TJPE - 0045943-77.2022.8.17.2990
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Olinda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 00:14
Decorrido prazo de RAHYLDSON LEMOS SILVA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 30/01/2025 23:59.
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11/12/2024 01:14
Publicado Sentença (Outras) em 10/12/2024.
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11/12/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0045943-77.2022.8.17.2990 AUTOR(A): BANCO GM S.A RÉU: RAHYLDSON LEMOS SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969.
O processo tramita há mais de 01 ano e meio sem regular desenvolvimento face a não localização do bem a ser apreendido, mesmo após várias diligências neste sentido.
Por fim, após determinação de expedição de mandado para o endereço indicado pelo autor, visando apreensão e citação do demandado, foi certificado pela senhora Oficiala de Justiça, conforme certidão de id 190297109, a impossibilidade do cumprimento da diligência em face da inércia da parte autora.
Sendo o que importa relatar, decido.
A ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969 tem como pressuposto específico de desenvolvimento válido e regular do processo a efetiva apreensão do bem.
Sem essa providência, é impossível que a lide flua para um provimento final de mérito, não se podendo, inclusive, triangularizar a relação processual.
No caso vertente, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de promover a apreensão do bem, nos termos da Instrução Normativa Conjunta nº 04, de 22 de maio de 2023, que assim dispõe (grifei): Art. 11 O mandado de busca e apreensão de veículos observará os seguintes comandos para seu cumprimento: I - o mandado judicial será expedido no sistema eletrônico (PJe) ou Judwin e deverá conter: ( a ) nome e qualificação das partes, com endereço completo do(a) citando(a) e do local da diligência; ( b ) identificação do veículo constante no processo, tais como marca, modelo, cor, ano, nº dochassi e placa; ( c ) a ordem expressa de arrombamento e uso da força policial, caso necessário, autorizado pelo juízo; II - o(a) Oficial(a) de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado deverá ser acompanhado(a) do(a) depositário(a) nomeado(a) pela parteautora, o(a) qual ficará responsável pela remoção e guarda do veículo; III- fica proibida, em qualquer hipótese, ao(às) Oficiais/Oficialas de Justiça, responsáveis pelo cumprimento do mandado, conduzir o veículo objeto da apreensão; IV- o(a) Oficial/Oficiala de Justiça que não for contatado(a) pela parte autora ou seu(sua) representante legal, no prazo de 20 dias corridos de sua distribuição, devolverá o mandado de busca e apreensão, certificando-se a razão do não cumprimento; Destarte, em face da inércia da parte autora em cumprir com seu ônus de promover a citação do demandado, nada mais resta a não ser extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, que assim determina quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Posto isso, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito, ficando revogada a liminar concedida.
Custas pelo autor, já adiantadas.
Sem honorários ante ausência de contraditório.
Promova-se a retirada de restrição veicular porventura determinada por esse juízo, via sistema renajud.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Olinda, data da assinatura digital Adrianne Maria Ribeiro de Souza Juíza de Direito -
06/12/2024 08:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2024 08:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/12/2024 08:45
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2024 13:13
Juntada de Petição de diligência
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11/11/2024 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/11/2024 00:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/11/2024 00:45
Mandado enviado para a cemando: (Paulista - Varas Cemando)
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02/11/2024 00:45
Expedição de Mandado (outros).
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16/08/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2024 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2024 11:34
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2024 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2024 01:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2024 01:49
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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09/07/2024 01:49
Expedição de Mandado (outros).
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09/07/2024 01:47
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 13:41
Mandado devolvido ratificada a liminar
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02/05/2024 13:41
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2024 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2024 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2024 09:01
Mandado enviado para a cemando: (Paulista - Varas Cemando)
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19/04/2024 09:01
Expedição de citação (outros).
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19/04/2024 08:56
Expedição de Ofício.
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05/04/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 13:33
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/07/2023 16:50
Juntada de Petição de elementos de prova\outros documentos
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19/07/2023 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2023 12:56
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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06/06/2023 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2023 08:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2023 08:07
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
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06/06/2023 08:07
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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12/05/2023 14:33
Juntada de Petição de elementos de prova\outros documentos
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26/04/2023 16:38
Juntada de Petição de elementos de prova\outros documentos
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05/04/2023 12:21
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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30/03/2023 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/03/2023 10:13
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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12/01/2023 18:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/01/2023 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/01/2023 15:14
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
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12/01/2023 15:14
Expedição de citação.
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12/01/2023 15:14
Expedição de intimação.
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12/01/2023 15:10
Expedição de Ofício.
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05/10/2022 07:56
Concedida a Medida Liminar
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17/08/2022 10:26
Conclusos para despacho
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17/08/2022 10:25
Expedição de Certidão.
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14/06/2022 15:58
Juntada de Petição de petição em pdf
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25/05/2022 18:32
Expedição de intimação.
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13/04/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 15:54
Conclusos para decisão
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11/04/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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