TJPE - 0002407-07.2022.8.17.8231
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Garanhuns
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 07:58
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 00:49
Decorrido prazo de MANOEL JOSE DE ARAUJO em 29/04/2025 23:59.
-
05/05/2025 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 00:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/04/2025.
-
12/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/04/2025 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/04/2025 09:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2025 11:57
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 16:32
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
11/03/2025 05:51
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 12/02/2025 23:59.
-
10/03/2025 17:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
-
10/03/2025 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
21/02/2025 01:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/02/2025.
-
21/02/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h - (87) 37649123 AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 Processo nº 0002407-07.2022.8.17.8231 EXEQUENTE: MANOEL JOSE DE ARAUJO EXECUTADO(A): AGUAS DO RIO 4 SPE S.A INTIMAÇÃO (Responder Embargos/Execução) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h , em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada de que dispõe de 15 (quinze) dias, para, querendo, responder aos embargos à execução, interpostos no processo acima especificado.
GARANHUNS, 19 de fevereiro de 2025.
PRECILIANO SANTOS ALMEIDA NETO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: MANOEL JOSE DE ARAUJO Endereço: RUA 05 DE AGOSTO, 999, CENTRO, LAJEDO - PE - CEP: 55385-000 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
19/02/2025 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2025 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 14:28
Juntada de Petição de embargos (outros)
-
17/02/2025 09:45
Juntada de Petição de comprovante de depósito judicial
-
05/02/2025 01:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/02/2025.
-
04/02/2025 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
01/02/2025 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/02/2025 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649123 Processo nº 0002407-07.2022.8.17.8231 EXEQUENTE: MANOEL JOSE DE ARAUJO EXECUTADO(A): AGUAS DO RIO 4 SPE S.A DECISÃO Defiro o pedido de início da fase de cumprimento/execução.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos demonstrativo do cálculo do crédito exequendo, atendendo ao disposto no art. 524, caput, do CPC.
Dito cálculo deverá levar em consideração o montante depositado voluntariamente pela executada (id 171554010), bem como a data de seu depósito, caso pugne pelo pagamento de saldo complementar.
Na sequência, intime-se a parte executada: 1) Para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, pagar o valor discriminado no cálculo apresentado pela exequente (atualizado até a data do depósito/adimplemento), sob pena de incidir na multa de 10% e nos honorários de advogado, também de 10%, previstos no §1º, do art. 523 do CPC; "Ademais, cabe destaque que a incidência de honorários na fase de cumprimento de sentença não colide com nenhum dos critérios orientadores dos processos nos juizados.
Pelo contrário, reforça e aplica a economia processual e celeridade, pois evidente a prevalência da natureza coercitiva, e não sucumbencial, dos honorários do advogado previstos no § 1° do art. 523 do CPC.
Tanto é que o único critério legal para sua incidência é o não pagamento no prazo estabelecido pela lei, não tendo que observar nem as porcentagens do § 2°, nem os critérios dos seus incisos, que nada mais são do que valoração da qualidade e do empenho do trabalho do advogado.
Desta forma, evidente que não há qualquer óbice legal, nem mesmo de princípios, à incidência dos honorários do advogado previstos no art. 523, § 1° do CPC nas execuções de sentença dos juizados especiais." (https://www.migalhas.com.br/depeso/283517/honorarios-advocaticios-sao-devidos-nos-cumprimentos-de-sentenca-nos-juizados-especiais). 2) Tão logo transcorra o prazo supra sem pagamento, intimem-se novamente o(s) exequente(s) para juntar(em) novo cálculo no prazo de cinco dias (tendo em vista as verbas referidas no item 1 acima). 3) Em seguida, proceda-se com bloqueio via SISBAJUD, na modalidade teimosinha (art. 835, inciso I do CPC); 4)Para cientificá-la de que, transcorrido o prazo supra sem pagamento, independentemente de nova intimação, inicia-se o prazo de quinze dias para apresentação de impugnação (embargos), INCLUSIVE QUANTO À PENHORA referida, pois já materialmente possível questioná-la nos termos do art. 525, caput e § 1º, inciso IV do CPC c/c o Enunciado 117 do FONAJE[1] ("É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial e extrajudicial perante o Juizado Especial"). 5) Fica ciente a exequente de que poderá, nos termos do art. 517 do CPC c/c com o Provimento/CNJ nº 86, de 29.08.2019, protestar a sentença no cartório competente sem pagamento dos emolumentos, ônus que recairá sobre o devedor/executado.
Para tanto, poderá requerer uma certidão de crédito a ser emitida pela Diretoria.
Garanhuns-PE, data da assinatura eletrônica.
Marcos Antonio Tenório Juiz de Direito [1] Enunciado 117 do FONAJE :É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial e extrajudicial perante o Juizado Especial. -
07/01/2025 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/01/2025 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/12/2024 17:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/12/2024 01:00
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649123 Processo nº 0002407-07.2022.8.17.8231 EXEQUENTE: MANOEL JOSE DE ARAUJO EXECUTADO(A): AGUAS DO RIO 4 SPE S.A DECISÃO Defiro o pedido de início da fase de cumprimento/execução.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos demonstrativo do cálculo do crédito exequendo, atendendo ao disposto no art. 524, caput, do CPC.
Dito cálculo deverá levar em consideração o montante depositado voluntariamente pela executada (id 171554010), bem como a data de seu depósito, caso pugne pelo pagamento de saldo complementar.
Na sequência, intime-se a parte executada: 1) Para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, pagar o valor discriminado no cálculo apresentado pela exequente (atualizado até a data do depósito/adimplemento), sob pena de incidir na multa de 10% e nos honorários de advogado, também de 10%, previstos no §1º, do art. 523 do CPC; "Ademais, cabe destaque que a incidência de honorários na fase de cumprimento de sentença não colide com nenhum dos critérios orientadores dos processos nos juizados.
Pelo contrário, reforça e aplica a economia processual e celeridade, pois evidente a prevalência da natureza coercitiva, e não sucumbencial, dos honorários do advogado previstos no § 1° do art. 523 do CPC.
Tanto é que o único critério legal para sua incidência é o não pagamento no prazo estabelecido pela lei, não tendo que observar nem as porcentagens do § 2°, nem os critérios dos seus incisos, que nada mais são do que valoração da qualidade e do empenho do trabalho do advogado.
Desta forma, evidente que não há qualquer óbice legal, nem mesmo de princípios, à incidência dos honorários do advogado previstos no art. 523, § 1° do CPC nas execuções de sentença dos juizados especiais." (https://www.migalhas.com.br/depeso/283517/honorarios-advocaticios-sao-devidos-nos-cumprimentos-de-sentenca-nos-juizados-especiais). 2) Tão logo transcorra o prazo supra sem pagamento, intimem-se novamente o(s) exequente(s) para juntar(em) novo cálculo no prazo de cinco dias (tendo em vista as verbas referidas no item 1 acima). 3) Em seguida, proceda-se com bloqueio via SISBAJUD, na modalidade teimosinha (art. 835, inciso I do CPC); 4)Para cientificá-la de que, transcorrido o prazo supra sem pagamento, independentemente de nova intimação, inicia-se o prazo de quinze dias para apresentação de impugnação (embargos), INCLUSIVE QUANTO À PENHORA referida, pois já materialmente possível questioná-la nos termos do art. 525, caput e § 1º, inciso IV do CPC c/c o Enunciado 117 do FONAJE[1] ("É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial e extrajudicial perante o Juizado Especial"). 5) Fica ciente a exequente de que poderá, nos termos do art. 517 do CPC c/c com o Provimento/CNJ nº 86, de 29.08.2019, protestar a sentença no cartório competente sem pagamento dos emolumentos, ônus que recairá sobre o devedor/executado.
Para tanto, poderá requerer uma certidão de crédito a ser emitida pela Diretoria.
Garanhuns-PE, data da assinatura eletrônica.
Marcos Antonio Tenório Juiz de Direito [1] Enunciado 117 do FONAJE :É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial e extrajudicial perante o Juizado Especial. -
02/12/2024 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/12/2024 15:27
Outras Decisões
-
02/12/2024 12:24
Conclusos 6
-
02/12/2024 12:13
Alterada a parte
-
08/08/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
04/07/2024 16:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/07/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 07:53
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 07:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/04/2024 07:53
Processo Reativado
-
25/04/2024 09:50
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
04/04/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 11:53
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:28
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:28
Decorrido prazo de MANOEL JOSE DE ARAUJO em 03/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 10:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/03/2024 10:50
Julgado procedente o pedido
-
08/03/2024 10:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/03/2024 09:54
Conclusos para julgamento
-
04/03/2024 09:53
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 09:52, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
09/08/2023 17:26
Juntada de Petição de requerimento
-
24/07/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 09:45
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2023 09:00, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
24/07/2023 09:44
Audiência de Conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2023 09:00, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
24/07/2023 09:43
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2023 09:00, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
20/07/2023 07:48
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 07:43
Audiência de Conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2023 07:30, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
19/07/2023 17:50
Juntada de Petição de elementos de prova\outros documentos
-
21/06/2023 08:51
Juntada de Petição de elementos de prova\outros documentos
-
15/05/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 11:31
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2023 07:30, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
15/05/2023 10:48
Outras Decisões
-
12/05/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 10:36
Audiência de Conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2023 10:50, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
11/05/2023 17:45
Juntada de Petição de requerimento
-
11/04/2023 14:02
Juntada de Petição de elementos de prova\outros documentos
-
16/12/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 16:22
Audiência Una designada para 12/05/2023 10:50 Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
14/12/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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