TJPE - 0001367-57.2024.8.17.2560
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Custodia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
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01/05/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 04:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2025 04:11
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2025 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2025 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2025 12:13
Mandado enviado para a cemando: (Custódia 1ª Vara Cemando)
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10/03/2025 12:13
Expedição de Mandado (outros).
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10/03/2025 12:11
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 15:05
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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24/02/2025 15:05
Realizado cálculo de custas
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18/02/2025 12:57
Remetidos os Autos (Análise) para 7ª CONTADORIA DE CUSTAS
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18/02/2025 12:47
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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04/02/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2025 02:29
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES ALFA LTDA em 31/01/2025 23:59.
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11/12/2024 09:30
Publicado Sentença (Outras) em 11/12/2024.
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11/12/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Custódia AV LUIZ EPAMINONDAS, S/N, Forum Dr.
Josué Custódio de Albuquerque, Centro, CUSTÓDIA - PE - CEP: 56640-000 - F:(87) 38483931 Processo nº 0001367-57.2024.8.17.2560 REQUERENTE: CAROLINE CARLOS PEREIRA RÉU: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES ALFA LTDA SENTENÇA Vistos, etc... 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais proposta por CAROLINE CARLOS PEREIRA em face de CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES ALFA LTDA, qualificados nos autos.
A autora, em sua petição inicial ID nº 185172104, narra que firmou contrato de prestação de serviços com a auto escola requerida em 02/08/2022, na unidade de Custódia/PE, para obtenção da primeira habilitação, efetuando o pagamento de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais).
Afirma que, após realizar a prova teórica, não conseguiu realizar as aulas práticas, apesar das diversas tentativas de contato com a empresa.
Foi deferida a gratuidade judiciária conforme decisão ID nº 185492487.
Designada audiência de conciliação (ID nº 185894160), esta restou prejudicada ante a ausência do réu, conforme termo de audiência ID nº 187979715.
O réu foi devidamente citado, conforme certidão ID nº 186366056, porém não apresentou contestação, conforme certificado no ID nº 190292302.
Sem provas a produzir.
O processo veio à conclusão para sentença.
Eis o sucinto relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Ausentes questões preliminares e prejudiciais de mérito.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito.
Trata-se de ação com pedido de indenização por danos morais e materiais.
Objetivamente, quanto ao mérito, denoto que o caso em comento deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, eis que verificada a relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), com a responsabilidade objetiva da demandada de reparar o dano (artigo 14 do CDC); bem como dever ser sopesado em atenção aos preceitos da responsabilidade objetiva.
Válido constar, nesse diapasão, que as normas protetivas dos direitos dos consumidores são normas de ordem pública e interesse social (art. 1º do CDC), cognoscíveis de ofício pela autoridade judiciária.
De acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, o risco da atividade deve ser suportado pelo fornecedor, não podendo ser repassado ao consumidor.
A responsabilidade do fornecedor nas relações de consumo é objetiva; dessa forma, é irrelevante se esse agiu ou não com culpa.
Ademais, o inciso II, parágrafo 3°, do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor.
Decreto a revelia da parte ré, que, apesar de citada pessoalmente, não apresentou contestação no prazo legal.
Aplica-se, portanto, o efeito material da revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC.
Por isso, é incontroversa a contratação do serviço, o pagamento dos valores, a não prestação do serviço.
Examinando as teses e provas apresentadas, concluo pela procedência dos pedidos autorais.
Restou demonstrada a falha na prestação do serviço, uma vez que a ré não ministrou as aulas contratadas e pagas pelos autores, além de ter encerrado suas atividades sem qualquer comunicação prévia.
Tal conduta viola o dever de boa-fé objetiva (art. 4º, III, CDC) e configura vício do serviço (art. 20, CDC).
A documentação acostada aos autos, especialmente as conversas via WhatsApp (ID nº 185172112) e o boletim de ocorrência (ID nº 185172109), comprova de forma inequívoca a contratação dos serviços e o pagamento efetuado pela autora, bem como demonstra as diversas tentativas frustradas de obter a prestação do serviço contratado.
A conduta da requerida revela-se particularmente grave por diversos aspectos.
Após receber o pagamento integral dos serviços (R$ 1.400,00), não disponibilizou as aulas práticas contratadas, assim como manteve a autora em constante estado de expectativa, com promessas reiteradas de início das aulas que nunca se concretizaram, conforme evidenciam as mensagens de WhatsApp.
Ademais, encerrou suas atividades abruptamente, sem qualquer comunicação prévia aos alunos ou providência para resguardar seus interesses, demonstrando total descaso com os consumidores.
Verifica-se que a conduta da requerida ultrapassa o mero inadimplemento contratual, configurando verdadeira prática abusiva e violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva, especialmente os deveres de informação e cooperação.
A empresa manteve a autora em estado de indefinição por aproximadamente um ano, prejudicando não apenas seus projetos pessoais, mas também criando o risco de perda do processo de habilitação junto ao DETRAN.
De efeito, o mero inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais.
No entanto, no caso em análise, as circunstâncias específicas demonstram que a conduta da requerida ultrapassou os limites do mero aborrecimento, configurando efetiva lesão aos direitos da personalidade da autora.
A autora foi mantida em estado de indefinição por período prolongado (aproximadamente um ano), com sucessivas promessas não cumpridas pela requerida.
Frise-se que a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação não representa mero capricho ou comodidade, mas elemento importante para a vida profissional e pessoal da autora.
O fechamento abrupto da empresa, sem qualquer satisfação aos alunos, representa grave violação ao dever de informação e transparência nas relações de consumo.
Nessa conjuntura, o fechamento abrupto do estabelecimento, a frustração da expectativa de obtenção da CNH e o descaso com as tentativas de contato caracterizam violação aos direitos da personalidade.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DEINDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATAÇÃODE SERVIÇO DE AUTOESCOLA.
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADESDA EMPRESA RÉ.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOSCONTRATADOS E PAGOS PELO AUTOR.
DANO MORALCONFIGURADO.
Existência de relação de consumo entre as partes, na medida em queautor e ré enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedora deserviços, conforme dispõem, respectivamente, os artigos 17 e 3º da Lei8.078, de 1990.Controvérsia recursal que se limita à configuração do dano moral.Autor, ora apelante, que efetuou o pagamento do valor de R$900,00 (novecentos) reais referentes à contratação do serviço da auto escolaré, ora apelada.
Ausência de prestação do serviço contratado pelo autor, havendo a réencerrado suas atividades e fechado seu estabelecimento, dias após acontratação do serviço e sem qualquer comunicação ao consumidor.
Falta de boa-fé objetiva e descaso para com o consumidor, haja vistaque o encerramento das atividades da auto escola ré se deu de formaabrupta, sem qualquer comunicação aos alunos e aos órgãosencarregados de dar publicidade aos registros empresariais.Dano moral configurado, vez que o atuar da ré trouxe abalo etranstornos que ultrapassaram o mero aborrecimento cotidiano.Precedentes deste e.
TJRJ.Recurso a que se dá provimento. (TJ-RJ - APL: 00501261920188190002, Relator: Des(a).
DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 10/02/2022, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
AUTOESCOLA.
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES.
AUTORA QUE FICOU IMPOSSIBILITADA DE CONCLUIR O CURSO.
AULAS PRÁTICAS REALIZADAS COM OUTRA ESCOLA.
RESTITUIÇÃO PROPORCIONAL DOS VALORES PAGOS.
PARTE DO CURSO FOI REALIZADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA E BOA-FÉ.
VALOR FIXADO DE ACORDO COM O CASO CONCRETO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0072242-69.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - J. 14.09.2017) (TJ-PR - RI: 00722426920158160014 PR 0072242-69.2015.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 14/09/2017, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/09/2017) Se é certa a pertinência de indenização no caso em tela, também o é a limitação no que pertine ao alcance do dano para a fixação da reparação.
Assim sendo, deve ser estipulado o valor do ressarcimento ao desconforto e incômodo causados ao promovente.
O dever de compensar os danos morais, levando-se em consideração a extensão do dano (art. 944 do CC), a intensidade do sofrimento da vítima, o grau de reprobabilidade da conduta, a função pedagógica do dano moral, a capacidade socioeconômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade mostra-se razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação financeiras por dano moral. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida à restituição do valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), a título de danos materiais, com correção monetária pelo ENCAGE desde o desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC), bem como para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pela tabela ENCOGE desde a data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno, ainda, a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no importe de 15% sobre o valor da condenação.
Sendo cumprida voluntariamente, antes ou depois de intimado para cumprir a sentença, com depósito de valores, expeça-se alvará para levantamento destes em favor do(s) credor(es) e para o pagamento das custas se não recolhidas, atentando aos procedimentos de praxe.
Sendo depositado apenas parte dos valores objeto da condenação/acordo, expeça-se alvará para o levantamento de do valor incontroverso.
Caso não haja o total cumprimento voluntário, cumpra-se o art. 3º da Instrução Normativa n. 13/2016, ficando, desde já intimado, o exequente, de que deverá comunicar, no processo físico o protocolamento do cumprimento de sentença por meio eletrônico.
Se apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Se tempestivos, de logo, Recebo-o, ficando interrompido o prazo para a apresentação de outros recursos (NCPC, art. 1.026).
Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos.
Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dais, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (NCPC, arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º).
Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à superior instância, com nossos cumprimentos.
Remetam-se os autos à Contadoria de Custas para aferir a existência de despesas processuais não recolhidas e apresentar cálculos.
Constatando existirem taxa judiciária e custas processuais inadimplidas, o servidor responsável promoverá a imediata intimação da parte devedora, para saldá-las em 15 (quinze) dias, observado a multa prevista no art. 22 da Lei Estadual nº 17.116/2020.
Antes de providenciar o arquivamento do processo, o servidor responsável certificará nos autos, sob pena de responsabilidade funcional, a ausência de valores de taxa judiciária e de custas processuais a recolher (art. 27, §2º, da Lei Estadual nº 17.116/2020).
Caso o devedor não satisfaça o pagamento, comunique-se o inadimplemento ao Comitê Gestor de Arrecadação, se o débito for inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), exclusivamente por meio eletrônico, através da funcionalidade “Finalizar Processo” da área administrativa do Sicajud, dispensado o envio de quaisquer documentos via correio eletrônico, Sistema Eletrônico de Informações (SEI) ou Malote Digital (Art. 3º, II e §3º, do Provimento 5/2023 do Conselho da Magistratura, DJe 4.12.2023).
Por outro lado, a comunicação será somente à Procuradoria Geral do Estado, exclusivamente por meio do correio eletrônico [email protected], se o débito for igual ou superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo o servidor remeter a memória descritiva dos cálculos, certidão de não quitação do débito, cópia do título executivo judicial, certidão de trânsito em julgado, instrumentos procuratórios e atos constitutivos (Art. 3º, I e §2º, do Provimento 5/2023 do Conselho da Magistratura, DJe 4.12.2023).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado e demonstração de quitação das despesas processuais, ou após oficiado o Comitê Gestor de Arrecadação ou a PGE, arquive-se.
Custódia/PE, data da validação.
Kelvin Alves Batista Juiz de Direito. -
09/12/2024 08:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/12/2024 08:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2024 08:16
Julgado improcedente o pedido
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05/12/2024 12:45
Conclusos 5
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05/12/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 02:11
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES ALFA LTDA em 14/11/2024 23:59.
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12/11/2024 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 13:47
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por KELVIN ALVES BATISTA em/para 11/11/2024 13:44, 1ª Vara da Comarca de Custódia.
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24/10/2024 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 15:37
Juntada de Petição de diligência
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22/10/2024 03:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 03:32
Juntada de Petição de diligência
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21/10/2024 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2024 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2024 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2024 12:08
Mandado enviado para a cemando: (Custódia 1ª Vara Cemando)
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21/10/2024 12:08
Expedição de Mandado (outros).
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21/10/2024 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2024 12:05
Mandado enviado para a cemando: (Custódia 1ª Vara Cemando)
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21/10/2024 12:05
Expedição de Mandado (outros).
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21/10/2024 11:55
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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16/10/2024 21:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2024 10:00, 1ª Vara da Comarca de Custódia.
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16/10/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 13:38
Conclusos para despacho
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14/10/2024 11:07
Conclusos para decisão
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14/10/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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