TJPE - 0066624-57.2024.8.17.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 02:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 09:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/07/2025 09:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/07/2025 09:21
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
01/07/2025 09:17
Alterada a parte
-
14/06/2025 19:08
Conclusos cancelado pelo usuário
-
12/06/2025 09:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/06/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 07:44
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 18:06
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
12/05/2025 17:52
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
12/05/2025 17:48
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
12/05/2025 17:15
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
23/04/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 19:28
Expedição de .
-
14/04/2025 00:30
Publicado Despacho em 14/04/2025.
-
12/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/04/2025 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/04/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 07:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2025 00:54
Decorrido prazo de THIAGO FRANCISCO DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:54
Decorrido prazo de KARINA CRISTINA FERREIRA DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:54
Decorrido prazo de FELIPE FRANCISCO DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 17:03
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 00:05
Decorrido prazo de AMARA MARIA DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:02
Decorrido prazo de AMARO FRANCISCO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:02
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:02
Decorrido prazo de ALICE MARIA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:02
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DA SILVA FILHO em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:23
Decorrido prazo de DISLUB COMBUSTIVEIS LTDA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:23
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:23
Decorrido prazo de AMARO FRANCISCO DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:23
Decorrido prazo de ALICE MARIA DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:23
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DA SILVA FILHO em 21/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 12:51
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2024 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 12:46
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2024 12:43
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2024 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 12:42
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2024 14:48
Mandado devolvido 7
-
11/12/2024 14:48
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2024 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2024 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2024 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2024 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2024 02:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0066624-57.2024.8.17.2001 EMBARGANTE: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA FILHO, AMARA MARIA DA SILVA, ALICE MARIA DA SILVA, AMARO FRANCISCO DA SILVA, JOSE FRANCISCO DA SILVA, KARINA CRISTINA FERREIRA DA SILVA, FELIPE FRANCISCO DA SILVA, THIAGO FRANCISCO DA SILVA EMBARGADO(A): DISLUB COMBUSTIVEIS LTDA Decisão Saneadora (Com Força de Mandado) Trata-se de Embargos de Terceiro, com pedido liminar, opostos, em 22/06/2024, por dependência ao processo nº 0065327-59.2017.8.17.2001, tendo como embargante ANTONIO FRANCISCO DA SILVA FILHO e embargado DISLUB COMBUSTIVEIS LTDA, com fundamento nos artigos 674 a 680 do CPC, substanciado em falta de citação/intimação do proprietário do bem imóvel.
Alega, em resumo, que: a) é filho de Antônio Francisco da Silva, falecido em 11/11/2018, o qual era proprietário da área de terra localizada na rua Dr.
Antônio de Castro, Atalaia, Escada-PE (registrada no Livro nº 02 - “U”, matrícula nº 2915, à fl. 97, em 25/07/2012, no Serviço Notarial e Registral da Comarca de Escada-PE), perfazendo uma área de 360m², juntamente com Amara Maria da Silva, atualmente com 94 anos e incapaz; b) o pedido de Reintegração de Posse, do processo de origem, não é da referida área de terra indevidamente penhorada, nem contra o respectivo proprietário, mas de bomba simples, bomba dupla, poste emblema, filtro para diesel, placa indicativa de preços, trilho suspenso para faixa promocional, que foram entregues conforme certidão do Oficial de Justiça; c) os réus são MATA SUL COMBUSTÍVEIS LTDA, ALICE MARIA DA SILVA E ALEXANDRE CESAR LEMOS COELHO; d) Antônio Francisco da Silva não tem relação com esse contrato de comodato, não figura no POLO PASSIVO, sendo pessoa estranha, não tendo sido citado/ intimado, ensejando a nulidade e cerceamento de defesa; e) houve Penhora e pedido de Adjudicação do bem, sem intimação dos filhos/ herdeiros da penhora e do Mandado de Adjudicação, está aguardando o pagamento das despesas de ITBI e IPTUs, para que seja expedido o Mandado de Imissão na Posse, sem citação/intimação do titular e sem habilitação de todos os herdeiros; f) tomou conhecimento da penhora, através de terceiros, sendo o ato nulo de pleno direito.
Em decorrência, requer a concessão da gratuidade da justiça, antecipação da tutela de urgência para concessão de efeito suspensivo em relação aos atos constritivos sobre a área de terra (art. 919, §1º, do CPC), obstar os efeitos e o registro da penhora e a Expedição do Mandado de Imissão na Posse.
No mérito, a procedência dos embargos, declaração de nulidade da penhora e da adjudicação do imóvel ocorrida nos autos da Ação de Reintegração de Posse com Mandado Liminar c/c Indenização por Danos Materiais, na qualidade de herdeiro do bem penhorado.
Atribuiu à causa o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Com a exordial vieram procuração, documentos de identificação pessoal, declaração de hipossuficiência, IRPF 2024 (total de rendimentos tributáveis R$16.800,00), Auto de Reintegração de Posse de Coisa Móvel, Contrato Particular de Compra e Venda e Comodato de Equipamentos, certidão de Óbito (deixou filhos, casado com Amara Maria da Silva, falecido em 11/11/2018), Execução de Título Extrajudicial nº 0000705-10.2017.8.17.2570 (2ª Vara da Comarca de Escada – certidão de incapacidade da esposa do proprietário do bem penhorado - não enxerga, não se locomove, não tem discernimento para entender o que se passa ao seu redor, além de ter Hidrocefalia), dentre outros documentos.
Decisão ID 174357682 – concessão da gratuidade da justiça ao embargante, admitido o processamento dos embargos, deferimento da liminar, suspensão do cumprimento de sentença em relação ao imóvel penhorado, suspensão dos embargos para regularização do polo ativo.
Contestação ID 177366457.
Preliminares de impugnação à justiça gratuita, revogação, ausência de comprovação; intempestividade dos embargos de terceiro (art. 675, do CPC), inadequação, não cabimento, a adjudicação ocorreu em 21 de maio de 2024 (ID 170488281), a assinatura da carta de adjudicação em 10 de junho de 2024 (ID 172959686), Embargos de Terceiro opostos em 22 de junho de 2024, expirou o prazo em 28 de maio de 2024, adjudicação perfeita e acabada (art. 877), inadequação da via eleita (anulação), extinção com resolução do mérito (art. 487, inciso II); ilegitimidade ativa, nome próprio, deixou filhos, bens e esposa, extinção (art. 485, inciso VI).
Requer o acolhimento das preliminares, improcedência dos embargos, condenação do embargante em custas e honorários do embargado (20%) atualizados e com juros de 1% ao mês desde o ajuizamento até efetivo pagamento.
Comunicação de Agravo de Instrumento ID 177368135 (embargado).
Petição do embargante ID 177388788 – regularização do POLO ATIVO.
Requer a inclusão no POLO ATIVO, intimação para constituição de advogado, não tem acesso aos dados pessoais, apenas endereços.
Acostou documentos.
Réplica ID 180337409.
Rechaça as preliminares.
Reitera a procedência dos embargos, condenação da embargada em multa por litigância de má-fé.
Ressalta que o embargado tinha ciência do falecimento de Alexandre Cesar Lemos Coêlho e negou essa informação neste processo, matéria de ordem pública, não ocorre preclusão (nulidade de citação), possibilidade de impugnação por simples petição.
Petitório do embargado ID 180445440 – julgamento antecipado.
Certidão ID 182412706 - existência de interposição dos Embargos de Terceiro, processo nº 0050200-37.2024.8.17.2001, embargante Elizabete Santos Dutra, embargado Dislub Combustiveis LTDA.
Certidão ID 184968271 - autos de nº 0106544-38.2024.8.17.2001, ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade, autores ALESSANDRO DA SILVA LEMOS COELHO, ALANA MARIA DA SILVA LEMOS COELHO e ALISSON DA SILVA LEMOS COELHO, réu DISLUB COMBUSTIVEIS LTDA, vez que herdeiros de Alexandre Cesar Lemos Coelho, falecido em 2018.
Os autos vieram conclusos.
Passo a decidir.
Inicialmente, conforme decisão ID 174357682, a legitimidade é do Espólio, representado pelo(a) inventariante/ administrador provisório, ou de todos os herdeiros, se for o caso, carecendo de capacidade processual apenas 01 (um) dos filhos, que pode defender apenas direito próprio, nos termos do art. 75, inciso VII, do CPC.
Aliado a isso, somente após o encerramento do inventário, se houver, cujos bens do falecido foram devidamente individualizados, ou inexistindo herança, será legítimo figurar no POLO ATIVO todos aqueles a quem foram destinados os bens e direitos correspondentes, ou seja, todos os herdeiros, sob pena de revogação da liminar e extinção sem resolução do mérito (art. 76, §1º, inciso I, e art. 485, inciso VI, do CPC).
Dito isto, recebo o ADITAMENTO À INICIAL para fins de regularização do POLO ATIVO, incluindo os herdeiros a seguir: a) Amara Maria da Silva, CPF *08.***.*63-45 (esposa – incapaz - idosa com 86 anos de idade, não enxerga, não se locomove, não tem discernimento para entender o que se passa ao seu redor, Hidrocefalia – Certidão ID 177388794), CPF *08.***.*63-45, endereço Rua Dr.
Antonio de Castro, nº 88, Atalaia, Escada-PE, CEP 55.500-000; b) Alice Maria da Silva lemos Coelho, CPF *94.***.*57-68, endereço Rua Dr Antonio de Castro, nº 629, Maracujá, Escada-PE, CEP 55.500-000.
Acostou procuração ID 177388795 e documentos; c) Amaro Francisco da Silva, CPF *37.***.*65-00, endereço Rua Dr Antonio de Castro, nº 308, Atalaia, Escada-PE, CEP 55.500-000.
Acostou procuração ID 177388799 e documento; d) José Francisco da Silva, CPF *29.***.*73-72, endereço Rua Santana, nº. 314, Jardim Atlantico, Olinda-PE, CEP 53.050-030.
Acostou procuração ID 177388798 e documento; e) Luiz Francisco da Silva (falecido), CPF *84.***.*70-15, endereço RUA DR ANTONIO CASTRO, 88, ATALAIA, ESCADA/PE, CEP 55.500-000 (INFOJUD), deixou 03 (três) filhos (atestado de óbito ID 177388800): 1.
Karina Cristina Ferreira da Silva, CPF *47.***.*35-01 (INFOJUD) - endereço Rua Floriano Peixoto,123, Centro, Escada/PE, CEP 55.500-000; 2.
Felipe Francisco da Silva, CPF *76.***.*62-90 (INFOJUD) - endereço Rua Floriano Peixoto, 46, Centro, Escada/PE, CEP 55.500-000; 3.
Thiago Francisco da Silva, CPF *59.***.*90-55, telefone 98854-1604 (TRE SIEL) - endereço Rua da Mangueira, S/N, Nova Escada, Escada/PE, CEP 55.500-000.
Para fins de celeridade processual, realizo dita inclusão na presente data, inclusive da advogada habilitada RAISSA MARIA SANTOS DUTRA DA SILVA, OAB/PE 42.369, CPF *79.***.*96-52.
Por oportuno, sabe-se que o processo não pode se desenvolver validamente sem a constituição regular de advogado(a), ante a exigência legal de capacidade postulatória para se demandar em juízo.
Ademais, a irregularidade de representação da parte resulta em desatendimento de pressuposto processual, vez que indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, sob pena de arcar com as consequências processuais do art. 76, §1º, inciso I, do CPC.
Destarte, em relação aos embargantes sem advogado constituído, SUSPENDO o feito para fins de regularização da representação processual, na forma do art. 313, inciso I, §º1, do CPC, até o decurso do prazo da intimação e/ou regularização da representação processual, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Feitas tais considerações, providencie a Diretoria Cível o seguinte: 1.
Intimem-se os Embargantes / Herdeiros Karina Cristina Ferreira da Silva, Felipe Francisco da Silva e Thiago Francisco da Silva, através de Mandado nos endereços / meio eletrônico abaixo indicados, para ciência desta decisão, devendo regularizar a representação processual, constituir advogado(a) particular / Defensoria Pública, sob pena de aplicação do art. 76, §1º, inciso I, e art. 485, inciso IV, do CPC (extinção sem resolução do mérito), mediante juntada do Instrumento Procuratório.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Karina Cristina Ferreira da Silva, endereço Rua Floriano Peixoto,123, Centro, Escada/PE, CEP 55.500-000.
Felipe Francisco da Silva, endereço Rua Floriano Peixoto, 46, Centro, Escada/PE, CEP 55.500-000.
Thiago Francisco da Silva, por meio eletrônico telefone/ WhatsApp 98854-1604 (TRE SIEL).
No mesmo prazo assinalado, deverá apresentar Réplica à Contestação ID 177366457. 2.
Intime-se a Embargante Amara Maria da Silva (incapaz), na pessoa do Representante Legal e/ou parente próximo, através de Mandado no endereço Rua Dr.
Antonio de Castro, nº 88, Atalaia, Escada-PE, CEP 55.500-000, para ciência desta decisão, devendo regularizar a representação processual, constituir advogado(a) particular / Defensoria Pública, sob pena de aplicação do art. 76, §1º, inciso I, e art. 485, inciso IV, do CPC (extinção sem resolução do mérito), mediante juntada do Instrumento Procuratório.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis.
No mesmo prazo assinalado, deverá apresentar Réplica à Contestação ID 177366457. 3.
Intimem-se os Embargantes ALICE MARIA DA SILVA LEMOS COELHO, AMARO FRANCISCO DA SILVA E JOSÉ FRANCISCO DA SILVA, via sistema/ diário eletrônico, para fins de apresentar Réplica à Contestação ID 177366457.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4.
Intimem-se o Embargante ANTONIO FRANCISCO DA SILVA FILHO e o embargado DISLUB COMBUSTIVEIS LTDA, via sistema/ diário eletrônico, para ciência desta decisão e das pesquisas em anexo.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5.
Decorrido o prazo assinalado in albis, aos herdeiros Karina Cristina Ferreira da Silva, Felipe Francisco da Silva e Thiago Francisco da Silva, sem regularização da representação processual, retornem para minutar sentença de extinção.
A cópia da presente decisão, autenticada por servidor(a) em exercício na Diretoria Cível do 1º (primeiro) Grau, servirá como Mandado.
CUMPRA-SE.
Recife/PE, 27 de novembro de 2024.
Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza Titular -
04/12/2024 17:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2024 17:31
Mandado enviado para a cemando: (Escada Diretoria do Foro Cemando)
-
04/12/2024 17:31
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
04/12/2024 17:31
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
04/12/2024 17:31
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
04/12/2024 17:31
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
04/12/2024 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/12/2024 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/11/2024 02:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/11/2024 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/11/2024 11:14
Recebida a emenda à inicial
-
27/11/2024 11:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/11/2024 08:02
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 07:37
Alterada a parte
-
27/11/2024 07:03
Alterada a parte
-
10/10/2024 19:07
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 08:43
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 00:50
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DA SILVA FILHO em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 12:44
Conclusos para o Gabinete
-
29/08/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 21:25
Juntada de Petição de réplica
-
24/08/2024 13:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/08/2024.
-
24/08/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2024 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2024 10:20
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
30/07/2024 22:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2024 12:49
Expedição de .
-
26/06/2024 09:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/06/2024 09:22
Concedida a Medida Liminar
-
26/06/2024 09:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO FRANCISCO DA SILVA FILHO - CPF: *17.***.*67-49 (EMBARGANTE).
-
22/06/2024 23:58
Conclusos para decisão
-
22/06/2024 23:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 28/11/2024 12:11