TJPE - 0018278-98.2022.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª Camara Civel Especializada - 1 (8Cce-1)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 14:08
Baixa Definitiva
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30/01/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:02
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:02
Decorrido prazo de DENIS ARANHA FERREIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:02
Decorrido prazo de KINTO BRASIL SERVICOS DE MOBILIDADE LTDA. em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 1º (8CCE-1º) ÓRGÃO JULGADOR: 8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0018278-98.2022.8.17.9000 AGRAVANTE: KINTO BRASIL SERVIÇOS DE MOBILIDADE LTDA.
AGRAVADO: ELENIR RODRIGUES DA SILVA SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO LTDA AÇÃO ORIGINÁRIA Nº: 0011713-84.2022.8.17.2480 JUÍZO DE ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARUARU RELATOR: DES.
PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo para reconhecimento da competência da Comarca de Caruaru/PE para processar e julgar o feito.
A decisão agravada determinou a remessa dos autos para juízo de Sorocaba/SP, observe-se: “(…) Cuida-se de ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR, ajuizada por KINTO BRASIL SERVIÇOS DE MOBILIDADE LTDA em face de ELENIR RODRIGUES DA SILVA ME, ambos devidamente qualificados nos autos.
Observa-se que o contrato firmado entre as partes estabelece o foro da comarca de Sorocaba/SP como sendo o competente para dirimir quaisquer avenças, renunciando ambas expressamente a qualquer outro, cláusula 17.1, ID 109739735.
Conquanto a parte ré tenha domicílio nesta Comarca, cuida-se de pedido de reintegração de posse referente aos veículos objeto de locação, ante o descumprimento das cláusulas contratuais, o fato é que a cláusula que derroga a competência territorial, quando convencionada, tem plena validade, conforme disposto na Súmula nº 335 do STF, que transcrevo: É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato.
Outrossim, não há hipossuficiência de nenhuma das partes, pelo que vale a cláusula de eleição pactuada.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RELATIVA.
ALTERAÇÃO POR CONVENÇÃO DAS PARTES.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel e indenização por danos materiais e compensação por danos morais ajuizada em 25.01.2015.
Exceção de Incompetência arguida em 26.03.2015.
Agravo em Recurso especial distribuído ao gabinete em 24.04.2017.
Julgamento: CPC/1973. 2.
O propósito recursal é o reconhecimento da validade da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão de compra e venda de imóvel. 3.
A alteração da competência territorial por contrato de adesão, por si só, não permite inferir pela nulidade da cláusula, devendo, para tanto, concorrer a abusividade ou a ilegalidade. 4.
Apesar da proteção contratual do consumidor estabelecida pelo CDC, o benefício do foro privilegiado estampado no art. 101, I, do CPC não resulta, per se, em nulidade absoluta das cláusulas de eleição de foro estabelecidas contratualmente. 5.
O STJ possui entendimento no sentido de que a cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão, só poderá ser considerada inválida quando demonstrada a hipossuficiência ou a dificuldade de acesso da parte ao Poder Judiciário. 6.
Nesta perspectiva, a situação de hipossuficiência de uma das partes, por sua manifesta excepcionalidade, deve ser demonstrada com dados concretos em que se verifique o prejuízo processual para alguma delas. 7.
A condição de consumidor, considerada isoladamente, não gera presunção de hipossuficiência a fim de repelir a aplicação da cláusula de derrogação da competência territorial quando convencionada, ainda que em contrato de adesão. 8.
Recurso especial conhecido e provido, para determinar que a ação seja processada e julgada no foro estipulado contratualmente. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.675.012 - SP (2017/0076861-1) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, julgado em 08-08-2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – COMPETÊNCIA – JUÍZO DA SITUAÇÃO DA COISA (FORUM REI SITAE) - COMPETÊNCIA ABSOLUTA QUE NÃO PODE SER MODIFICADA – CONTRATO COM CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - PREVALÊNCIA DO FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Nos termos do art. 47 do CPC, para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
Na hipótese, tem-se que a escolha do foro da situação do imóvel dado em garantia no negócio jurídico para a definição da competência da ação ordinária, que objetiva anular qualquer procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade em benefício da instituição financeira credora, revela-se correta, na medida em que a causa de pedir é fortemente lastreada em questões diretamente ligadas ao próprio bem objeto da alienação fiduciária, razão pela qual prevalece a regra prevista no art. 47 do CPC. (TJ-MT - EMBDECCV: 10119862420188110000 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 12/02/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/02/2020) Outrossim, trata-se de Ação em que há nítida relação de consumo.
Desta feita, conforme jurisprudência pacificada nos Tribunais Superiores e conforme preconiza o art. 6º, VIII, do CPC, trata-se, pois, de competência absoluta, o que afasta a aplicação da Súm. 33 do STJ e admite o declínio de competência de ofício.
Neste viés, considerando que há previsão de cláusula de eleição de foro, que não é abusiva, esta deve prevalecer e, por conseguinte, DECLARO MINHA INCOMPETÊNCIA para processar e julgar o presente e determino que, após a baixa da presente junto a esta Vara, sejam os autos imediatamente encaminhados ao Juízo da comarca de Sorocaba/SP para processar e julgar o feito, a fim de que seja distribuído a uma de suas Varas.
Cumpra-se com urgência tão logo haja o trânsito em julgado desta, haja vista a existência de pedido liminar pendente de apreciação.(...)” Sem contrarrazões ante a não triangularização da relação processual É o relatório, no essencial.
Nos termos do artigo 932, V da legislação processual, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: “V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (…) a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” O recurso apresenta-se em condições de um juízo de admissibilidade positivo, reunindo tempestividade e demais requisitos procedimentais necessários a seu conhecimento, razão pela qual adentro ao mérito da contenda.
In casu, a recorrente ajuizou a pretensão de reintegração de posse dos veículos declinados na exordial no domicílio do réu (Caruaru/PE), em razão de descumprimento de contrato de locação.
Quanto à natureza da relação entre as partes, vale salientar que o contrato em questão foi celebrado entre duas pessoas jurídicas, razão pela não está configurada a relação de consumo, o que afasta a aplicação da Lei 8.078/90.
Portanto, incabível o reconhecimento de incompetência de ofício.
Na verdade, em se tratando de competência territorial, a incompetência é relativa, não podendo ser declarada de ofício pelo julgador, devendo ser arguida pelas partes.
A matéria encontra-se sumulada pelo STJ no enunciado da Súmula nº 33 do STJ: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.” Sendo assim, tratando-se de competência relativa, descabe a declinação da competência de ofício, mesmo havendo cláusula de eleição de foro, mormente no caso concreto, em que a demanda foi proposta no domicílio do réu.
Nesse sentido: STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1171731 BA 2009/0245062-7 (STJ) Data de publicação: 28/06/2010 EMENTA INCOMPETÊNCIA RELATIVA DECLARADA DE OFÍCIO.IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 33 /STJ. 1.
A competência territorial, consagrada no princípio geral do foro do domicílio do réu, é relativa, determinando-se no momento da propositura da ação. 2. É vedado ao órgão julgador declarar, de ofício, a incompetência relativa (Súmula n.º 33 do STJ), que somente poderá ser reconhecida por meio de exceção oposta pelo réu/executado. 3.
Recurso especial provido.
Ante o exposto, preenchidos os requisitos insculpidos no art. 932, V, a, do CPC, para envidar o exercício da competência monocrática, uma vez que o recurso contraria a Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao juízo a quo.
Recife, data registrada no sistema.
Paulo Roberto Alves da Silva.
Desembargador Relator (05) -
04/12/2024 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 22:00
Conhecido o recurso de KINTO BRASIL SERVICOS DE MOBILIDADE LTDA. - CNPJ: 37.***.***/0001-47 (AGRAVANTE) e provido
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03/12/2024 10:13
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 07:40
Conclusos para decisão
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05/11/2024 11:52
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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25/10/2024 11:41
Alterado o assunto processual
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03/10/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2023 09:37
Juntada de Petição de parecer
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27/09/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 10:17
Conclusos para o Gabinete
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27/09/2022 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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