TJPE - 0050012-68.2024.8.17.8201
1ª instância - 15º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 02:43
Decorrido prazo de BJR CONTABILIDADE E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME em 22/01/2025 23:59.
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09/12/2024 02:51
Publicado Sentença (Outras) em 09/12/2024.
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07/12/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
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07/12/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 04:45
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 15º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1706 Processo nº 0050012-68.2024.8.17.8201 EXEQUENTE: BJR CONTABILIDADE E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME EXECUTADO(A): MACEDO GOMES CABELEIREIROS E TRATAMENTOS DE BELEZA LTDA - ME, AMARO PACHECO DE MACEDO NETO, LILIANE MARIA GOMES DE OLIVEIRA SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por BJR CONTABILIDADE E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME em face de LILIANE MARIA GOMES DE OLIVEIRA, MACEDO GOMES CABELEIREIROS E TRATAMENTOS DE BELEZA LTDA – ME e AMARO PACHECO DE MACEDO NETO, em razão de contratos de prestação de serviços.
Ocorre que, compulsando os autos, constata-se de logo a incompetência territorial deste juízo, uma vez que as partes executadas residem em Olinda/PE, conforme consta na peça inicial.
Assim, inobstante constar em um dos contratos o foro da cidade do Recife para ajuizamento de eventual ação – sendo que, no outro, consta o foro de Olinda -, na hipótese, em se tratando de execução de título extrajudicial, e não de ação para reparação de dano, é de ser aplicada a regra dos incisos I ou II do art. 4º da Lei nº 9.099/95, ou seja, é competente o foro do domicílio dos réus ou aquele onde a obrigação deva ser satisfeita.
Registre-se, ademais, que na sistemática dos Juizados Especiais a incompetência territorial pode ser declarada ex officio, consoante entendimento já esboçado no Enunciado 89 do FONAJE, senão vejamos: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”.
Ante o exposto, extingo o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, reconhecendo a incompetência territorial deste juízo.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intime-se.
Arquive-se.
Recife, 5 de dezembro de 2024.
Luciana Ferreira de Araújo Magalhães Juíza de Direito -
05/12/2024 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2024 14:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/12/2024 12:09
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 17:04
Redistribuído por 2 em razão de incompetência
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04/12/2024 17:04
Conclusos 6
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04/12/2024 17:04
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 15º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h vindo do(a) 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
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04/12/2024 17:00
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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04/12/2024 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 13:40
Conclusos 6
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02/12/2024 13:40
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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