TJPI - 0830475-32.2019.8.18.0140
1ª instância - Vara Unica de Cocal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2023 08:27
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 08:27
Baixa Definitiva
-
29/11/2023 08:26
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 08:26
Transitado em Julgado em 29/11/2023
-
29/11/2023 08:26
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 03:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COCAL em 28/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 07:39
Decorrido prazo de ANTONIO NONATO DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:08
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal DA COMARCA DE COCAL Avenida João Justino de Brito, 134, Centro, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0830475-32.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento, Citação] AUTOR: ANTONIO NONATO DA SILVA REU: MUNICIPIO DE COCAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 27 da lei nº 12.153/2009.
A parte autora busca através da presente ação receber do município acionado o décimo terceiro salário referente ao ano de 2010, cujo não foi adimplido.
Extrai-se dos autos que a parte requerente se trata de servidor contratado.
Segundo o STF, os servidores contratados só possuem direito à verba que se pleiteia-se nesses autos se houver expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário ou no caso de comprovação de desvirtuamento da contratação: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) Assim, por falta de prova, não merece proceder o pedido inicial.
Ante o acima exposto e tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, por falta de comprovação do direito postulado.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ex vi art. 55 da lei 9.099/95, aplicável por força do art. 27 da lei nº 12.153/2009.
Sem reexame necessário, conforme art. 11 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Com o trânsito em julgado desse decisum, proceda-se o arquivamento do fascículo processual, com baixa na distribuição, precedida das devidas e necessárias anotações.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
COCAL-PI, 28 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal -
29/09/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 15:16
Julgado improcedente o pedido
-
15/06/2022 09:28
Conclusos para julgamento
-
08/06/2022 14:13
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 09:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/01/2022 14:12
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
-
20/01/2022 13:21
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 11:37
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 11:00
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 10:21
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
13/12/2021 13:44
Outras Decisões
-
13/12/2021 10:22
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 10:21
Processo Reativado
-
14/10/2021 13:43
Arquivado Provisoramente
-
23/09/2021 10:38
Suscitado Conflito de Competência
-
19/04/2021 10:21
Conclusos para julgamento
-
19/04/2021 10:20
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 09:49
Conclusos para decisão
-
23/03/2020 09:48
Juntada de Certidão
-
27/02/2020 08:14
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2020 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2020 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2020 17:45
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
06/02/2020 17:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
06/02/2020 17:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
06/02/2020 17:26
Expedição de Mandado.
-
05/02/2020 12:27
Declarada incompetência
-
04/02/2020 19:41
Conclusos para julgamento
-
04/02/2020 19:41
Juntada de Certidão
-
24/01/2020 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO NONATO DA SILVA em 23/01/2020 23:59:59.
-
04/12/2019 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2019 11:47
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2019 18:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2019 14:50
Expedição de Mandado.
-
24/10/2019 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2019 15:40
Conclusos para despacho
-
21/10/2019 15:40
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0756772-61.2023.8.18.0000
Jaylles Jose Ribeiro Fenelon
Excelentissimo Juiz da 6ª Vara Criminal ...
Advogado: Thayla Ramonielle Rodrigues de Oliveira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/06/2023 10:35
Processo nº 0757361-87.2022.8.18.0000
Luiz Veloso da Costa Junior
Instituto de Ensino Superior do Piaui Lt...
Advogado: Emerson Lopes dos Santos
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/01/2023 10:26
Processo nº 0755796-54.2023.8.18.0000
Fabio Danilo Brito da Silva
1ª Vara Criminal de Parnaiba Pi
Advogado: Fabio Danilo Brito da Silva
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/06/2023 18:49
Processo nº 0756873-98.2023.8.18.0000
Samuel Anderson Alves de Sousa
Banco Rci Brasil S.A
Advogado: Manuela Ferreira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/06/2023 14:06
Processo nº 0803294-17.2023.8.18.0140
Equatorial Piaui
Sociedade de Ensino Superior do Medio Pa...
Advogado: Aloisio Araujo Costa Barbosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/01/2023 16:34