TJPI - 0000085-54.2020.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 07:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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02/07/2025 07:56
Decorrido prazo de JOSE DIUMAR DA SILVA CARVALHO JUNIOR em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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20/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000085-54.2020.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: JESUS RAMON DE SOUSA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de JESUS RAMON DE SOUSA, já qualificado nos autos, com base nas razões de fato e de direito expostas em denúncia encartada neste caderno processual.
Ao réu é imputado a prática do crime tipificado no art. 33, caput da Lei nº. 11.343/2006, ocorrido em 22 de fevereiro de 2020, por volta das 13h, na Passagem Molhada, Bairro Matadouro, no Município de São Julião/PI.
Narra a peça acusatória, ipsis litteris: (...) “Narram os autos do Inquérito Policial em anexo, que em 22 de Fevereiro de 2020, por volta das 13h00min, na Passagem Molhada, Bairro Matadouro, São Julião-PI, o acima qualificado foi preso em flagrante guardando, em sua residência, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 16 (dezesseis) trouxinhas contendo substância em pó semelhante a cocaína, 01 (uma) embalagem plástica contendo substância análoga a crack, 01 (uma) trouxinha contendo diversas sementes semelhantes às de maconha, bem como embalagens plásticas, comumente utilizadas para “endolação” de drogas, além da quantia de R$ 99,00 (noventa e nove reais), distribuída em cédulas trocadas, e um aparelho celular da marca LG, cor branca, segundo se infere do auto de apreensão acostado.
Depreende-se do procedimento policial que, após levantamento investigativo da Polícia Civil, colheram-se informações sobre pessoas possivelmente envolvidas no tráfico de drogas na cidade de Fronteiras e região, obtendo-se o nome de JESUS RAMON DE SOUSA como envolvido na atividade criminosa, o qual era apontado como dono de uma “boca de fumo” na cidade de São Julião-PI.
Consta no caderno processual que, na data supra, uma equipe da Polícia Militar de Fronteiras-PI deu cumprimento ao mandado de busca e apreensão de nº 0000053-49.2020.8.18.0051, em que figurava como alvo o ora denunciado.
No decorrer das buscas, os policiais militares encontraram, no interior da residência de JESUS RAMON, mais precisamente em um compartimento da sua motocicleta de placa PIC-3372, as 16 (dezesseis) trouxinhas contendo substância em pó semelhante a cocaína.
Ainda dentro da residência, foi apreendido um aparelho celular LG, de cor branca, e mais 01 (uma) embalagem plástica contendo substância análoga a crack, 01 (uma) trouxinha contendo diversas sementes semelhantes às de maconha, bem como embalagens plásticas, comumente utilizadas para “endolação” de drogas, além da quantia de R$ 99,00 (noventa e nove reais), distribuída em cédulas trocadas, uma tesoura e uma faca.
Diante do ocorrido, os policiais prenderam JESUS RAMON em flagrante e o conduziram à Delegacia de Polícia Civil..” (...) O acusado foi preso em flagrante em 22/02/2020 (processo nº. 0000262-75.2020.8.18.0032), tendo sido sua prisão convertida em preventiva por este Juízo em 23/02/2020.
A denúncia foi oferecida no dia 16/03/2020.
Em 21/03/2020, este Juízo proferiu decisão na qual revogou a prisão preventiva do acusado.
Devidamente notificado, o acusado apresentou defesa prévia escrita (Id nº. 28188363).
Peça acusatória devidamente recebida em 03/10/2022 (Id. nº. 32234019).
Conforme disciplina o art. 56 da Lei nº. 11.343/2006, o acusado foi citado para audiência de instrução e julgamento.
Audiência de instrução realizada, com a oitiva de todas as testemunhas indicadas pelo Ministério Público e pela defesa, sendo colhido, outrossim, o interrogatório do denunciado.
Alegações finais oferecidas pelas partes. É o que há a relatar, de maneira absolutamente sucinta, sem prejuízo da necessária fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO Questões prévias Não há questões prévias pendentes de análise.
O processo está em ordem, não existindo irregularidades a sanar.
Houve citação regular do(s) réu(s), intervenção integral da defesa técnica, oportunidade de produção de provas e respeito ao contraditório e à ampla defesa.
Em razão disso, sigo às questões principais de mérito.
Do crime de tráfico de drogas Panorama normativo A figura típica do tráfico de drogas se relaciona a variados núcleos verbais contemplados pelo dispositivo penal incriminador (crime de ação múltipla ou de conteúdo variado), a exemplo de remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, entregar a consumo, fornecer, todos atrelados às substâncias previstas na Portaria SVS/MS 344/98 da ANVISA. É irrelevante, para a configuração do delito, haver ou não contraprestação pela conduta do agente, que pode ser gratuita (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006).
Quanto à finalidade do agente, apesar de haver alguma oscilação jurisprudencial, percebe-se que o dispositivo incriminador não exige elemento subjetivo específico (o de mercância, por exemplo), bastando o dolo de cometer uma das figuras típicas previstas no art. 33 da Lei de Drogas.
Perceba-se, nesse sentido, que vender é apenas um dos dezoito verbos nucleares previstos no dispositivo.
Assim, na hipótese de o agente trazer, eventualmente, a tese de que a posse de drogas se destinava ao consumo, caberá à defesa fazer prova sobre essa circunstância, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.
Ressalte-se, por fim, que a constatação do tipo da substância apreendida em poder do agente se dá, em regra, mediante exame técnico consubstanciado em laudo toxicológico definitivo, documento esse “imprescindível à comprovação da materialidade dos delitos envolvendo entorpecentes” (STJ, Corte Especial, EREsp nº 1.544.057/RJ).
Apesar disso, admite-se a prova por meio de laudo de constatação provisório, “desde que ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo e tenha sido elaborado por perito oficial” (STJ, Habeas Corpus nº 394.346/RJ, 5ª Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca.
DJe 29.08.2018).
Feitas essas primeiras considerações, passo ao caso dos autos.
Da conduta imputada ao réu A denúncia assevera que, em 22 de Fevereiro de 2020, por volta das 13h00min, na Passagem Molhada, Bairro Matadouro, São Julião/PI, foi dado cumprimento a Mandado de Busca e Apreensão nº 0000053-49.2020.8.18.0051, no qual foram encontrados no interior da residência do acusado 16 (dezesseis) trouxinhas contendo substância em pó semelhante a cocaína, 01 (uma) embalagem plástica contendo substância análoga a crack, 01 (uma) trouxinha contendo diversas sementes semelhantes às de maconha, bem como embalagens plásticas, comumente utilizadas para “endolação” de drogas, além da quantia de R$ 99,00 (noventa e nove reais), distribuída em cédulas trocadas, e um aparelho celular da marca LG, cor branca, segundo se infere do auto de apreensão acostado.
Materialidade Quanto à materialidade do delito (ou seja, a sua ocorrência no plano dos fatos), no delito de tráfico, deve recair sobre um ou mais de um dos verbos nucleares (no caso, guardar/manter em depósito) e sobre a natureza da substância sujeita a esse verbo.
Em relação a esse segundo aspecto, os autos não deixam dúvidas de que as substâncias tratadas na denúncia e levadas à análise da polícia científica se qualifica como droga, conforme indicado claramente no laudo definitivo juntado aos autos (Id nº. 51400664).
Em relação ao primeiro aspecto (materialidade da conduta cuja prática se atribui ao réu – prática de um dos verbos nucleares do tipo), também os autos o demonstram cabalmente.
A respeito desse ponto, os seguintes elementos de prova podem ser mencionados: a) O auto de apresentação e apreensão (Id. nº 14231720), laudo de constatação preliminar de substância de natureza tóxica (Id. nº.28188363) e pelo laudo de exame pericial definitivo (Id. nº. 51400664), revelam a natureza entorpecente das substâncias apreendidas e examinadas, nos termos da Legislação Complementar em vigor, concluindo o Sr.
Perito tratar-se de cocaína, cannabis sativa e benzoilecgonina.
De acordo com o auto de apresentação e apreensão da substância, o réu foi preso em flagrante guardando/mantendo em depósito 16 (dezesseis) embalagens plásticas contendo substância em pó branco semelhante à cocaína, 01 (uma) embalagem plástica contendo uma substância sólida em pedra semelhante à crack, 01 (uma) embalagem de papel contendo diversas sementes semelhantes a “sementes de maconha”. b) A testemunha SÍLIO SILVA SANTOS, Policial Militar, condutor da prisão em flagrante do acusado, confirmando as declarações por ele prestadas à autoridade policial, informou que: "já conhecia o réu, pois durante outras operações contra o tráfico da região o nome dele já era citado; Que o acusado já tinha sido conduzido em outro momento; Que no dia, por volta das 13h, foi cumprir mandado expedido pelo judiciário; Que ao chegar na residência, o acusado se encontrava junto com a mãe; Que procedeu-se a busca e logo de cara a equipe encontrou 16 – dezesseis – papelotes de substância análoga à cocaína; Que encontraram uma quantidade em um compartimento da motocicleta do réu; Que procuraram no local porque havia denúncias de que ele transportava a droga no compartimento onde guardava as chaves da moto; Que continuando as buscas foram encontradas trouxas de semente de maconha, uma quantia em dinheiro de R$ 99,00 – noventa e nove reais –, tesoura, faca, um aparelho celular que não se sabe a procedência e pacotes que comumente são utilizadas para fazer a embalagem da droga; Que, diante disso, juntaram o material e encaminharam para delegacia; Que quando chegaram na casa do acusado, a mãe dele também estava; Que os primeiros entorpecentes, salvo engano, foram encontrados espalhados pela casa; Que não aparentava ter receio; Que o entorpecente era similar à cocaína; Que, salvo engano, tinha trouxas com semente de maconha, mas não lembra se tinha a maconha em si; Que algumas trouxas estavam embaladas e outras ainda não; Que acredita que o acusado estava entorpecido, pois estava com os movimentos “lentos”; Que foram encontrados entorpecentes na moto, mais especificamente, no local onde guardava as chaves; Que não foi localizada arma de fogo; Que tinham papelotes e embalagens; Que a tesoura e a faca estavam próximas ao entorpecente; Que estavam em cima de uma mesa a faca, a tesoura, embalagens e o próprio entorpecente; Que não se recorda muito bem, mas acredita que tinha dinheiro trocado; Que como o réu se apresentou parecia ser usuário, mas, pelo cenário encontrado no local e pelas demais apreensões que já viu, ali era um cenário de quem comercializa droga, pois tinha o produto, faca e tesoura pra dividir, embalagens e o dinheiro”. c) O réu, em seu interrogatório prestado em juízo, negou as acusações e disse o seguinte: “Que não tinha droga na sua casa, apenas as sementes e o dinheiro; Que pode ser que tenham levado a droga para sua casa para lhe incriminar; Que os policiais disseram que encontraram droga na casa; Que saíram de casa com uns potes de creatina e Whey; Que os policiais disseram que encontraram a droga na moto; Que na residência morava apenas o interrogado e a sua mãe; Que não sabe de nenhum policial que queira lhe prejudicar” Apesar do réu ter negado as acusações que lhes foram feitas, as provas colhidas ao longo da instrução processual, bem como pelos depoimentos prestados, o aponta incontestavelmente como autor do delito de tráfico de drogas, não sendo eventual confissão do acusado matéria de convicção deste juízo para embasar decreto condenatório, em especial pelo vasto acervo probatório constante dos autos.
Diante disso, há consistente prova de que houve a efetiva materialização do crime em análise, visto que ficou demonstrado que a) o acusado guardava/mantinha em depósito entorpecente sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar; b) não se demonstrou a ocorrência de nenhuma causa excludente de ilicitude, de culpabilidade ou de punibilidade.
Autoria Em relação à autoria, podem ser frisados os mesmos pontos acima referidos sobre a materialidade, sem falar que o réu foi preso em flagrante, o que robustece sobremaneira a compreensão da autoria delitiva.
Não há dúvidas, assim, de que o réu foi o agente que levou a cabo a conduta delitiva aqui tratada, devendo, portanto, responder por essa circunstância.
Argumentos da defesa A defesa, em suas alegações finais, sustenta que o acusado seria mero usuário de entorpecentes, requerendo, subsidiariamente, a absolvição com fundamento no art. 386, incisos V ou VII, do Código de Processo Penal, ou, ainda, a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei 11.343/06.
No entanto, tais teses não merecem acolhimento.
Conforme amplamente demonstrado nos autos, inclusive nas alegações finais do Ministério Público, restaram inequivocamente comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas.
A apreensão de dezesseis trouxinhas de cocaína, uma pedra de crack, sementes de maconha, material típico de endolação e dinheiro trocado no interior da residência do acusado, somada ao depoimento firme e coerente dos policiais militares que cumpriram o mandado de busca e apreensão, são provas contundentes da prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
A tentativa de desqualificar os depoimentos policiais carece de respaldo.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já consolidaram o entendimento de que os testemunhos prestados por agentes públicos têm validade probatória plena, desde que colhidos sob o crivo do contraditório, como no presente caso (STJ, HC 304.991/SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe 29/06/2015; STF, HC 126.349/SP, Rel.
Min.
Teori Zavascki, DJe 17/02/2016).
Ademais, o fato de o entorpecente estar fracionado em diversas embalagens e acondicionado em compartimento oculto de uma motocicleta é incompatível com a figura do mero usuário, reforçando o dolo voltado à mercancia ilícita.
Como bem ponderado pelo Ministério Público, “um usuário não faz a divisão e a embalagem de drogas em vários papelotes e os acomoda em um compartimento oculto”, conduta típica de um agente do tráfico.
Quanto ao pedido subsidiário de aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, frise-se que não cabe seu reconhecimento automático, devendo ser sopesadas as circunstâncias fáticas do caso.
A presença de elementos que indicam habitualidade, como a forma de acondicionamento e a diversidade de entorpecentes, afasta a minorante, conforme pacífica jurisprudência do STJ (AgRg no HC 542.187/RS, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 26/11/2019).
Por fim, a argumentação defensiva de que o réu seria primário e possuiria residência fixa não descaracteriza a prática do crime nem gera, por si só, absolvição, tratando-se apenas de circunstâncias atenuantes a serem consideradas na dosimetria da pena, mas não como justificativas para afastar a responsabilidade penal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido formulado na denúncia para condenar o réu JESUS RAMON DE SOUSA pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006 (tráfico de drogas).
Em obediência ao art. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosimetria.
DOSIMETRIA Do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) Saliento, de início, que o art. 42 da Lei de Drogas aduz: o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Primeira fase - Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) a) Culpabilidade – É o juízo de reprovabilidade ou censura que recai sobre o réu à luz da infração cometida.
No presente caso, não se trata da posse de um único tipo de substância entorpecente, mas da apreensão de três diferentes drogas ilícitas: cocaína, crack e sementes de maconha, além de material típico de endolação e dinheiro trocado.
A diversidade de entorpecentes demonstra um maior potencial ofensivo da conduta, evidenciando que o agente não apenas se envolvia com o comércio ilícito de drogas, mas atuava de maneira ampla, abrangendo diferentes substâncias com perfis farmacológicos e sociais distintos.
Isso indica maior periculosidade e sofisticação na atividade ilícita, pois cada substância possui mercado, público-alvo e efeitos diversos, exigindo atuação multifacetada por parte do traficante.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a diversidade e quantidade de drogas podem justificar a valoração negativa da culpabilidade, por refletirem maior reprovabilidade da conduta (STJ, HC 508.609/SP, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe 03/10/2019).Portanto, diante da pluralidade de entorpecentes envolvidos, a conduta do réu excede o juízo médio de censura penalmente exigível, legitimando a exasperação da pena-base em razão da culpabilidade qualificada e da maior gravidade concreta da infração penal. b) Antecedentes – Trata-se da vida pregressa do agente em matéria criminal, especificamente as condenações com trânsito em julgado não valoradas como reincidência (Súmulas 241 e 444 do STJ).
Na espécie, o réu não é possuidor de maus antecedentes. c) Conduta social - É o papel desempenhado pelo agente nos contextos da família, da vizinhança, do trabalho, da comunidade em geral.
Em relação à situação em concreto, os autos não trazem elementos que permitam analisar com segurança a desenvoltura do(a) agente em suas relações sociais, razão pela qual esta circunstância deve ser avaliada de forma neutra. d) Personalidade - Reflete a análise do meio e das condições o agente se formou e vive, pois o bem-nascido que tende ao crime deve ser mais severamente apenado do que o miserável que tenha praticado uma infração penal para garantir sua sobrevivência (Nucci).
Ressalte-se que a análise do magistrado é vulgar, não atrelada aos parâmetros técnicos normalmente utilizados por psicólogos ou outros peritos da área, de modo que nenhuma ilegalidade há em apreciar esta circunstância nesta oportunidade (STF, RHC 116.011/DF, 2ª T, 6.11.2013; STJ, HC 278.514/MS, 5ª T, 11.2.2014).
Em referência aos autos, não é possível concluir que o agente ostenta caracteres negativos que permitam a modificação da pena-base. e) Motivos do crime - São as razões que levaram à ação criminosa.
Quanto ao presente feito, acredito que os precedentes determinantes do crime não permitem a exasperação ou diminuição da pena-base. f) Circunstâncias do crime - São questões residuais do delito, ou seja, não integrantes da estrutura do tipo.
No caso em espeque, conforme evidenciado nos autos o acusado escondia parte da droga no interior de um compartimento oculto da motocicleta, buscando dificultar a detecção do entorpecente pelas autoridades, o que demonstra astúcia e estratégia no cometimento do delito, ultrapassando as condições normais da figura típica do tráfico.
A ocultação dos entorpecentes em local de difícil acesso e de maneira dissimulada revela cautela deliberada e intenção clara de evitar a fiscalização policial, indicando uma atuação criminosa mais elaborada e ardilosa.
Tal elemento não é inerente ao tipo penal e, portanto, pode e deve ser considerado para majorar a pena-base, conforme reiterado entendimento jurisprudencial.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece que “a utilização de meios sofisticados ou estratégias para ocultar drogas pode justificar a valoração negativa das circunstâncias do crime” (STJ, HC 573.753/SP, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, DJe 17/12/2020).
Dessa forma, restando comprovado que as circunstâncias do crime extrapolam aquelas previstas como elementares do tipo penal, impõe-se a exasperação da pena-base com fundamento no art. 59 do Código Penal, em razão da maior gravidade concreta da conduta praticada. g) Consequências do crime - São o mal trazido pelo crime além daquele naturalmente decorrente da infração penal.
Neste caso, acredito que as consequências do delito admitem a modificação da pena-base.
A conduta delitiva praticada pelo acusado contribui para a disseminação do vício e o aumento de usuários de drogas, elevando, de consequência, a prática de crimes, principalmente contra o patrimônio, que, em sua grande maioria, objetivam a manutenção a qualquer custo do vício nas drogas.
Ademais, as consequências do crime, caso a droga chegasse ao seu destino, seriam desastrosas para a saúde pública. h) Comportamento da vítima - É a postura adotada pela pessoa ofendida em sua possível relação com a deflagração da conduta criminosa.
Esta circunstância não merece valoração específica nesta oportunidade.
Malgrado a dosimetria não seja a aplicação de uma fórmula matemática (STF, RHC 116169), entendo que o condenado deve ter um parâmetro, um ponto de partida, uma referência ainda que mínima, de como a sua pena foi aumentada.
Portanto, utilizo a fração de 1/6, sobre a diferença entre a pena mínima e máxima, para cada fundamento, desfavorável.
Neste sentido, destaco precedentes: STJ, AgRg no AREsp 1823762/PR, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/06/2021, Dje 29/06/2021 e AgRg no HC 471.847/MS, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/03/2019, Dje 09/04/2019.
Segundo tais precedentes, na carência de razão especial para estabelecimento de outro parâmetro, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 para cada moduladora negativada, fração que se firmou em observâncias aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim sendo, levando-se em consideração a existência de três circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade, circunstâncias do crime e consequências do crime), e a preponderância da expressiva quantidade de substância entorpecente apreendida (art. 42, Lei de Drogas), aplicando a fração de 1/6 para essa circunstância, conforme fundamentação supra, fixo a pena-base em 10 (dez) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, no valor de um trinta avos (art. 43, Lei nº. 11.343/06).
Segunda fase - Circunstâncias agravantes e atenuantes Circunstâncias agravantes Não há agravantes a mencionar Circunstâncias atenuantes Não há atenuantes a mencionar.
Por força desse quadro, a pena, nesta segunda fase, é de 10 (dez) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, no valor de um trinta avos (art. 43, Lei nº. 11.343/06).
Terceira fase - Causas de aumento e de diminuição de pena Causas de aumento (majorantes) Nenhuma majorante incide neste caso Causas de diminuição (minorantes).
Nenhuma minorante incide neste caso.
Diante disso, fixo a pena, em definitivo, em 10 (dez) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, no valor de um trinta avos (art. 43, Lei nº. 11.343/06).
Pena de multa A fixação da pena de multa segue um critério bifásico, ao menos na forma prevista pelo Código Penal: primeiro, segundo o grau de reprovabilidade do crime, fixa-se a quantidade de dias-multa (normalmente, entre 10 e 360); segundo, de acordo com as condições econômicas do réu, fixa-se o valor de cada dia-multa.
Ainda de acordo com o CP (art. 49, § 1º), na fixação da pena de multa, o juiz deve atribuir a cada dia-multa valor não inferior a 1/30 nem superior a 5 salários-mínimos vigentes ao tempo do fato, podendo ser elevado ao triplo se ineficaz diante da capacidade econômica do agente (art. 60, § 1º).
Outrossim, o art. 43 da Lei nº. 11.343/2006 determina que na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 da mesma lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo.
Tendo em vista os requisitos do art. 42 da Lei nº. 11.343/2006 já analisados acima, fixo a pena de multa em 600 dias-multa, cada um fixado em 1/30 avos do salário-mínimo nacional.
DISPOSIÇÕES PENAIS ADICIONAIS Reparação dos danos causados pela infração Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pelo crime (art. 387, IV, do CPP) tendo em vista que este aspecto não foi satisfatoriamente abordado no curso da demanda.
Efeitos da condenação Nenhum há a considerar, além daqueles expostos acima.
Crime hediondo Os autos não tratam de crime hediondo.
Detração Reconheço, para fins de detração, o período de 27 (vinte e sete) dias de prisão preventiva do réu (22/02/2020 até 21/03/2020), que devem ser considerados pelo juízo da execução sob as cautelas tipicamente adotadas por unidades dessa competência haja vista que sua incidência não altera o regime prisional ora fixado.
Regime inicial de cumprimento Nos termos do art. 33, § 2º, “a” do Código Penal, fixo o regime inicial fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade pelo réu.
Substituição da pena privativa de liberdade Incabível, haja vista o não preenchimento dos requisitos do art. 44 do CP.
Suspensão condicional da pena (sursis) Incabível (art. 77, CP).
Da possibilidade de recorrer em liberdade Ao menos em relação a este processo, o réu permaneceu solto durante toda a instrução, de modo que não há motivo nestes autos para não concedê-lo o direito de apelar em liberdade, em especial ao respeito de sua liberdade pessoal e a sua condição humana, independentemente de prisão preventiva decretada, eventualmente, em outro processo por outros fatos diversos dos analisados nesta ação penal.
DELIBERAÇÕES FINAIS Publique-se o dispositivo desta sentença no Diário da Justiça, nos termos do art. 387, VI, do CPP.
Ciência ao Ministério Público e à defesa.
Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP), em razão do benefício da gratuidade judiciária, que lhes concedo nesta oportunidade, ser hipótese de isenção tributária sobre taxas judiciárias, conforme previsto na Lei de Custas do Piauí.
Com o trânsito em julgado desta sentença, adotem-se as seguintes providências: a) Em caso de regime inicial de cumprimento de pena em regime fechado ou semiaberto, expeça-se mandado de prisão em desfavor da pessoa condenada, a ser imediatamente lançado no BNMP e enviado à autoridade policial, via Malote Digital, para cumprimento, ressaltando-se que deverá ser conduzida a estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena.
Na hipótese de condenação a pena em regime inicial aberto, designe-se (no processo de execução) data para audiência admonitória, caso o condenado resida nesta comarca. b) Cumprida a determinação acima, expeça-se guia de recolhimento definitiva a ser remetida ao juízo de execução penal (o do local de cumprimento da pena) pelos meios devidos (pelo SEEU, caso a pena deva ser cumprida perante este juízo; pelo SEI, caso a unidade seja vinculada ao TJPI; pelo Malote Digital, caso vinculada a tribunal diverso; por meios alternativos, caso não se utilizem esses sistemas).
O documento deverá ser confeccionado nos termos da Resolução nº 113/2010 do CNJ, dos artigos 105 a 107 da Lei de Execução Penal e do art. 388 do Código de Normas da CGJ.
Caso já tenha sido expedida guia de recolhimento provisória, basta remeter ao juízo competente para a execução as peças complementares (notadamente a certidão de trânsito em julgado da condenação e a decisão correspondente) à formação da guia definitiva, por ofício, nos termos do art. 458 do Provimento nº 20/2014-CGJ (Código de Normas). c) Imposta pena de multa, intime-se o condenado para pagá-la voluntariamente no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de inadimplência, vista ao Ministério Público, que é o principal legitimado para executar a cobrança das multas pecuniárias fixadas em sentenças penais condenatórias, conforme o atual entendimento do STF (ADI nº 3150) e nos termos do artigo 164 da Lei de Execução Penal.
Na hipótese do parquet não propuser a execução da multa no prazo de 90 (noventa) dias após o trânsito em julgado da sentença, remeta-se certidão da condenação à Fazenda Pública, para inscrição e providências, utilizando-se, se possível, do setor competente do TJPI para a intermediação (FERMOJUPI). d) Comunique-se ao Cartório Eleitoral, pelo sistema eletrônico próprio, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal. e) Na forma do art. 63 da Lei nº. 11.343/06, decreto a perda dos seguintes bens em favor da União: a) uma motocicleta (YAMAHA YS, FAZER 150, COR PRETA, PLACA PIC-3372/PI, ANO/MOD 2015, CHASSI 9C6KG0660F0042999), AVALIADA EM R$ 11.773,00 (segundo a tabela FIPE, mês de referência: maio de 2025, fonte: https://veiculos.fipe.org.br); b) 01 (um) aparelho celular, LG E455, IMEI A Nº. 358624-05-974223-4, IMEI B Nº. 358624-05-974224-2; c) 01 (um) aparelho celular MODEL XT1541, IMEI Nº. 355489066109881; e d) uma quantia em dinheiro no valor de R$ 99,00 (noventa e nove reais).
Ressalto que todos os bens foram empregados pelo acusado na conduta delitiva.
Assim, em razão deste vínculo, o perdimento é medida de rigor.
Os valores apreendidos deverão ser destinados ao FUNAD, na forma do artigo 63, § 1º da Lei 11.343/06. f) Oficie-se para destruição das amostras de drogas, na forma do art. 72 da Lei de drogas. g) Expeça-se ofício à União, à Secretaria de Patrimônio da União (SPU) e à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas SENAD, comunicando o teor desta sentença, comunicando a decretação da perda dos bens listados no corpo desta sentença. h) Expeça-se ofício à Coordenadoria de Enfrentamento às Drogas do Governo do Estado do Piauí. i) Expeça-se ofício à Polícia Civil, na forma do art. 72, da Lei nº. 11.343/06. l) Oficie-se à 4ªCia/4ºBPM e ao DETRAN, com cópia dessa sentença. m) Alimente-se o Livro de Rol de Culpados. n)Cumpridas todas as determinações acima, certifique-se circunstanciadamente e, em seguida, arquive-se com baixa na distribuição.
FRONTEIRAS-PI, data indicada pelo sistema.
ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras -
17/06/2025 19:32
Juntada de Petição de ciência
-
17/06/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 15:06
Julgado procedente o pedido
-
03/12/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 20:55
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 20:55
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 20:55
Expedição de #Não preenchido#.
-
16/02/2024 20:54
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 19:21
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 17:05
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 18:54
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2023 10:05
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/12/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Fronteiras.
-
09/12/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 17:53
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 17:09
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2023 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2023 10:20
Juntada de Petição de manifestação
-
17/09/2023 18:39
Expedição de Certidão.
-
17/09/2023 18:32
Expedição de Ofício.
-
17/09/2023 18:29
Expedição de Certidão.
-
17/09/2023 18:29
Expedição de Mandado.
-
17/09/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2023 18:19
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 04/12/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Fronteiras.
-
12/09/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 09:51
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 20:54
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2023 10:55
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2023 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2023 16:44
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2023 18:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2023 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2023 09:01
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 12:43
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 17:45
Expedição de Ofício.
-
13/06/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 17:41
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 08:25
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2023 19:00
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 17:21
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 13/09/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Fronteiras.
-
29/03/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 09:48
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2022 09:38
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2022 07:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2022 19:59
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 13:24
Expedição de Ofício.
-
21/11/2022 12:51
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 12:51
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 19:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/04/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Fronteiras.
-
03/10/2022 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 23:54
Recebida a denúncia contra JESUS RAMON DE SOUSA - CPF: *87.***.*62-90 (INTERESSADO)
-
29/06/2022 09:28
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2022 13:28
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2022 18:01
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS Processo nº 0000085-54.2020.8.18.0051 Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FRONTEIRAS Advogado(s): Réu: JESUS RAMON DE SOUSA Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. FRONTEIRAS, 6 de junho de 2022 LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR Analista Administrativo - 1035576 -
06/06/2022 10:35
Mov. [33] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 10:34
Mov. [32] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 12:57
Mov. [31] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
18/05/2022 11:20
Mov. [30] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2022 10:38
Mov. [29] - [ThemisWeb] Recebimento
-
16/05/2022 09:40
Mov. [28] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000085-54.2020.8.18.0051.5002
-
11/05/2022 11:01
Mov. [27] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao JULIETA SAMPAIO NEVES AIRES. (Vista à Defensoria Pública)
-
15/11/2021 11:54
Mov. [26] - [ThemisWeb] Mandado - Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2021 08:44
Mov. [25] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
26/05/2021 13:35
Mov. [24] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
02/02/2021 12:58
Mov. [23] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
16/12/2020 08:42
Mov. [22] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
14/12/2020 08:16
Mov. [21] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 12:40
Mov. [20] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
18/09/2020 11:29
Mov. [19] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
09/07/2020 11:47
Mov. [18] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000085-54.2020.8.18.0051.0001 sorteado para o oficial Virna Duarte Leite Ferreira.
-
26/06/2020 10:58
Mov. [17] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
23/06/2020 09:17
Mov. [16] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
-
27/04/2020 11:35
Mov. [15] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
21/03/2020 19:16
Mov. [14] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
-
21/03/2020 12:12
Mov. [13] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Alvará
-
21/03/2020 12:04
Mov. [12] - [ThemisWeb] Prisão - Parte: JESUS RAMON DE SOUSA
-
19/03/2020 13:30
Mov. [11] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
19/03/2020 13:26
Mov. [10] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Denúncia
-
19/03/2020 13:24
Mov. [9] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Inquérito Policial para Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
-
19/03/2020 11:41
Mov. [8] - [ThemisWeb] Recebimento
-
18/03/2020 14:44
Mov. [7] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000085-54.2020.8.18.0051.5001
-
13/03/2020 11:53
Mov. [6] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao EDUARDO PALÁCIO ROCHA. (Vista ao Ministério Público)
-
13/03/2020 11:41
Mov. [5] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
12/03/2020 13:21
Mov. [4] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Certidão
-
12/03/2020 13:11
Mov. [3] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
12/03/2020 10:55
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
-
12/03/2020 10:55
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2020
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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