TJPE - 0000682-19.2009.8.17.1350
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sao Lourenco da Mata
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 00:30
Decorrido prazo de ROSANA MARIA DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:08
Decorrido prazo de ROSANA MARIA DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 00:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata Processo nº 0000682-19.2009.8.17.1350 EXEQUENTE: MARLENE BARBOSA DE PAULA EXECUTADO(A): ROSANA MARIA DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188627950 , conforme segue transcrito abaixo: " III.
DISPOSITIVO: DIANTE DO EXPOSTO, considerando o óbito de MARLENE BARBOSA DE PAULA - CPF: *19.***.*10-59 ocorrido em 28/06/2022, conforme noticiado no Id 188622507/ 188622523, EXTINGO O PROCESSO SEM A APRECIAÇÃO DO MÉRITO, por verificar ausência de interesse processual, nos termos do Art. 485, VI, associado ao artigo 313, § 2º, II, ambos do CPC.
Sem condenação em custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios, em razão da parte ter sido beneficiária da justiça gratuita.
Não obstante, da análise da petição de ID 153094008, defiro o pedido de desbloqueio de valores, determinando a imediata liberação de toda quantia eventualmente bloqueada por este juízo após a ordem de ID 152087339.
Caso os valores tenham sido transferidos para alguma conta judicial, determino a imediata expedição de alvará em favor da Executada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a Demandada, por meio de seus advogados, a Defensoria Pública por meio do PJE e eventuais herdeiros da Exequente, ou demais interessados por meio do DJEN.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo requerimentos ou pendências cartorárias, arquivem-se os autos definitivamente.
Cumpra-se! SÃO LOURENÇO DA MATA, data da assinatura eletrônica.
VIVIAN GOMES PEREIRA Juíza de Direito " SÃO LOURENÇO DA MATA, 4 de dezembro de 2024.
RENATA FERREIRA RAMOS gerente -
04/12/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/12/2024 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/12/2024 15:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
19/11/2024 12:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
18/11/2024 16:32
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2024 10:34
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2024 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2024 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2024 09:42
Mandado enviado para a cemando: (São Lourenço da Mata Varas Cemando)
-
04/06/2024 09:42
Expedição de Mandado (outros).
-
15/02/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 19:05
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 10:38
Conclusos para o Gabinete
-
03/01/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 12:46
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
05/12/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 18:25
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 08:04
Conclusos para o Gabinete
-
24/11/2023 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 13:48
Despacho - OS CGJ 05/2019
-
14/02/2023 17:20
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 17:20
Conclusos para o Gabinete
-
02/08/2022 09:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/07/2022 16:39
Conclusos para julgamento
-
26/07/2022 16:39
Conclusos para o Gabinete
-
26/07/2022 16:39
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
23/05/2022 12:18
Expedição de intimação.
-
01/02/2022 15:58
Despacho - OS CGJ 05/2019
-
14/01/2022 14:19
Conclusos para despacho
-
14/01/2022 14:19
Conclusos para o Gabinete
-
14/01/2022 14:16
Expedição de Certidão de migração.
-
14/01/2022 14:13
Juntada de documentos
-
14/01/2022 14:07
Dados do processo retificados
-
14/01/2022 14:02
Expedição de Certidão de migração.
-
14/01/2022 13:53
Processo enviado para retificação de dados
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2009
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0028065-55.2024.8.17.8201
Diogo Andre de Lima Silva
Jorge Felix de Lima
Advogado: Diogo Andre de Lima Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 02/08/2024 15:08
Processo nº 0101501-23.2024.8.17.2001
Jose Antonio de Santana
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jesimon Tenorio Santana
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 04/09/2024 11:17
Processo nº 0000509-60.2010.8.17.0250
1 Promotor de Justica de Belem do Sao Fr...
Pessoa Incerta E/Ou Desconhecida 03995.8...
Advogado: Wesley Bruno dos Santos SA
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 20/07/2010 00:00
Processo nº 0001751-73.2024.8.17.3480
Maria Dalea Felipe da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 21/06/2024 12:48
Processo nº 0100823-08.2024.8.17.2001
Condominio do Edificio Riachuelo
Ana Lucia Monteiro de Araujo
Advogado: Diego Leite Spencer
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 03/09/2024 16:20