TJPE - 0061432-51.2021.8.17.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital - Secao a
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 01:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/08/2025.
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31/07/2025 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2025 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 11:44
Conclusos para despacho
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18/06/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 00:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/06/2025.
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31/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0061432-51.2021.8.17.2001 EXEQUENTE: ALIANCA NAVEGACAO E LOGISTICA LTDA.
EXECUTADO(A): THOT BRASIL COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ESPECIARIAS EIRELI INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 204983691, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Após tentativa infrutífera de bloqueio de valores pelo Sisbajud, assim como SEM ÊXITO a pesquisa de bens pelo Renajud e Infojud, requereu o credor a intimação do EXECUTADO para, com amparo no Art. 774, inciso ‘V’ do CPC, indicar bens livres e desembaraçados aptos para penhora.
Indefiro o requerimento.
Entendo ser ônus do credor a indicação de bens passíveis de penhora para satisfação do crédito exequendo, devendo esgotar os meios disponíveis, o que não o fez.
Assim sendo, determino: 1.Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens de propriedade da parte executada sobre os quais pretende ver incidir a constrição, sob pena de suspensão da execução e da prescrição pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921, III e §1º, do CPC, advertindo-se-lhe de que: 1.1. decorrido o prazo de 1 (um) ano, acima, sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos serão arquivados definitivamente, com fluência da prescrição intercorrente (art. 921, §2º e §4º, do CPC/2015 e art. 1º, b, da Portaria Conjunta TJPE/CGJ 29/2019, publicada no DJe de 25.10.2019); 1.2. os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC/2015); e 2.
Transcorrido o prazo de 15 dias referido no item 1, sem indicação pela parte exequente de bens de titularidade da parte executada a penhorar, suspenda-se a presente execução e o prazo prescricional pelo prazo de 1 (hum) ano (art. 921, III e §1º, do CPC/2015), procedendo-se na forma determinada no art. 1º, b, da Portaria Conjunta TJPE/CGJ 29/2019, publicada no DJe de 25.10.2019). 3.
Decorrido o prazo de 1 ano de suspensão da execução e do prazo prescricional previsto no art. 921, III e §1º, do CPC/2015, não sendo encontrados bens penhoráveis, dar-se-á o arquivamento definitivo dos autos, sem baixa na distribuição, com início do curso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC/2015).
Cumpra-se.
Comunicações processuais necessárias.
Recife-PE, data da assinatura digital.
Maria Betânia Martins da Hora Juíza de Direito" RECIFE, 29 de maio de 2025.
JANAINA FERRO DE SOUSA PORFIRIO Diretoria Cível do 1º Grau -
29/05/2025 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 21:13
Conclusos para despacho
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13/05/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 12:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/04/2025.
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30/04/2025 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 08:26
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/12/2024 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 00:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/12/2024.
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13/12/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0061432-51.2021.8.17.2001 EXEQUENTE: ALIANCA NAVEGACAO E LOGISTICA LTDA.
EXECUTADO(A): THOT BRASIL COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ESPECIARIAS EIRELI INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190411736, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Vistos, etc.
Defiro as pesquisas nos sistemas RENAJUD E INFOJUD (3 últimas declarações juntadas em sigilo) após os recolhimentos devidos.
RECIFE, 6 de dezembro de 2024 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 10 de dezembro de 2024.
LUCIANA FERRAZ CEZAR BARROS Diretoria Cível do 1º Grau -
10/12/2024 08:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2024 08:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 11:46
Conclusos 5
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22/08/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 10:16
Conclusos para o Gabinete
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20/08/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 00:01
Decorrido prazo de ALIANCA NAVEGACAO E LOGISTICA LTDA. em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 16:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/07/2024.
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06/08/2024 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 09:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2024 09:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/06/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 07:25
Conclusos para despacho
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08/02/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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04/01/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 12:47
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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20/08/2023 01:11
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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28/07/2023 17:49
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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05/07/2023 04:13
Decorrido prazo de CAMILA MENDES VIANNA CARDOSO em 04/07/2023 23:59.
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16/06/2023 01:01
Decorrido prazo de Antonio de Moraes Dourado Neto em 15/06/2023 23:59.
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23/05/2023 09:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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23/05/2023 09:21
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 08:05
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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23/12/2022 11:31
Expedição de intimação.
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23/12/2022 11:31
Expedição de intimação.
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01/12/2022 14:59
Juntada de Petição de outros (documento)
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08/11/2022 08:36
Expedição de intimação.
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23/09/2022 10:46
Expedição de intimação.
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29/08/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 07:18
Conclusos para despacho
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05/04/2022 07:18
Expedição de intimação.
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17/03/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 14:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/01/2022 14:42
Conclusos para decisão
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07/01/2022 14:42
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Seção A da 13ª Vara Cível da Capital vindo do(a) Seção B da 23ª Vara Cível da Capital
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26/10/2021 17:55
Expedição de intimação.
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23/08/2021 14:11
Declarada incompetência
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18/08/2021 17:00
Conclusos para decisão
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18/08/2021 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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