TJPE - 0123224-35.2023.8.17.2001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 16:43
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 01:50
Decorrido prazo de DAYVISON HEBERTY ARAUJO AMARAL em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 04:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/12/2024.
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13/12/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0123224-35.2023.8.17.2001 IMPETRANTE: DAYVISON HEBERTY ARAUJO AMARAL IMPETRADO(A): SECRETARIA-EXECUTIVA DE GESTÃO DO TRABALHO E EDUCAÇÃO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _188995356 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança interposto por DAYVISON HEBERTY ARAUJO AMARAL, nos termos da inicial ID 146946661.
Determinada a intimação do suplicante para, no prazo de 15 dias, emendar o polo passivo, indicando a autoridade dita coatora, sob pena de indeferimento da inicial, ID 147024009, não houve manifestação, ID 180158074. É, no essencial, o relatório.
Nos termos dos arts. 319, II e 320 do CPC, a petição inicial indicará o nome, prenome, profissão, endereço eletrônico do Autor e réu, bem como deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, respectivamente.
Como relatado, a parte autora não cumpriu a determinação judicial, deixando transcorrer in albis o prazo legal previsto no art. 321 do CPC, mesmo após a efetivação de intimação.
Nesse contexto, tenho que falta de cumprimento à determinação judicial revela-se numa conduta manifestamente desidiosa, permitindo a este juízo a compreensão de que o presente feito deverá desaguar na sua extinção.
Nesse sentido, não visualizo outro caminho a ser trilhado, senão o de extinguir o processo, sem resolução de seu mérito, considerando que houve desídia por parte do Demandante ao não promover a diligência que lhe competia.
Com estas considerações, com arrimo no art. 321, parágrafo único, e 485, I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A INICIAL.
Sem custas, ante a gratuidade deferida.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Após o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, 22 de novembro de 2024.
MILENA FLORES FERRAZ CINTRA Juíza de Direito" RECIFE, 11 de dezembro de 2024.
ANTONIO FRANCISCO DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
11/12/2024 05:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2024 05:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2024 10:25
Indeferida a petição inicial
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27/08/2024 11:06
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 17:05
Conclusos para o Gabinete
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26/08/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 14:22
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/10/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 14:24
Conclusos para decisão
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04/10/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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