TJPE - 0055980-10.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Andrea Epaminondas Tenorio de Brito (3ª Cc)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 11:38
Baixa Definitiva
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01/04/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:29
Decorrido prazo de DANIEL LEITE DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:10
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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28/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 3ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf.
Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE.
CEP. 50010-930 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Processo nº 0055980-10.2024.8.17.9000 Gabinete da Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) IMPETRANTE: DANIEL LEITE DA SILVA IMPETRADO(A): 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARCOVERDE Ato Ordinatório Em cumprimento ao disposto no caput do art. 27 da Lei 17.116 de 04/12/2020, intime(m)-se a(s) parte(s) agravante. para, no prazo de 15 (quinze) dias comprovar o pagamento das custas de ID 46070167, 46070168 e 46070169, sob pena de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido, sem prejuízo das demais consequências previstas na legislação processual em vigor, conforme art. 22 do mesmo diploma legal.
Recife, 26 de fevereiro de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau -
26/02/2025 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 10:02
Remetidos os Autos (Devolução) para Diretoria. Cálculo realizado
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26/02/2025 10:01
Expedição de Cálculos.
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03/02/2025 16:35
Remetidos os Autos (Análise) para Contadoria (Recife)
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01/02/2025 00:09
Decorrido prazo de DANIEL LEITE DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
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12/12/2024 00:23
Publicado Intimação (Outros) em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) MSCiv - 0055980-10.2024.8.17.9000 RELATORA: Desembargadora Andréa Epaminondas Tenório de Brito IMPETRANTE: DANIEL LEITE DA SILVA IMPETRADO(A): 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARCOVERDE DECISÃO TERMINATIVA Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DANIEL LEITE DA SILVA em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde, o qual, nos autos da Ação de Rescisão Contratual C/C Busca e Apreensão (NPU 0003068-06.2024.8.17.2220), considerou que o ora impetrante fora devidamente citado, tendo deixado transcorrer in albis o prazo de manifestação e sido declarado revel.
Contudo, sustenta o autor do writ que a citação não ocorrera, e que o insucesso da diligência citatória fora certificado pela senhora Oficiala de Justiça sob o ID Num. 181669859 do referenciado processo.
Ainda, alegou que ação tramitou sob sigilo indevido, e que “a ausência de intimação ou sua efetivação de maneira irregular, sem a observância das prescrições legais, acarreta a nulidade absoluta do ato, o que compromete a regularidade do processo.” Por fim, pugnou liminarmente pela suspensão do processo em tela, pela declaração da nulidade da citação, bem como pela correção da negativa de prestação jurisdicional ocorrida no processo. É o relatório.
Passo a decidir. É de clareza meridiana que o Mandado de Segurança, remédio constitucional previsto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988, tem por escopo a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que a ilegalidade ou abuso de poder for praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Além do mais, a Lei nº 12.016/2009, em seu artigo 5º, dispõe das hipóteses de inadmissibilidade do mandamus, dentre as quais se destaca a decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.
Nessa toada, o Supremo Tribunal Federal, em sua jurisprudência consolidada, estabeleceu a posição de que o mandado de segurança não se presta a substituir os recursos legalmente previstos, sendo inadmissível sua impetração contra ato judicial, salvo em situações excepcionais, nas quais a decisão se revele teratológica ou flagrantemente ilegal, em consonância com o Enunciado 267 da Súmula do STF.
Da consulta ao feito NPU 0003068-06.2024.8.17.2220, verifico que a sentença de ID Num. 186716800 não transitou em julgado.
In casu, é inconteste a recorribilidade da decisão em tela por meio do recurso de apelação, nos termos do artigo 1.009 e seguintes do CPC.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco se assenta sob tais precedentes.
Senão vejamos: AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO.
INOCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A JUSTIFICAR A REFORMA DA DECISÃO ATACADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 267 DO STF.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.O Mandado de Segurança não pode ser utilizado como sucedâneo do recurso cabível, revelando-se medida excepcional e extrema, somente cabível em casos de ilegalidade ou abuso de poder por parte do prolator do ato processual impugnado. 2.Incidência da Súmula 267 do STF. "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição"3.Falta à parte impetrante/agravante o interesse processual de agir para impetração da ação mandamental, que se consubstancia no duplo predicado - utilidade/necessidade e adequação do provimento judicial invocado - a torna-lo, portanto, carecedora de direito de ação, diante da manifesta impropriedade do writ a casos que tais.4.Recurso improvido. (TJ-PE - AGV: 5016713 PE, Relator: Jones Figueirêdo, Data de Julgamento: 21/01/2019, Órgão Especial, Data de Publicação: 28/01/2019) MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE SEQUESTRO DE BENS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PRÓPRIO.
ART. 130, I E ART. 593, II, AMBOS DO CPP.
Não cabe mandado de segurança contra ato de que caiba recurso próprio, em respeito à preclusão e, mormente, à coisa julgada, se não evidenciada teratologia na decisão que se pretende desconstituir.
II.
Inteligência do art. 5º, inciso II, da Lei 1.533/51 e do enunciado n.º 267 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PE - Mandado de Segurança Cível: 0012693-12.2016.8.17.0000, Relator: Antônio Carlos Alves da Silva, Data de Julgamento: 22/02/2017, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/03/2017) Face ao exposto, com substrato no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009 e, em consonância com a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, resta impossível conhecer do presente mandamus, porquanto inadmissível a sua utilização como sucedâneo recursal.
Por fim, considerando a patente inadequação da via eleita, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 10, caput, da Lei nº 12.016/2009, e no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimações necessárias.
Recife, data da certificação digital.
Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito Relatora -
10/12/2024 06:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2024 06:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2024 08:23
Indeferida a petição inicial
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03/12/2024 20:35
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 17:53
Conclusos para admissibilidade recursal
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29/11/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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