TJPE - 0007573-58.2011.8.17.0001
1ª instância - 2ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 10:24
Processo Desarquivado
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23/07/2025 10:24
Arquivado Provisoramente
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23/07/2025 10:21
Expedição de Precatório.
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21/03/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 12:35
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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24/02/2025 21:39
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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19/02/2025 00:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0007573-58.2011.8.17.0001 REQUERENTE: ANA LUCIA BARBOSA DA SILVA REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195592994, conforme segue transcrito abaixo: " Oficio requisitório de Precatório nº002969/2024 " RECIFE, 17 de fevereiro de 2025.
RICARDO JOSE NOGUEIRA DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
17/02/2025 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 11:10
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/02/2025 10:48
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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15/02/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/02/2025 23:59.
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20/01/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 00:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0007573-58.2011.8.17.0001 REQUERENTE: ANA LUCIA BARBOSA DA SILVA REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189483279, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS Vistos etc...
Trata-se de Embargos de Declaração na verdade interpostos pelo patrono da autora ID nº 165852641, utilizando o nome desta, visando a correção de alegada omissão na sentença ID nº 165852641 que homologo os cálculos das prestações atrasadas.
Alega, em síntese apertada, que a referida sentença Deixou de fixar os honorários de sucumbência da fase de conhecimento, por se tratar de decisão ilíquida, deveria ser fixado quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85 do CPC e de acordo com as decisões do TJPE.
Pretende o embargante que seja suprida suposta omissão da sentença de mérito para determinar a fixação de honorários de sucumbência em favor do patrono da demandante com fundamento no art. 85 do CPC/2015.
Autos conclusos.
Feito o breve relato, decido.
Recebo os presentes embargos, visto que tempestivos e passo a apreciá-los.
Os presentes embargos não merecem acolhimento.
Na proposta de acordo ID nº 84784413, apresentada a audiência de conciliação Termo ID nº 84784412, homologado pela sentença ID nº 84784414, as partes acordarão arcar com o pagamento dos honorários de seus respectivos advogados, nos termos do § 2° do art. 6° da Lei n° 9.469, de 10 de julho de 1997.
Ademais, é descabido a fixação de honorários sucumbenciais na sentença de liquidação do processo de cumprimento de sentença, uma vez que a decisão que homologou acordo judicial realizado em audiência de conciliação, na presença das partes e de seus procuradores, quando proposta não previu a fixação das verbas sucumbenciais.
Diante de todo o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, todavia, deixo de acolhê-los por inexistir omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, sendo infundadas as alegações suscitadas pelo advogado ora embargante.
P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.
Recife, 27 de novembro de 2024.
Maria Segunda Gomes de Lima Juíza de Direito" RECIFE, 2 de dezembro de 2024.
LUIZ CARLOS BARROS CORREA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
02/12/2024 20:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 20:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 20:13
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/11/2024 17:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/10/2024 10:22
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 08:42
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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23/08/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/05/2024 23:59.
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16/05/2024 13:12
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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09/05/2024 01:19
Decorrido prazo de RIVADAVIA NUNES DE ALENCAR BARROS NETO em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 13:29
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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01/04/2024 15:15
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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07/03/2024 13:10
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 13:10
Conclusos para o Gabinete
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22/02/2024 10:56
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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04/01/2024 10:25
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/10/2023 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/10/2023 15:16
Expedição de intimação (outros).
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02/10/2023 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 15:53
Expedição de intimação (outros).
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17/07/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2023 19:35
Conclusos para despacho
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01/05/2023 19:00
Conclusos para o Gabinete
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14/04/2023 09:41
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 11:17
Expedição de intimação.
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29/10/2022 19:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/09/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 16:36
Expedição de intimação.
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11/07/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 10:21
Conclusos para despacho
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11/02/2022 10:20
Conclusos para o Gabinete
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25/01/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
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19/01/2022 20:24
Juntada de Petição de petição
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11/01/2022 10:59
Expedição de intimação.
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13/10/2021 12:07
Expedição de Certidão.
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23/08/2021 12:38
Expedição de Certidão.
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11/08/2021 13:53
Juntada de Petição de petição
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29/07/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
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26/07/2021 13:43
Juntada de Petição de resposta
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26/07/2021 12:17
Expedição de intimação.
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26/07/2021 12:17
Expedição de intimação.
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26/07/2021 12:17
Expedição de intimação.
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26/07/2021 12:16
Ato ordinatório praticado
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26/07/2021 12:12
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2011
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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