TJPE - 0141384-11.2023.8.17.2001
1ª instância - 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/07/2025 23:59.
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10/06/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 05:47
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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14/05/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 08:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/05/2025 08:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 08:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2025 08:24
Alterada a parte
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08/05/2025 10:45
Conclusos para decisão
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08/05/2025 10:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/05/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 08:38
Juntada de Petição de documentos diversos
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16/04/2025 08:37
Juntada de Petição de documentos diversos
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08/04/2025 00:24
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, 200, 1º andar - norte - Fórum Des.
Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810094 Processo nº 0141384-11.2023.8.17.2001 AUTOR(A): RONALDO RAMOS RÉU: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SERVIÇO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos etc. 1.
Compulsando os autos, verifico que fora indeferida a tutela de urgência em favor da parte autora, conforme id 151009286. 2.
Requer a parte autora, na petição de ID nº 199655297, a concessão de benefício. 3.
Considerando o expressivo impacto econômico e administrativo decorrente da emissão de atestados materialmente falsos, que geram prejuízos a órgãos públicos, judiciário, empresas privadas e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), comprometendo a credibilidade e a eficiência do Poder Judiciário; 4.
Considerando, ainda, que o uso de o uso de assinatura digital, gerada por meio de certificados e chaves emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil utiliza criptografia para garantir que o documento foi emitido pelo médico responsável e que não foi alterado após sua emissão, assegurando a autenticidade do atestado e assegura o sigilo das informações médicas, conforme preceitos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e demais normativas aplicáveis, e oferece meios seguros para a validação e auditoria dos documentos emitidos; 5.
Do cotejo da prova produzida nos autos, verifico que não foi acostado aos autos laudo médico, emitido pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil, que ateste a existência de incapacidade laborativa, bem como, se a incapacidade é permanente ou temporária para suas funções habituais, a ensejar a concessão do benefício através da tutela de urgência perseguida pela parte autora, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 6.
Em atenção ao princípio da segurança jurídica e ante a necessidade de maior arcabouço probatório para a análise da tutela de urgência pleiteada pela parte demandante, DETERMINO que seja acostado aos autos DOIS ATESTADOS MÉDICOS/LAUDOS MÉDICOS, os quais deverão ser gerados por meio de certificados e chaves emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil (com QR CODE/Código em que seja possível verificar a autenticidade do documento apresentado ao Juízo). 7.
No caso de eventual apresentação de atestado emitido sem certificação digital, o documento deverá ser acompanhado de justificativa fundamentada pelo médico responsável, demonstrando a excepcionalidade da emissão em formato diverso, sem prejuízo de sua posterior validação, com reconhecimento de firma do médico solicitante. 8.
Ante o caráter alimentar da verba acidentária, proceda o gabinete à intimação da parte autora, através do Diário Eletrônico (MiniPac), com urgência, para ciência e cumprimento desta determinação, no prazo de 15 (quinze) dias. 9.
Após, voltem-me conclusos.
Recife, 3 de abril de 2025.
CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA Juiz de Direito dmor -
04/04/2025 07:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 07:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2025 08:45
Conclusos para decisão
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02/04/2025 08:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/04/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 01:49
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, 200, 1º andar - norte - Fórum Des.
Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810094 Processo nº 0141384-11.2023.8.17.2001 AUTOR(A): RONALDO RAMOS RÉU: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SERVIÇO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos etc. 1.
Tendo em vista os elementos constantes dos autos, o princípio da razoabilidade combinado com o art. 139, II do CPC, e os termos do OFÍCIO-CIRCULAR n. 00002/2016/GAB/PFR5R/PGF/AGU, o qual solicita a este Juízo que não seja designada audiência de conciliação antes da realização de uma perícia judicial, deixo de designar a audiência para fins de conciliação prevista no art. 334 do CPC. 2.
O artigo 139, inciso VI do CPC estabelece que incumbe ao Juiz dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (g.n.). 3.
Tendo em vista tal dispositivo legal, antecipo a realização da perícia médica judicial. 4.
Cumpre destacar, inicialmente, a crescente complexidade em que a Perícia Médica tem sido demandada, sobretudo nos processos judiciais nos quais os cidadãos buscam o reconhecimento de direitos, quer no amparo previdenciário quer na solução de causas administrativas, trabalhistas ou securitárias. 5.
Conforme tem se observado, o trabalho pericial demanda por vezes a análise de queixas relativas a mais de um aparelho ou sistema orgânico. É muito comum que sejam apresentadas queixas reumatológicas, ortopédicas, circulatórias, metabólicas e psiquiátricas de forma associada, demandando do médico perito uma visão global, observando detalhes que certamente também causam prejuízo ao periciando. 6.
Desta feita, a Perícia Médica, em especial a realizada nas demandas previdenciárias, deve observar o requerente como um todo, como um indivíduo na sua complexidade biológica e psíquica, onde cada aparelho desenvolve um papel especial influindo e interagindo com o seu biótipo, genética e meio social. 7.
A Perícia Médica é, portanto, uma atividade complexa, que exige conhecimentos amplos e cuidados próprios de perito, relacionados ao tempo de desenvolvimento da patologia, ao ambiente de trabalho do periciando e suas condições sociais. 8.
Denota-se que existem aproximadamente 500 (quinhentos) processos aguardando a realização de perícia médica nesta unidade, não sendo mais possível sua remessa para a Diretoria de Saúde do e.
Tribunal de Justiça de Pernambuco para a realização das perícias necessárias.
Destaque-se, ainda, que os peritos médicos que vinham sendo nomeados declinaram da realização do encargo em razão do baixo valor pago pela autarquia previdenciária. 9.
Nomeio a Dra.
Ingrid Kamansky Dantas Morais, CRM 18553, CPF *65.***.*60-60, para funcionar como perita médica no presente feito. 10.
Fixo o valor dos honorários periciais em R$ 700,00 (setecentos reais), observando-se a complexidade do encargo e o procedimento previsto na Lei nº 14.331, de 04 de maio de 2022, em seus artigos 1º e 2º, bem como no artigo 1º, § 7º, II, da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019 (nova redação). 11.
Intime-se o INSS para ciência da presente decisão e para proceder ao depósito antecipado dos honorários periciais, no prazo de 30 (trinta) dias. 12.
Em seguida, intimem-se as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. 13.
Procedido o depósito, intime-se o perito médico judicial nomeado, por e-mail, para realização da perícia médica e para informar dados bancários de conta de sua titularidade para expedição de alvará de transferência, no prazo de 60 (sessenta) dias. 14.
Após a entrega do laudo, expeça-se o competente alvará em favor do perito médico judicial. 15.
Ato contínuo, intime-se o perito para ciência da expedição do alvará. 16.
Ficam os presentes autos sobrestados até o cumprimento do item 13 da presente decisão. 17.
Em seguida, voltem-me conclusos.
Recife, 2 de dezembro de 2024.
Carlos Antonio Alves da Silva Juiz de Direito R -
02/12/2024 19:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/12/2024 19:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 19:39
Nomeado perito
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02/12/2024 10:49
Conclusos 6
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29/11/2024 09:55
Conclusos 6
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29/11/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 21:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 17:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/11/2023 11:55
Conclusos para decisão
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28/11/2023 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 10:20
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/11/2023 10:14
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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10/11/2023 15:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/11/2023 15:11
Expedição de citação (outros).
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10/11/2023 15:07
Alterada a parte
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09/11/2023 20:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2023 17:43
Conclusos para decisão
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08/11/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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