TJPE - 0018142-96.2024.8.17.2480
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Caruaru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 00:12
Decorrido prazo de PADRAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 31/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:40
Decorrido prazo de MONICA SOFIA CABRAL CAVALCANTE ARAGAO em 19/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:03
Publicado Sentença (Outras) em 10/03/2025.
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01/03/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0018142-96.2024.8.17.2480 AUTOR(A): PADRAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RÉU: MONICA SOFIA CABRAL CAVALCANTE ARAGAO SENTENÇA Vistos, etc ...
Vistos e examinados etc.
Versam os presentes autos envolvendo a ação e as partes acima destacadas, alegando o autor, como causa de pedir, os fatos e fundamentos jurídicos constantes da peça inaugural.
Doravante, por meio de petição, a parte Requerente manifestou expresso intento de pôr fim ao prosseguimento do feito, o encerramento definitivo e a respectiva baixa da ação acima epigrafada.
Vieram os autos conclusos para o devido impulso. É o que cabe relatar.
Passo a DECIDIR.
Diante do supra relatado, entendo que o Requerente não tem mais qualquer interesse no prosseguimento da presente ação, desde que formulou pedido de desistência.
Outra não pode ser a conclusão a que se deve chegar, diante de todo o contexto dos autos.
Ressalte-se a desnecessidade de concordância da parte promovida ante a ausência de contestação.
Assim, cabe a extinção do presente feito, caindo por terra a ação.
Isto posto e considerando o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 485, VIII, do NCPC, HOMOLOGO o pedido de desistência apresentado pelo Requerente e EXTINGO a presente ação.
Custas quitadas.
Sem honorário ante a não contestação do promovido.
Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após a intimação do promovente e publicação desta sentença, ARQUIVE-SE imediatamente P.R.I.
CARUARU, 24 de fevereiro de 2025. -
26/02/2025 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 14:18
Extinto o processo por desistência
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24/02/2025 22:11
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 20:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2025 10:21
Juntada de Petição de diligência
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10/02/2025 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2025 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2025 16:18
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
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07/02/2025 16:18
Expedição de Mandado (outros).
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29/01/2025 05:38
Decorrido prazo de MONICA SOFIA CABRAL CAVALCANTE ARAGAO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 05:38
Decorrido prazo de PADRAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 04:26
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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06/12/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0018142-96.2024.8.17.2480 AUTOR(A): PADRAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RÉU: MONICA SOFIA CABRAL CAVALCANTE ARAGAO DECISÃO (COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO) Cite-se para contestar em 15 dias.
Advirta-se a parte ré de que, caso queira evitar o despejo, poderá purgar a mora no prazo de 15 dias a contar da citação, efetuando o depósito do débito atualizado, conforme planilha apresentada pela parte autora, independentemente de cálculo da contadoria.
Na hipótese de purga da mora, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Não logrando êxito em sua citação, intime-se o autor para se manifestar e apresentar novo endereço, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, advertindo-o, ainda, que o pedido de realização de diligência para obtenção de endereço por este Juízo, desacompanhado de provas de tentativa de sua localização, será indeferido.
Tão logo apresentado novo endereço, independente de conclusão, CITE-SE.
Com a apresentação de contestação pela ré, havendo questões preliminares ou sendo alegadas quaisquer das matérias constantes no artigo 337 do CPC, intime-se a parte autora para apresentação de réplica no prazo legal de 15 (quinze) dias, em conformidade com o artigo 351 do CPC.
Caso contrário, fica dispensada a intimação da parte autora para réplica.
Acaso a contestação venha acompanhada de RECONVENÇÃO, voltem-me concluso para análise do pedido reconvencional e de seu recebimento. 3) Acaso o réu não apresente contestação, voltem-me conclusos para JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, desde que não existam outros réus ou, existindo mais de um, nenhum deles tenha apresentado defesa. 4) Acaso a autora apresente novos documentos com a réplica, independente de nova conclusão, intime(m)-se o(a)(s) demandado(a)(s) para se manifestar(em), no prazo de 10 dias, nos termos do art. 10, CPC.
Isso seja feito também na hipótese de quaisquer do(a)(s) demandado(a)(s) apresentar(em) novos documentos depois de apresentada a contestação. 5) Após a réplica, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da necessidade de produção de novas provas, bem como justificá-las, advertindo-as que NÃO serão admitidos pedidos genéricos. 6) Não havendo pedido de produção de provas ou permanecendo silente as partes, voltem-me conclusos para SENTENÇA. 7) Havendo requerimentos, voltem-me conclusos para DECISÃO DE SANEAMENTO.
Atente-se a Diretoria Cível para a prática dos atos ordinatórios, inclusive no que concerne às diligências para obtenção da devolução de mandados, precatórias e ofícios, bem como sua reiteração/reexpedição, EVITANDO-SE CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
Cumpra-se.
Caruaru, data de assinatura eletrônica.
Atente-se a Diretoria Cível para a prática dos atos ordinatórios, inclusive no que concerne às diligências para obtenção da devolução de mandados, precatórias e ofícios, bem como sua reiteração/reexpedição, EVITANDO-SE CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
Cumpra-se.
Caruaru, data de assinatura eletrônica.
Leandro Souto Maior Muniz de Albuquerque Juiz de Direito Titular -
04/12/2024 19:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 12:05
Conclusos para despacho
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20/11/2024 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 17:25
Conclusos para decisão
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19/11/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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