TJPE - 0002932-56.2021.8.17.3370
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Serra Talhada
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2024 00:10
Decorrido prazo de JANAYNA ALVES DE ARAUJO MEDEIROS em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:01
Publicado Sentença (Outras) em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr.
Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0002932-56.2021.8.17.3370 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SERRA TALHADA EXECUTADO(A): JANAYNA ALVES DE ARAUJO MEDEIROS S E N T E N Ç A O exequente informou o parcelamento da dívida e requereu a suspensão do processo.
Este é o breve relatório.
Decido.
HOMOLOGO o acordo de parcelamento da dívida.
Acerca do assunto, preceitua o Código Tributário Nacional, no seu art. 151, VI, que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário. “Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: [...] VI – o parcelamento.” No mesmo sentido é a legislação processual, em seu artigo 922, in verbis: “Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”.
Diante disso, SUSPENDO a presente execução, nos termos do art. 151, VI, do CTN c/c art. 922 do CPC, até o dia 01/02/2025.
Exclua-se qualquer restrição patrimonial decorrente deste processo.
Nos termos do art. 1°, “e”, da Portaria Conjunta nº 29/2019 e art. 1º, III, da Portaria Conjunta nº 22/2020, determino o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO deste processo.
Esclareço, por oportuno, que os arquivamentos ora determinados não implicam extinção do crédito tributário.
Ademais, conforme o arts. 5º e 6° da Portaria Conjunta nº 29/2019, “a qualquer momento, os processos arquivados em decorrência desta Portaria Conjunta poderão ser reativados mediante certidão circunstanciada da Secretaria de cada unidade judiciária ou Diretoria Cível” e “cessado o motivo que ensejou o arquivamento, a parte interessada também poderá requerer a reativação do feito, podendo, ainda, assim proceder para requerimento de posterior prescrição do débito, sem prejuízo da possibilidade de seu reconhecimento de ofício”.
Nos termos do art. 7º da Portaria Conjunta nº 22/2020, “Cessado o motivo que ensejou o arquivamento, a parte interessada também poderá requerer a reativação do feito, podendo, ainda, assim proceder para requerimento de posterior prescrição do débito, sem prejuízo da possibilidade de seu reconhecimento de ofício, garantida a intimação prévia da Fazenda”.
APÓS o decurso do prazo de suspensão, RETIRE-SE do arquivo, INTIMANDO-SE o exequente para dizer se houve o cumprimento da obrigação.
Expedientes necessários.
Serra Talhada/PE, data conforme o registro da assinatura eletrônica.
Diógenes Portela Saboia Soares Torres Juiz de Direito -
03/12/2024 11:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/12/2024 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 11:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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03/12/2024 11:56
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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03/12/2024 10:28
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 12:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA TALHADA em 15/07/2024 23:59.
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29/07/2024 01:59
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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29/07/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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23/07/2024 08:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 08:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/07/2024 08:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2024 08:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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05/06/2024 13:23
Conclusos para despacho
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31/05/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 14:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/05/2024 17:36
Conclusos para despacho
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15/02/2024 11:56
Juntada de Petição de parecer (outros)
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31/01/2024 10:24
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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31/01/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 07:45
Decorrido prazo de JANAYNA ALVES DE ARAUJO MEDEIROS em 07/08/2023 23:59.
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31/07/2023 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2023 08:18
Juntada de Petição de mandado\devolução de mandado
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26/07/2023 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2023 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2023 09:37
Mandado enviado para a cemando: (Serra Talhada Varas Cemando)
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26/07/2023 09:37
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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13/07/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 15:50
Conclusos para despacho
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04/07/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 21:22
Expedição de intimação.
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30/11/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 08:33
Conclusos para decisão
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30/11/2021 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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