TJPE - 0001595-08.2019.8.17.1590
1ª instância - 1ª Vara Criminal da Comarca de Vitoria de Santo Antao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 08:36
Expedição de ofício (outros).
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07/07/2025 08:28
Alterada a parte
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21/03/2025 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2025 18:52
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2025 09:26
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2025 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2025 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2025 10:58
Mandado enviado para a cemando: (Vitória Santo Antão - Varas Cemando)
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20/02/2025 10:58
Expedição de Mandado (outros).
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20/02/2025 10:57
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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23/01/2025 00:59
Decorrido prazo de 3º Promotor de Justiça Criminal de Vitória de Santo Antão em 22/01/2025 23:59.
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14/12/2024 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIZ CAULA DE SOUZA em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 01:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/12/2024.
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06/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Criminal da Comarca de Vitória de Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:( ) Processo nº 0001595-08.2019.8.17.1590 AUTORIDADE: POLICIA CIVIL DE PERNAMBUCO, 3º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO AUTORIDADE: JOSE FERNANDO DA SILVA DESPACHO Vistos etc.
JOSE FERNANDO DA SILVA, qualificado nos autos, celebrou acordo de não persecução penal, com o Ministério Público, conforme termo datado de 04 de setembro de 2022, o que foi homologado por este juízo em audiência própria.
Compulsando-se os autos verifica que, consoante manifestação ministerial, o acusado cumpriu integralmente a obrigação assumida, vindo-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
D E C I D O.
Nos autos, consta manifestação de que o acusado cumpriu o acordo celebrado.
Assim, com âncora no artigo 28-A, § 13º, do Código de Processo Penal, DECLARO extinta a punibilidade em relação a JOSE FERNANDO DA SILVA relativamente ao fato apurado nestes autos, determinando, por conseguinte, sejam efetuadas as anotações e comunicações de estilo.
P.R.I.
Procedendo-se como determina o art. 392 do CPP.
E, quando for o caso, intime-se de acordo com o art. 201, §2º do mesmo diploma legal.
Intime-se o autor do fato para fornecimento de dados bancários e em seguida espessasse o alvará para o levantamento dos valores.
Trânsita em julgado esta decisão, ao arquivo.
Vitória de Santo Antão/PE, data conforme assinatura eletrônica.
Uraquitan José dos Santos Juiz de Direito -
04/12/2024 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/12/2024 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/12/2024 14:55
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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03/12/2024 12:33
Recebidos os autos
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03/12/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 10:20
Conclusos para despacho
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07/06/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 10:14
Transitado em Julgado em 06062024
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29/11/2023 09:47
Alterada a parte
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23/11/2023 09:07
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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12/10/2023 12:20
Expedição de intimação (outros).
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12/10/2023 12:19
Juntada de documentos
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12/10/2023 12:17
Dados do processo retificados
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12/10/2023 12:17
Alterada a parte
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12/10/2023 12:16
Processo enviado para retificação de dados
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12/10/2023 12:16
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2019
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Cópia • Arquivo
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