TJPE - 0009644-88.2024.8.17.2810
1ª instância - Vara de Sucessoes e Registros Publicos da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 01:18
Decorrido prazo de JOAO VICTOR FELIPE DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES ROD BR-101 SUL, KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 Vara de Sucessões e Registros Públicos da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0009644-88.2024.8.17.2810 REQUERENTE: JOAO VICTOR FELIPE DA SILVA REQUERIDO(A): ELISANGELA FELIPE NETO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara de Sucessões e Registros Públicos da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica V.
Sa. intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 199828839, conforme segue transcrito abaixo: " S E N T E N Ç A nº220/2025 “Nec laudibus, nec timore” JOÃO VICTOR FELIPE DA SILVA, devidamente qualificado na peça de ingresso, por advogada legalmente constituída, ajuizou AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL, aduzindo os fundamentos fáticos e jurídicos da pretensão deduzida contidos na petição inicial, juntando documentos.
Inicialmente foi deferido o benefício da gratuidade da justiça.
Ofício oriundo do Banco do Brasil informando que a falecida não tinha conta na instituição (ID171328725).
Ofícios oriundo do INSS informando a inexistência de dependentes previdenciários e de valores em nome da falecida (ID176804434, ID186380141).
Petição requerendo a expedição de ofício dirigido ao INSS para que preste outras informações (ID192720254).
Despacho indeferindo o pedido (ID193719266).
Certidão informando o decurso do prazo sem manifestação (ID198878347). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, convém ressaltar que a legislação pátria tem como regra geral que a transmissão de bens e valores deixados pelo de cujus em favor de herdeiros deve ser realizado mediante o competente processo de inventário.
Não obstante essa regra geral, também é previsto que a norma em tela comporta exceção, ou seja, a lei põe a salvo, desde o evento morte, que as importâncias de pequeno valor e as verbas de natureza alimentar podem ser levantadas através de alvará, com a intervenção Ministerial nos casos exigidos por lei, e concessão pelo Juiz.
Com efeito, a Lei nº 6.858/80 e o Decreto nº 85.845/81 autorizam o levantamento de valores devidos pelos empregadores aos empregados e o montante das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, PIS/PASEP, não recebidos em vida pelo respectivo titular, bem assim às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos e saldos de contas bancárias e aplicações, desde que não ultrapassem 500 ORTN’s (quando não existam outros bens sujeitos a inventário).
Tal pedido será formulado independentemente de arrolamento ou inventário e será pago aos dependentes habilitados e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil (art. 1º e 2º).
No caso sub examine, o Requerente pretende levantar importância retida relativamente a valores existentes em nome de Elisangela Felipe Neto, falecida em 6 de outubro de 2016.
Para comprovação do alegado, juntou documentos comprovando o vínculo de parentesco.
Contudo, o Banco do Brasil e o INSS informaram a inexistência de valores em nome da falecida.
Ex Positis Nessa ordem de ideias, e por tudo o quanto ficou assentado nos autos, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, o que faço com arrimo no art. 485, IV, da Lei Adjetiva Civil.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquive-se de imediato.
A intimação das partes, advogados e Defensoria Pública deverá ser feita por meio eletrônico ou por publicação no DJE, nos termos dos artigos 270 e 272, do Código de Processo Civil, e/ou na pessoa do advogado, defensor público, os quais atuam como representantes/procuradores legais, evitando-se, portanto, a intimação por oficial de justiça, conforme o princípio da celeridade processual.
Esta sentença tem força de ofício, aplicando-se o princípio da celeridade processual.
Jaboatão dos Guararapes (PE), 2 de abril de 2025.
Fernando Antonio Sabino Cordeiro Juiz de Direito Titular da Vara de Sucessões e Registros Públicos de Jaboatão dos Guararapes" JABOATÃO DOS GUARARAPES, 4 de abril de 2025.
DEBORA AMORIM DUARTE Diretoria Estadual de Família, Registro Civil e Sucessões -
04/04/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 15:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/03/2025 08:20
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 13:28
Conclusos para despacho
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25/03/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 01:30
Decorrido prazo de JOAO VICTOR FELIPE DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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17/02/2025 01:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/02/2025.
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15/02/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES ROD BR-101 SUL, KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 Vara de Sucessões e Registros Públicos da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0009644-88.2024.8.17.2810 REQUERENTE: JOAO VICTOR FELIPE DA SILVA REQUERIDO(A): ELISANGELA FELIPE NETO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara de Sucessões e Registros Públicos da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica V.
Sa. intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193719266, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO: Indefiro o pedido contido na petição ID192720254.
Deve o requerente buscar as informações pela via administrativa ou ajuizar própria na vara competente.
Intimações necessárias.
Prazo: 15 dias.
Este despacho tem força de ofício, aplicando-se o princípio da celeridade processual." JABOATÃO DOS GUARARAPES, 13 de fevereiro de 2025.
WILSON JORDAO DE OLIVEIRA ROMAO Diretoria Estadual de Família, Registro Civil e Sucessões -
13/02/2025 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 13:42
Conclusos para despacho
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16/01/2025 11:54
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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13/12/2024 07:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/12/2024.
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13/12/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara de Sucessões e Registros Públicos da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL, KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826877 Processo nº 0009644-88.2024.8.17.2810 REQUERENTE: JOAO VICTOR FELIPE DA SILVA REQUERIDO(A): ELISANGELA FELIPE NETO DESPACHO Intime-se o requerente para que se manifeste sobre a informação apresentada no documento ID186380141.
Prazo: 15 dias.
Este despacho tem força de ofício, aplicando-se o princípio da celeridade processual.
Jaboatão dos Guararapes (PE), 25 de novembro de 2024.
Fernando Antonio Sabino Cordeiro Juiz de Direito Titular da Vara de Sucessões e Registros Públicos de Jaboatão dos Guararapes -
10/12/2024 07:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2024 07:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 14:15
Conclusos para despacho
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24/10/2024 17:01
Juntada de Comunicação via sistema
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23/10/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 10:25
Expedição de Ofício.
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25/07/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 14:49
Conclusos para despacho
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24/07/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 08:15
Expedição de Ofício.
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10/06/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 11:29
Conclusos para despacho
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05/06/2024 08:59
Conclusos para o Gabinete
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03/06/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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23/05/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 00:11
Decorrido prazo de SUELLEN KARINA SILVA DE SOUZA em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 12:04
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/04/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 11:53
Expedição de Ofício.
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10/04/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 12:27
Conclusos para decisão
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09/04/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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