NÃO GUARDA RESPEITO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E ACARRETA INACEITÁVEL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA À SISTEMÁTICA RECURSAL E AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Inadmissível o agravo de instrumento interposto, quando pendentes de julgamento embargos de declaração no juízo de origem, porque, desde a oposição até o julgamento do recurso aclaratório, o prazo recursal se encontra interrompido para a interposição de outros recursos. 2.
Cabível apenas um único recurso para atacar uma específica decisão, segundo o princípio da unicidade ou unirrecorribilidade, de modo que opostos embargos de declaração perante o juízo de origem, fato que acarretou a interrupção do prazo para a interposição de outros recursos, manifestamente inadmissível a interposição simultânea de agravo de instrumento. 3.
Conhecer do recurso manejado pela agravante – que pretendeu manifestação desta instância recursal quando ainda pendente a matéria de apreciação em embargos de declaração – implica séria afronta ao princípio do juiz natural pela violação à competência do juízo de origem para apreciar e decidir.
Ademais, evita à parte exequente o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa em procedimento irregular, ofensivo ao princípio do devido processo legal, bem como suprime o acesso ao duplo grau de jurisdição. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJDFT, Acórdão 1398681, 0718582-06.2021.8.07.0000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/02/2022, publicado no DJe: 22/02/2022.) Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço o presente instrumental.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa no acervo deste gabinete.
P.
R.
I.
Recife, data conforme assinatura eletrônica.
Des.
Josué Antônio Fonseca de Sena Relator Nº07 -
11/12/2024 06:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2024 06:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2024 06:59
Expedição de intimação (outros).
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10/12/2024 16:33
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VITORIA DE SANTO ANTAO - CNPJ: 11.***.***/0001-23 (AGRAVANTE)
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05/12/2024 13:31
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 15:25
Conclusos para decisão
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27/11/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 09:34
Conclusos para despacho
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26/11/2024 16:57
Conclusos para decisão
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26/11/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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25/11/2024 17:52
Expedição de intimação (outros).
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25/11/2024 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/11/2024 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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01/11/2024 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/11/2024 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/11/2024 11:45
Dados do processo retificados
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01/11/2024 11:42
Alterada a parte
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01/11/2024 11:41
Processo enviado para retificação de dados
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01/11/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 08:05
Conclusos para despacho
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30/10/2024 09:41
Conclusos para admissibilidade recursal
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30/10/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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