TJPE - 0036579-94.2024.8.17.8201
1ª instância - 23º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 19:41
Juntada de Certidão
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06/06/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 13:04
Expedição de Alvará.
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13/05/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 16:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/05/2025 14:55
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 20:51
Juntada de Petição de alvará de liberação (outros)
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06/05/2025 14:32
Juntada de Petição de comprovante de depósito judicial
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05/05/2025 09:14
Conclusos para despacho
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05/05/2025 09:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/05/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 05:47
Decorrido prazo de O BOTICARIO FRANCHISING S.A. em 25/04/2025 23:59.
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01/05/2025 05:47
Decorrido prazo de DAIANA LARISSA DA SILVA SOUZA em 28/04/2025 23:59.
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30/04/2025 11:30
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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17/04/2025 00:07
Decorrido prazo de DAIANA LARISSA DA SILVA SOUZA em 16/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:39
Publicado Sentença (Outras) em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 13:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/04/2025 01:31
Publicado Sentença (Outras) em 02/04/2025.
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05/04/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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04/04/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 09:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0036579-94.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: DAIANA LARISSA DA SILVA SOUZA DEMANDADO(A): O BOTICARIO FRANCHISING S.A.
SENTENÇA Vistos, etc...
Dispensado está o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Quanto à preliminar de ausência da reclamação prévia não merece guarida, porque a parte ré contestou.
Não havendo conciliação no curso da ação, a pretensão autoral é resistida.
Presente, portanto, o interesse processual na resolução de mérito da lide (art. 4º, CPC), tendo por base o princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF/88).
Com esses fundamentos, rejeito essa preliminar.
Quanto à ausência de capacidade postulatória, também rejeito, visto que, a parte autora compareceu em audiência com o seu advogado, sanando o vício indicado em contestação.
Superadas essas questões, após compulsar os autos, concluo pelo acolhimento parcial do pedido autoral.
A presente demanda trata da inscrição indevida do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, com pedido de indenização por danos morais.
A autora alega jamais ter sido informada sobre qualquer dívida e desconhece a relação jurídica que originou a negativação.
A ré, por sua vez, sustenta que a autora possuía vínculo como revendedora de produtos da marca "O Boticário", tendo realizado compras cujo pagamento não foi identificado.
Alega, ainda, que a dívida decorre de cessão de crédito entre a franqueada e a empresa ré, o que justificaria a cobrança.
Nos autos, contudo, a ré não apresentou prova documental suficiente que demonstrasse de forma inequívoca a legitimidade do débito.
A mera juntada de telas sistêmicas e notas fiscais não é suficiente para comprovar a efetiva entrega dos produtos e o inadimplemento por parte da autora.
Além disso, é dever do credor notificar previamente o suposto devedor antes da negativação, nos termos do art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
A ausência dessa comunicação fere o direito do consumidor à ampla defesa e ao contraditório, tornando indevida a restrição creditícia imposta.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, pois atinge a honra objetiva do consumidor e sua reputação no mercado.
Registro que, deixo de aplicar a súmula 385 do STJ, tendo em vista que, apesar da exist^necia de duas inscrições junto ao SPC, a apreciada nesses autos é a primeira.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, acolho parcialmente o pedido da autora para: a) Declarar a inexistência do débito e determinar a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de inadimplentes; b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sem custas nem honorários advocatícios, nesta instância, tendo em vista que os termos do art.
Art. 55, da Lei 9.099/95.
Intime-se.
Em não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e, após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal.
Com retorno dos autos do Colégio Recursal, aguarde-se pronunciamento das partes pelo prazo de 30 dias, em seguida, arquivem-se.
Após o trânsito em julgado, o cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia dependerá de requerimento da autora, nos termos do artigo 513, § 1º, do Código de Processo Civil.
REQUERIDA A EXECUÇÃO: 1.
Certifique-se o trânsito em julgado. 2.Caso a parte autora possua advogado(a) habilitado(a) nos autos, intime-o(a), a fim de que providencie referida atualização, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. 3.Em seguida, intime-se o executado para que comprove o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa estipulada na sentença, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523, do CPC.
Efetuado depósito, retornem-me os autos conclusos para sentença. 4.Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10%, conforme § 1° do mencionado artigo, devendo ser intimado o exequente para apresentar planilha de débito atualizada, caso haja patrono.
Caso não haja advogado com o exequente, encaminhem-se os autos para contadoria judicial e com o retorno, encaminhem-se os autos para caixa de bloqueio de ativos para penhora de ativos financeiros de titularidade do Executado através do sistema SISBAJUD (Enunciado nº 119 do FONAJE e Enunciado nº 76 do I FOJEPE), nos termos do art. 523, § 3°, do novo CPC. 5.
Efetuado depósito espontâneo ou havendo penhora sem impugnação, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Por fim, não havendo requerimento das partes, arquive-se.
Intimações e anotações necessárias.
Recife, data do sistema.
ANA PAULA PINHEIRO BANDEIRA DUARTE VIEIRA Juíza de Direito -
31/03/2025 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 14:11
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2024 17:46
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 17:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por JOSE LEONARDO FRANCA DE LIMA em/para 05/12/2024 17:44, 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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05/12/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 11:53
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0036579-94.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: DAIANA LARISSA DA SILVA SOUZA DEMANDADO(A): O BOTICARIO FRANCHISING S.A.
DESPACHO Defiro a realização da audiência em formato híbrido, facultando as partes a participação de forma virtual ou presencial.
A produção de prova testemunhal, se houver, será de forma presencial.
Disponibilize-se link.
Recife, 4 de dezembro de 2024.
Ana Paula Pinheiro Bandeira Duarte Vieira Juíza de Direito -
04/12/2024 15:34
Conclusos cancelado pelo usuário
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04/12/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 18:00
Conclusos para despacho
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22/11/2024 12:02
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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02/10/2024 15:46
Juntada de Petição de certidão (outras)
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17/09/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:10
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2024 17:40, 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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05/09/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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