TJPE - 0134362-62.2024.8.17.2001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 01:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/07/2025.
-
11/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/07/2025 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/07/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 10:02
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
-
21/05/2025 10:01
Conta Atualizada
-
20/05/2025 11:49
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CÁLCULOS JUDICIAIS
-
14/05/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 14:05
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
24/04/2025 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 14:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/04/2025.
-
18/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 05:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/04/2025 05:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/04/2025 11:22
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
-
08/04/2025 11:20
Realizado Cálculo de Liquidação
-
27/03/2025 02:08
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 26/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 05:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/03/2025.
-
22/03/2025 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 18:36
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CÁLCULOS JUDICIAIS
-
17/03/2025 18:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2025 18:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 20:20
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 13:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/02/2025.
-
13/02/2025 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 09:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/02/2025 09:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 18:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
-
24/01/2025 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
21/01/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 13:22
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2025 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 15:55
Juntada de Petição de diligência
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0134362-62.2024.8.17.2001 AUTOR(A): LIVRAMENTO ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192178857, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida por LIVRAMENTO ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA, pessoa jurídica representada por sua administradora, MARIA EDNA DANTAS ALMEIDA, em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA SEGURO SAÚDE.
Alega a autora que contratou seguro de saúde perante a ré com a finalidade de resguardar inicialmente 08 (oito) vidas, restando agora 06 (seis) vidas como beneficiárias.
Isso porque, em 2021, houve o falecimento de Firmo Bento, marido de Maria Edna e pai de Ernestina e Marisandra.
E, recentemente, houve o falecimento também de Ernestina, o que gerou uma redução no valor atualizado da mensalidade, bem como em função da remissão aplicada às filhas da falecida (Camila e Carolina).
Assim, aduz que se trata de um falso plano coletivo, haja vista que todos os beneficiários da apólice integram o mesmo núcleo familiar: Maria Edna (mãe de Ernestina e Marisandra), Camila (filha de Ernestina), Carolina (filha de Ernestina), Marisandra, Marina (filha de Marisandra) e Sofia (filha de Marisandra).
Por considerar um verdadeiro plano familiar, a demandante requer tratamento análogo ao dos planos de saúde individuais e familiares.
Por conseguinte, pugna, liminarmente, que seja a ré compelida a substituir o valor dos reajustes anuais aplicados no contrato autoral (“falso coletivo”) pelo reajuste da ANS para planos individuais/familiares, readequando a mensalidade do plano de saúde em favor de Maria Edna, Marisandra, Sofia e Marina.
Requer ainda que, após o encerramento do período de remissão em nome de Camila e Carolina, seja fixada a quota parte compatível para as duas beneficiárias.
Custas satisfeitas (ID. 189194607).
Intimada para se manifestar acerca do pleito antecipatório, a parte ré acostou petição de ID. 190985116. É o relatório.
Decido.
Segundo dispõe o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito, tem-se que os planos de saúde coletivos empresariais não devem obedecer, em regra, aos limites percentuais de reajustes estabelecidos pela ANS para os planos individuais e familiares.
Isso porque a Resolução Normativa nº 309/2012 da ANS não define os percentuais de reajuste dos planos coletivos nem os vincula àqueles previstos para os planos individuais.
Apesar disso, tribunais pátrios, incluindo o STJ e o TJPE, possuem entendimento no sentido de ser possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial com número diminuto de participantes seja tratado como plano individual ou familiar, com aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE.
CONTRATO COLETIVO ATÍPICO.
REAJUSTE COM BASE NA SINISTRALIDADE.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
ADOÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS.
SÚMULA 83/STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2.
Esta Corte Superior entende que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (AgInt no REsp 1.880.442/SP, Relator MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2421628 SP 2023/0255469-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023) *** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
O Tribunal local consignou se tratar de um contrato "falso coletivo", porquanto o plano de saúde em questão teria como usuários apenas poucos membros de uma mesma família.
Modificar tal premissa demandaria o revolvimento de matéria fático-probatório.
Incidência das Súmulas 5, 7 do STJ.
Precedentes. 2.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhe as normas do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1880442 SP 2020/0148090-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022) *** PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE ANUAL.
FALSO COLETIVO.
APLICAÇÃO DOS REAJUSTES APROVADOS PELA ANS.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. 1.
Demonstrada a probabilidade do direito alegado, uma vez que os fundamentos de fato e direito alegados são verossímeis. 2.
Segundo o STJ entende que “é possível afirmar que o contrato do requerente deveria ter natureza familiar, podendo ser denominado de falso coletivo,o que possibilita a adoção excepcional dos índices fornecidos pela ANS para os contratos individuais e /ou familiares.”(REsp 2060050, dje. 13/04/23) 3.
Configurado o perigo de dano, ante o risco de reajustes indevidos elevam em demasia o valor das mensalidades, podendo acarretar a inadimplência do consumidor, com uma consequente rescisão contratual, deixando-o sem cobertura assistencial contratada. 4.
Recurso não provido.
Decisão unânime. (TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0016643-48.2023.8.17.9000, Relator: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 06/12/2023, Gabinete do Des.
Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)) *** AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
FALSO COLETIVO.
INDÍCIOS.
MEMBROS DA FAMÍLIA.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE TUTELA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Hipótese em que existem indícios de cuidar de contrato de seguro de saúde plano familiar e não empresarial.
Apólice que oferta coberta apenas aos membros da família do titular (esposa e filhos).
Contratante que não obteve informações claras e precisas acerca do produto contratado (se contrato familiar ou empresarial) a que alude o art. 6º, incisos II e III, da Lei 8.078/90 e, como cediço, constitui corolário do princípio da boa-fé.
Provimento parcial do recurso. (TJ-PE - AI: 00031330220228179000, Relator: JONES FIGUEIREDO ALVES, Data de Julgamento: 20/06/2022, Gabinete do Des.
Jones Figueirêdo Alves) Da análise da documentação acostada aos autos pela parte autora, nota-se, através das faturas e carteiras do plano de saúde e dos documentos de identificação acostados, que houve demonstração de que os segurados do plano de saúde objeto do processo são 06 (seis) pessoas, das quais 02 (duas) são menores impúberes, todas integrantes da mesma família.
Assim, entendo que o contrato em questão se trata de contrato coletivo atípico, ou falso coletivo, devendo se submeter às regras que regem os contratos familiares e individuais.
Este fato, somado à indicação de que houve cobrança de valores a maior, por não terem sido observados os ditames aplicáveis aos contratos familiares e individuais (planilhas de IDs. 189147723, 189147725, 189147726, 189147727, 189147728, 189147730, 189147731, 189150682, 189150685, 189150686, 189150687, 189150689), deixa estampada a probabilidade do direito na hipótese dos autos.
Além disso, presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que as cobranças a maior possuem o condão de inviabilizar a continuidade do plano, por impossibilidade de pagamento dos autores, com potencial de torná-los desacobertados.
Por outro lado, não há falar em perigo de irreversibilidade dos efeitos da tutela pretendida (art. 300, §3, do CPC), porquanto, em sendo demonstrado posteriormente pela suplicada a regularidade dos valores cobrados, haverá medidas processuais suficientes para a efetivação do seu direito.
Diante do exposto, e com fundamento nos artigos 294, parágrafo único c/c 300, caput, do CPC, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que a ré substitua o valor dos reajustes anuais aplicados no contrato autoral pelos percentuais impostos pela ANS para contratos familiares, bem como que a réemita, a partir da intimação desta decisão, os boletos bancários alusivos às mensalidades do plano de saúde contratado de acordo com o aqui determinado, em favor de Maria Edna, Marisandra, Sofia e Marina, e após o encerramento do período da remissão, também em nome de Camila e Carolina.
Para a hipótese de descumprimento desta decisão, fixo multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de majoração caso a ré descumpra esta decisão.
Outrossim, deixo de designar audiência conciliatória nestes autos, podendo as partes transacionarem a qualquer tempo.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a contagem do prazo ser realizada nos termos do art. 231, inciso I, CPC.
Após, intime-se a parte demandante para oportunizar o oferecimento de réplica.
P.C.I.
Recife, data e assinatura digitais." RECIFE, 10 de janeiro de 2025.
BIANCA ARAUJO DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
10/01/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2025 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2025 08:51
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
10/01/2025 08:51
Expedição de citação (outros).
-
10/01/2025 08:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/01/2025 08:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/01/2025 09:16
Concedida a Medida Liminar
-
07/01/2025 07:45
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0134362-62.2024.8.17.2001 AUTOR(A): LIVRAMENTO ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189424426, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Vistos etc.
Custas processuais iniciais satisfeitas (ID. 189194607).
Em face da celeridade processual e ante a necessidade de oitiva da parte contrária acerca do pedido liminar, cite-se/intime-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de tutela de urgência antecipada.
Intime-se também a parte autora para, no mesmo prazo, esclarecer o valor da causa com planilha simplificada.
Após o término do prazo, certificado nos autos, voltem-me os autos conclusos para apreciação da liminar.
P.
I.
C.
Recife, data e assinatura digitais. " RECIFE, 6 de dezembro de 2024.
JOSE AUGUSTO BRAGA Diretoria Cível do 1º Grau -
06/12/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 10:20
Mandado devolvido 7
-
06/12/2024 10:20
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2024 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2024 00:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2024 00:19
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
06/12/2024 00:19
Expedição de citação (outros).
-
06/12/2024 00:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/12/2024 00:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/11/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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