TJPE - 0047627-78.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 15:14
Baixa Definitiva
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11/03/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 00:09
Decorrido prazo de Coordenação da Central de Recursos Cíveis em 26/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:13
Decorrido prazo de MARIANA HAGEMANN MARTELLO em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 00:10
Publicado Intimação (Outros) em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO GABINETE DO DESEMBARGADOR 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0047627-78.2024.8.17.9000 Juízo de Origem: 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Juiz Prolator: Dr.
Carlos Antônio Alves da Silva AGRAVANTE: INSS Proc.: Dr.
João Melo AGRAVADA: MARIANA HAGEMANN MARTELLO Advogadas: Dra.
Laurecilia de Sá Ferraz e Dra.
Maria Carolina Buarque Bernardo MP-PE: Dr.
João Antonio de Araújo Freitas Henriques Relator: Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Ementa: Direito Previdenciário.
Agravo de Instrumento.
Auxílio-doença acidentário.
Incapacidade total e temporária.
Reabilitação profissional.
Benefício devido até reabilitação para nova função.
Manutenção da decisão.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que manteve a concessão de auxílio-doença acidentário à agravada, vítima de acidente de trabalho, com amputação do membro inferior esquerdo.
O laudo médico oficial atestou incapacidade total e temporária para o desempenho de suas atividades laborativas habituais, com previsão de adaptação à prótese até 12.09.2024.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a agravada faz jus à manutenção do auxílio-doença acidentário, diante da incapacidade temporária para o trabalho, até que seja submetida ao processo de reabilitação profissional.
III.
Razões de decidir 3.
O auxílio-doença acidentário deve ser mantido até a conclusão da reabilitação profissional, prevista nos arts. 88 a 93 da Lei nº 8.213/91 e nos arts. 136 a 140 do Decreto nº 3.048/99, considerando que a agravada se encontra temporariamente incapaz para suas atividades laborativas habituais e necessita de adaptação à prótese. 4.
A recusa ao processo de reabilitação profissional acarretará a suspensão do benefício, conforme disposto no art. 101 da Lei nº 8.213/91. 5.
A decisão recorrida deve ser mantida, pois o prazo de concessão do benefício é razoável e condiz com a necessidade de adaptação da agravada ao novo cenário funcional e à reintegração ao mercado de trabalho.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O auxílio-doença acidentário é devido até a efetiva reabilitação profissional do segurado, sendo razoável a sua manutenção enquanto persistir a incapacidade temporária e a necessidade de adaptação à prótese, com base nos laudos médicos e na legislação previdenciária." "2.
A recusa do segurado em participar do processo de reabilitação implicará na suspensão do benefício, conforme estabelecido no art. 101 da Lei nº 8.213/91." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 88 a 93 e 101; Decreto nº 3.048/99, arts. 136 a 140.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 118/TJPE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 0047627-78.2024.8.17.9000; Agravante: INSS; Agravada: Mariana Hagemann Martello: ACORDAM os Desembargadores que integram a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e desprover o recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 08v01 -
05/12/2024 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2024 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2024 16:26
Expedição de intimação (outros).
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04/12/2024 12:51
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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03/12/2024 17:46
Juntada de Petição de certidão (outras)
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03/12/2024 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/11/2024 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/11/2024 23:59.
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08/11/2024 11:54
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 11:40
Conclusos para decisão
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29/10/2024 11:04
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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16/10/2024 13:20
Expedição de intimação (outros).
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16/10/2024 13:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2024 01:57
Publicado Intimação (Outros) em 25/09/2024.
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25/09/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2024 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2024 14:52
Expedição de intimação (outros).
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23/09/2024 14:51
Dados do processo retificados
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23/09/2024 14:50
Alterada a parte
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23/09/2024 14:48
Processo enviado para retificação de dados
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23/09/2024 09:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2024 11:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/09/2024 11:30
Conclusos para o Gabinete
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17/09/2024 11:30
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos vindo do(a) Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões
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17/09/2024 11:20
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/09/2024 21:39
Conclusos para o Gabinete
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09/09/2024 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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