TJPE - 0071095-58.2020.8.17.2001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 20:40
Conclusos para despacho
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08/07/2025 00:05
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 16:14
Juntada de Petição de apelação
-
05/06/2025 00:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0071095-58.2020.8.17.2001 AUTOR(A): ANA MARIA PADILHA NETTO DE MENDONCA RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205437886, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos estes autos, a autora opôs embargos de declaração à sentença de mérito acusando sua contradição, pugnando seja modificada porquanto fora nela declarado a perda do objeto da presente ação em razão do falecimento da requerente, acrescentando que o espólio não deve arcar com os ônus sucumbenciais pois fora a ré quem dera causa ao ajuizamento do feito, assim como o pedido de dano moral deve ser acolhido.
A ré se manifestou.
Decidindo.
Neste caso, a autora aponta no julgado algo relativo a error in judicando, não omissão, contradição obscuridade ou erro material, cabíveis a embargos de declaração.
Portanto, o que na visão da autora seriam falhas da sentença, deverá ser objeto de apreciação e novo julgamrnto pela segunda instância.
Do exposto, deixo de acolher esses embargos declaratórios.
Int.
RECIFE, 28 de maio de 2025 Juiz(a) de Direito." RECIFE, 3 de junho de 2025.
LUCIANA TEIXEIRA DE MAGALHAES Diretoria Cível do 1º Grau -
03/06/2025 09:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/06/2025 09:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 08:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/03/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2025 00:01
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 29/01/2025 23:59.
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27/01/2025 00:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0071095-58.2020.8.17.2001 AUTOR(A): ANA MARIA PADILHA NETTO DE MENDONCA RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
RECIFE, 23 de janeiro de 2025.
CHARLES TONY DE OLIVEIRA LIRA Diretoria Cível do 1º Grau -
23/01/2025 11:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 11:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/12/2024 00:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0071095-58.2020.8.17.2001 AUTOR(A): ANA MARIA PADILHA NETTO DE MENDONCA RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189642274, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por Ana Maria Padilha Netto de Mendonça (posteriormente, seu espólio) em face de Bradesco Saúde S/A.
A autora pleiteou o custeio do medicamento Imatinibe 400mg/dia, prescrito para tratamento de carcinoma de glândula salivar em estágio IV, com recidiva (CID C07), diagnosticado por meio do exame FoundationOne (Id. 70444191, 03/11/2020).
Alegou a negativa de cobertura pela ré (Id. 70444202, 03/11/2020), sob o argumento de ausência de cobertura contratual para medicamento de uso domiciliar, por se tratar de tratamento experimental (off label) e não previsto no rol da ANS (Id. 70444206, 03/11/2020).
A tutela de urgência foi deferida (Id. 70641545, 07/11/2020), determinando o custeio do medicamento pela ré.
A ré contestou (Id. 71882024, 01/12/2020), reiterando os argumentos da negativa de cobertura.
A autora apresentou réplica (Id. 74920388, 09/02/2021), reforçando seus argumentos iniciais.
Foi determinado o julgamento antecipado da lide (Id. 77507780, 24/03/2021).
Em 21/03/2023, o espólio informou o óbito da autora, ocorrido em 06/06/2022 (Id. 128580112 e 128580115), e requereu a suspensão do processo para regularização da representação processual.
Posteriormente, o espólio requereu sua habilitação nos autos (Id. 131447083, 25/04/2023).
O réu foi citado para se manifestar sobre a habilitação (Id. 171518049, 25/05/2024 e Id. 172067391, 30/05/2024) e, em sua manifestação (Id. 172579798, 05/06/2024), alegou a perda do objeto da ação em razão do óbito da autora.
O feito foi remetido à Central de Agilização (Id. 185584264, 17/10/2024). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão à ré quanto à perda superveniente do objeto da presente ação.
A pretensão autoral visava especificamente ao custeio do medicamento Imatinibe para tratamento de doença grave que a acometia.
Tratando-se de direito personalíssimo, vinculado à saúde e integridade física da própria autora, entendo que tal direito não se transmite com o falecimento para seus herdeiros.
O objeto da presente demanda, portanto, extinguiu-se com o óbito de Ana Maria Padilha Netto de Mendonça, ocorrido em 06/06/2022.
O espólio, embora habilitado, não possui legitimidade para prosseguir com a ação, pois o direito em discussão era intransmissível, atrelado à pessoa da autora.
A jurisprudência pátria, inclusive, corrobora com este entendimento, reconhecendo que o direito à continuidade do tratamento se extingue com o óbito do paciente, quando a obrigação de fazer tem caráter personalíssimo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto.
Em consequência, julgo prejudicado o pedido de indenização por danos morais.
Condeno o espólio ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ressalvada a possibilidade de sua cobrança nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 21 de novembro de 2024. ÍCARO NOBRE FONSECA Juiz de Direito " RECIFE, 5 de dezembro de 2024.
SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau -
05/12/2024 19:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/12/2024 19:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/11/2024 20:42
Remetidos os Autos (devolução da Central de Agilização) para Seção A da 18ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Agilização Processual)
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28/11/2024 16:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/11/2024 16:35
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 01:54
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:54
Decorrido prazo de ANA MARIA PADILHA NETTO DE MENDONCA em 05/11/2024 23:59.
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31/10/2024 10:53
Conclusos para decisão
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31/10/2024 03:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/10/2024.
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31/10/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 09:36
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual. (Origem:Seção A da 18ª Vara Cível da Capital)
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24/10/2024 09:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2024 09:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/10/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 09:02
Conclusos para decisão
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08/06/2024 00:19
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 07/06/2024 23:59.
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05/06/2024 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 07:58
Mandado devolvido ratificada a liminar
-
04/06/2024 07:58
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2024 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2024 12:49
Mandado devolvido ratificada a liminar
-
30/05/2024 12:49
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2024 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2024 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2024 09:39
Expedição de citação (outros).
-
30/05/2024 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2024 09:33
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
30/05/2024 09:33
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
30/05/2024 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2024 09:30
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
30/05/2024 09:30
Expedição de citação (outros).
-
25/05/2024 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 16:48
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
21/03/2023 18:11
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
01/07/2022 06:33
Expedição de Certidão.
-
04/08/2021 07:23
Conclusos para julgamento
-
04/08/2021 07:23
Expedição de Certidão.
-
06/07/2021 15:33
Expedição de intimação.
-
24/03/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 09:22
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 18:28
Juntada de Petição de petição em pdf
-
07/01/2021 11:51
Expedição de intimação.
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07/01/2021 11:50
Juntada de Petição de certidão
-
07/01/2021 11:49
Dados do processo retificados
-
07/01/2021 11:49
Processo enviado para retificação de dados
-
01/12/2020 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2020 15:53
Juntada de Petição de petição
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16/11/2020 00:48
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 15/11/2020 20:11:00.
-
13/11/2020 07:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2020 07:58
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2020 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2020 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2020 11:28
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
12/11/2020 11:28
Expedição de citação.
-
12/11/2020 11:27
Expedição de intimação.
-
07/11/2020 15:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/11/2020 22:14
Juntada de Petição de petição em pdf
-
03/11/2020 16:38
Conclusos para decisão
-
03/11/2020 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2020
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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