TJPE - 0005780-64.2023.8.17.3590
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Vitoria de Santo Antao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 08:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/05/2025 08:57
Processo Reativado
-
19/03/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 10:35
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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06/02/2025 00:45
Decorrido prazo de COMPESA em 05/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:29
Decorrido prazo de JESSICA KAROLINNY DA SILVA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:29
Decorrido prazo de VIVIANE OLIVIA BARBOSA DE AMORIM em 30/01/2025 23:59.
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11/12/2024 02:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/12/2024.
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11/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:(81) 35268970 Processo nº 0005780-64.2023.8.17.3590 AUTOR(A): SILVANIO FERREIRA DA SILVA RÉU: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por Silvanio Ferreira da Silva, em face da Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA, na qual a parte autora busca, em síntese, a condenação da requerida à reparação de problemas decorrentes de retorno de esgoto na sua residência, além de indenização pelos danos morais sofridos.
Narra a autora que o problema vem causando alagamento constante, mau cheiro insuportável, umidade nas paredes e formação de lodo, comprometendo não apenas a habitabilidade do imóvel, mas também a dignidade do autor e de seus familiares.
Alega que o problema teve início em dezembro de 2021 e, desde então, buscou solução junto à requerida por meio de diversas reclamações administrativas, protocoladas sob os números 2022 1034 2917 82, 2022 1034 2938 47, 2022 1034 2972 92, 2022 1034 3160 21 e 2022 1034 2663 13, todas sem êxito.
Afirma, ainda, que ajuizou, em 24/01/2022, ação no Juizado Especial Cível da Comarca de Vitória de Santo Antão, obtendo liminar para que a requerida desobstruísse o esgoto, decisão que não foi cumprida pela COMPESA.
O feito, segundo relata, acabou sendo extinto diante da complexidade técnica da matéria, o que motivou o ajuizamento da presente demanda.
Pleiteia, em caráter liminar, a reparação do serviço de esgotamento em sua residência, e, no mérito, a confirmação da liminar, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 e a inversão do ônus da prova em seu favor.
Por decisão de ID 134560301, foi deferida a gratuidade de justiça ao autor e indeferido o pedido de tutela provisória.
Na ocasião, entendeu-se que, embora o problema estivesse devidamente demonstrado por meio de fotos e vídeos anexados, pairavam dúvidas quanto à origem do retorno de esgoto, sendo imprescindível a realização de perícia técnica para identificar se o problema era decorrente de falha na prestação do serviço pela requerida ou de alguma conduta do próprio autor.
Nessa mesma decisão, foi determinada a produção antecipada de prova técnica e nomeado o perito judicial Engenheiro Civil Antônio Victor Tenório Muniz, sendo ainda invertido o ônus da prova com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A requerida foi regularmente citada, conforme certidão de ID 136662664, mas deixou de apresentar contestação no prazo legal.
A inércia ensejou a decretação de sua revelia, conforme despacho de ID 163542867, no qual foi também consignado que as provas documentais constantes nos autos eram suficientes para o julgamento antecipado do mérito, dispensando-se a realização da perícia técnica.
Com efeito, estando o feito em condições de imediato julgamento, passo a fundamentar e decidir.
O presente feito versa sobre relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, a responsabilidade da requerida é objetiva, conforme dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço e o nexo causal entre tal defeito e os prejuízos suportados pelo consumidor.
O autor, ao trazer aos autos fotografias e vídeos que demonstram de maneira inequívoca o retorno de esgoto no interior de sua residência, bem como ao relatar o insucesso das reclamações administrativas e o descumprimento da decisão judicial proferida na ação anterior, preencheu o ônus inicial de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
Com a decretação da revelia, reputam-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Assim, presume-se que a falha na prestação do serviço pela requerida foi a causa direta dos problemas enfrentados pelo autor, circunstância que caracteriza tanto a obrigação de reparar o defeito quanto o dever de indenizar os danos morais dele decorrentes.
A falha na prestação do serviço pela COMPESA não representa um mero dissabor cotidiano, mas sim uma situação que comprometeu gravemente o direito do autor à dignidade e à qualidade de vida.
O retorno de esgoto, aliado ao mau cheiro, à umidade e à insalubridade gerada na residência, configura dano moral indenizável, sendo desnecessária a comprovação de sofrimento psicológico intenso, uma vez que o próprio fato é suficiente para evidenciar a ofensa à esfera extrapatrimonial do autor.
Quanto ao valor da indenização, fixo-o em R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que entendo proporcional à gravidade do dano e à capacidade econômica das partes, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Por fim, no tocante à obrigação de fazer, determino que a requerida realize, no prazo de 30 (trinta) dias, as obras e reparos necessários para solucionar o problema de retorno de esgoto na residência do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados por SILVANIO FERREIRA DA SILVA para condenar a Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA a, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua intimação, realizar os reparos necessários para solucionar o problema de retorno de esgoto na residência do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) além de outras medidas coercitivas direcionadas a efetivação da obrigação a ser estipulada em futuro cumprimento de sentença.
Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde esta decisão e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Intimem-se.
VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 5 de dezembro de 2024 Rodrigo Fonseca Lins de Oliveira Juiz de Direito -
06/12/2024 08:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2024 08:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2024 08:32
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/12/2024 16:51
Julgado procedente o pedido
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23/05/2024 13:46
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 07:48
Decorrido prazo de VIVIANE OLIVIA BARBOSA DE AMORIM em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 07:48
Decorrido prazo de COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA em 08/04/2024 23:59.
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27/03/2024 04:55
Decorrido prazo de JESSICA KAROLINNY DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
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19/03/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 09:57
Alterada a parte
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19/03/2024 09:54
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/03/2024 09:52
Alterada a parte
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18/03/2024 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 10:48
Conclusos para despacho
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03/09/2023 02:40
Decorrido prazo de COMPESA em 01/09/2023 23:59.
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21/08/2023 18:35
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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14/08/2023 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2023 13:10
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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09/08/2023 18:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2023 08:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2023 08:01
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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09/08/2023 08:01
Expedição de Mandado\mandado (outros).
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09/08/2023 08:01
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/08/2023 07:59
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 02:48
Decorrido prazo de COMPESA em 21/07/2023 23:59.
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27/06/2023 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2023 20:35
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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19/06/2023 17:26
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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02/06/2023 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/06/2023 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/06/2023 11:58
Mandado enviado para a cemando: (Vitória Santo Antão - Varas Cemando)
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01/06/2023 11:58
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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01/06/2023 11:58
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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01/06/2023 11:54
Alterada a parte
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01/06/2023 11:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2023 18:37
Conclusos para decisão
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30/05/2023 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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