TJPE - 0001647-21.2023.8.17.2218
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Goiana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 00:28
Decorrido prazo de LUIS WALLACE DE SOUSA RAMOS NETO em 13/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:26
Decorrido prazo de LUIS WALLACE DE SOUSA RAMOS NETO em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2025 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2025 10:52
Outras Decisões
-
10/02/2025 09:12
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 10:19
Processo Reativado
-
07/02/2025 03:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/02/2025.
-
07/02/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
06/02/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 21:55
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 21:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2025 21:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/02/2025 21:54
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 21:51
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 02:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/12/2024.
-
13/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 02:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/12/2024.
-
11/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des.
Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0001647-21.2023.8.17.2218 EXEQUENTE: TK INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA EXECUTADO(A): AZENILSO ALICIO DE LIMA EIRELI DECISÃO TK INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA ofertou embargos de declaração da decisão que indeferiu a pesquisa de bens via Sisbajud alegando omissão quanto ao pedido de que a pesquisa se desse no CPF do executado. É o que importa relatar.
Passo à decisão. É consabido que os embargos de declaração têm como pressuposto de admissibilidade a existência de erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão atacada.
No caso em apreciação, assiste razão ao embargante, uma vez vez que este Juízo não apreciou o pedido de que a pesquisa se desse no CPF do executado.
Assim, por tempestivos, desnecessárias maiores digressões, acolho os embargos de declaração opostos e passo a apreciar o pedido de pesquisa de bens via Sisbajud no CPF do executado: Requer o exequente que a pesquisa via Sisbajud se dê no CPF do executado.
O empresário individual é aquele que exerce em nome próprio uma atividade empresarial. É a pessoa física titular da empresa.
O patrimônio da pessoa natural e o do empresário individual são os mesmos, logo o titular responderá de forma ilimitada pelas dívidas.
Tratando-se de empresa individual, desnecessária a desconsideração de sua personalidade jurídica para que eventual penhora de bens recaia também sobre o patrimônio do proprietário, tendo em vista que os patrimônios da empresa e do empresário individual se confundem, respondendo os bens de ambos pelas dívidas, sem benefício de ordem.
O empresário individual não tem personalidade jurídica, ou seja, mesmo tendo registro no CNPJ, não é considerado pessoa jurídica.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
EMPRESA INDIVIDUAL.
RESPONSABILIDADE ILIMITADA.
FICÇÃO JURÍDICA.
INCLUSÃO POLO PASSIVO. 1.
A responsabilidade do empresário individual é solidária e ilimitada, inexistindo separação patrimonial entre os seus bens e os da pessoa natural.
Portanto, os bens da pessoa jurídica e da pessoa natural se confundem, podendo haver a inclusão da empresa individual para fins de responsabilidade solidária pela obrigação da pessoa natural. 2.
A empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal.
Por tal motivo o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o da pessoa natural, de modo que o empresário não está submetido ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3.
O empresário individual exerce a atividade em nome próprio, sendo inscrito no CNPJ apenas para fins tributários, é imperiosa a inclusão da empresa individual no polo passivo da demanda executiva, na forma autorizada pelo art. 113, inc.
I do CPC. 4.
Agravo de instrumento provido. (TJ-DF 07350986720228070000 1675474, Relator: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 09/03/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/03/2023) Respeitando a ordem de preferência disposta no art. 835, I, do Código de Processo Civil, que enumera o dinheiro como primeiro bem a ser penhorado, bem como a regra do art. 854 do mesmo diploma legal que autoriza a utilização do meio eletrônico para a obtenção de informações sobre ativos existentes em nome do executado junto às instituições financeiras, no intuito de satisfazer a obrigação exequenda, DEFIRO o pedido de penhora on-line via sistema Sisbajud desta vez no CPF do executado.
Assim, determino o bloqueio on-line de valores, via Sistema Sisbajud, nas contas bancárias do executado, inscrito no CPF sob o n° *60.***.*13-49, até o limite dos créditos exequendos.
Ressalto que o art. 10 da Lei Estadual nº 17.116/2020, regulamentado pelo Provimento CM nº 002/2022, publicado no DJe nº 047/2022, e alterado pelo Provimento CM nº 05/2022, publicado no DJE nº 001/2023, determina o recolhimento de custas processuais para a prática dos seguintes atos: a) expedição de ofício eletrônico para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres).
Intime-se para que o mesmo proceda em cinco dias o recolhimento da taxa acima, que poderá ser gerada a guia no Link https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/custasDiversas/gerarCustasDiversas.xhtml.Esclareça-se que o exequente deverá recolher o valor de R$ 40,00 por ato ou por consulta, bem como deverá considerar cada devedor e cada sistema como uma consulta, multiplicando-se a quantidade de consultas pelo número de devedores e sistemas que requerer constrição judicial.
Não havendo recolhimento, remeta-se ao arquivo conforme Portaria Conjunta nº 29/2019, publicada no DJe nº 200/2019, bem como Portaria nº 24/2021 CGJPE.
Recolhidas as custas para prática do ato, encaminhem-se os autos para a tarefa “preparar ordem de bloqueio”, procedendo-se com o bloqueio on-line, mediante SISBAJUD, nos termos do art. 835, I e 854, ambos do CPC/2015, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, ficando autorizado, acaso apresentada nova planilha atualizada, o acréscimo de 10% (dez por cento) relativo aos honorários de advogado, nos termos do art. 827 do CPC, além das custas processuais e taxa judiciária.
Os valores irrisórios (inferiores a R$ 500,00) ou excedentes à dívida devem ser desbloqueados.
Havendo bloqueio de valores que não sejam ínfimos pelo SISBAJUD, intime-se a parte executada da constrição, bem como para se manifestar no prazo de 5 dias (CPC, 854, § 3º), sob pena de preclusão, transferindo-se o referido valor para uma conta judicial a disposição deste juízo, caso não haja irresignação da ré, expedindo alvará em favor do(s) credor(es) e seu advogado, se for o caso, bem como no caso de pagamento espontâneo.
Fica decretado o segredo de justiça (NCPC, art. 189, III) a partir da utilização do SISBAJUD em razão da quebra do sigilo bancário, devendo ser identificado na capa do processo.
Em caso de pesquisa infrutífera, arquive-se.
GOIANA, 10 de dezembro de 2024.
Maria do Rosário Arruda de Oliveira Juíza de Direito -
10/12/2024 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/12/2024 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2024 13:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/12/2024 13:49
Outras Decisões
-
10/12/2024 08:24
Conclusos 6
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09/12/2024 21:04
Conclusos 5
-
09/12/2024 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2024 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/12/2024 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/12/2024 10:11
Outras Decisões
-
06/12/2024 10:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/12/2024 00:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 10:31
Conclusos 6
-
05/12/2024 10:31
Processo Reativado
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05/12/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des.
Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 INTIMAÇÃO DE DESPACHO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana, fica(m) a(s) parte(s) exequente intimada do inteiro teor do Despacho, conforme segue transcrito abaixo: (...) Não havendo constrição alguma de bens pelos meios acima utilizados, fica suspenso o curso da execução e o prazo prescricional pelo prazo de 01 ano (NCPC, art. 921, § 1º), haja vista a não localização de bens de titularidade da parte executada passíveis de penhora, a contar do último ato de tentativa de localização destes, devendo ser intimado a exequente, por seu advogado, sobre suspensão, bem como ADVERTIDO-A de que terminado o aludido prazo, sem indicação de outros bens, iniciar-se-á o prazo de prescrição intercorrente (NCPC, art. 921, § 4º), o que, no caso, será de 5 anos.
Durante o período de suspensão do feito, bem assim durante o período de transcurso da prescrição intercorrente, os autos permanecerão em arquivo definitivo (art. 1º da Portaria Conjunta nº 29/2019, publicada no DJe nº 200/2019). (...) GOIANA, 04 de dezembro de 2024.
ADRIANA GUSMAO TRAJANO DE ARAUJO matrícula 1827049 -
04/12/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/12/2024 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/12/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 15:30
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
04/12/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 00:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/11/2024.
-
29/11/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/11/2024 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/11/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2024 23:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2024 23:03
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2024 22:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2024 22:58
Juntada de Petição de diligência
-
15/10/2024 06:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2024 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2024 13:57
Mandado enviado para a cemando: (Goiana - Varas Cemando)
-
14/10/2024 13:57
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
20/08/2024 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2024 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2024 10:58
Mandado enviado para a cemando: (Goiana - Varas Cemando)
-
20/08/2024 10:58
Expedição de Mandado (outros).
-
09/08/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 21:37
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 21:37
Processo Reativado
-
08/08/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 12:38
Mandado devolvido ratificada a liminar
-
24/05/2024 12:38
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2024 08:53
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 08:52
Homologada a Transação
-
23/05/2024 21:52
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 00:21
Decorrido prazo de LUIS WALLACE DE SOUSA RAMOS NETO em 22/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2024 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2024 10:53
Mandado enviado para a cemando: (Goiana - Varas Cemando)
-
29/04/2024 10:53
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
29/04/2024 10:52
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 10:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
29/04/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 08:14
Processo Reativado
-
23/04/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2024 01:49
Decorrido prazo de LUIS WALLACE DE SOUSA RAMOS NETO em 23/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 08:07
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2024 08:07
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
25/01/2024 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 07:44
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 07:44
Processo Reativado
-
25/01/2024 07:43
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2024 10:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
18/01/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 10:11
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
18/12/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 10:18
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
25/10/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 08:52
Decorrido prazo de AZENILSO ALICIO DE LIMA EIRELI em 24/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2023 10:41
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2023 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2023 07:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2023 07:22
Mandado enviado para a cemando: (Goiana - Varas Cemando)
-
25/09/2023 07:22
Expedição de intimação (outros).
-
25/09/2023 07:21
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 07:23
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 07:23
Evoluída a classe de MONITÓRIA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/09/2023 07:23
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 16:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/09/2023 01:27
Decorrido prazo de TK INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 14/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 11:10
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
19/08/2023 09:14
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2023 08:38
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 08:36
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 14:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/08/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 17:11
Decorrido prazo de AZENILSO ALICIO DE LIMA EIRELI em 08/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 17:59
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
06/07/2023 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2023 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2023 13:23
Mandado enviado para a cemando: (Goiana - Varas Cemando)
-
05/07/2023 13:23
Expedição de Mandado\mandado (outros).
-
22/06/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 07:30
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 02:36
Decorrido prazo de AZENILSO ALICIO DE LIMA EIRELI em 14/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 05:39
Decorrido prazo de LUIS WALLACE DE SOUSA RAMOS NETO em 31/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 10:26
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
10/05/2023 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2023 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2023 08:11
Mandado enviado para a cemando: (Goiana - Varas Cemando)
-
10/05/2023 08:11
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
10/05/2023 08:08
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 15:49
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
05/05/2023 07:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
05/05/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 14:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TK INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-77 (AUTOR).
-
26/04/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 11:12
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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