TJPE - 0005922-57.2025.8.17.8227
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 08:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/08/2025.
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20/08/2025 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h - (81) 31826800 RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 Processo nº 0005922-57.2025.8.17.8227 EXEQUENTE: CONDOMINIO PRIVE SAVIO SOARES EXECUTADO(A): KATIA REJANE DA SILVA INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h , em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada do inteiro teor da sentença Id 212115569, prolatada nos autos do processo acima, conforme cópia em anexo.
Fica V.
Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95. "SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos etc.
A parte exequente apresenta petição inicial sem os documentos necessários a instruí-la: planilha, ata que institui a taxa e/ou convenção.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/1995.
Decido.
Como é sabido, o art. 798 do CPC prevê que no ajuizamento da execução a parte exequente deve apontar o valor devido e acostar planilha de cálculos, comprovando como chegou a tal montante e o art. 784, X prevê que deve apresentar as atas que instituíram as taxas ordinárias e extraordinárias, bem como a convenção do condomínio.
Em que pese o art. 801 do CPC dispor que ao “verificar que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento”, nos Juizados Especiais a extinção do processo sem resolução de mérito independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes, conforme art.51§1º do CPC.
Diante do fato de que o inciso X do art. 784 do CPC foi uma inovação do NCPC, esse Juízo desde sua vigência intima a parte autora para emendar e retificar a inicial e documentos, mesmo com a prerrogativa de realizar a extinção de forma direta, prevista no art. 51, §1º da Lei nº 9.099/1995 e própria do rito dos Juizados.
Todavia, mais de 7 anos após a vigência do novo código de processo civil e considerando ainda que os condomínios que compõem o polo ativo são os mesmos desde então, é contrário a qualquer princípio que seja convergente ao direito fundamental à celeridade processual a continuidade da rotina antiga essencialmente incompatível com o rito sumaríssimo.
Por fim, estando ausente a “ATA que autoriza a cobrança das taxas condominiais nos valores de R$ 94,31 e R$ 303,29”, documentos indispensáveis à propositura de execução de título extrajudicial, fundada no art. 784, X do CPC, impõe-se a rejeição liminar da ação de execução por indeferimento da petição inicial.
Isto posto, com fundamento no art. 485, I e 784, X do Código de Processo Civil c/c art.51, §1º da Lei 9.099/95, declaro, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem condenação em custas ante a concessão do benefício da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Intime- se a parte exequente.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
JABOATÃO DOS GUARARAPES, 06 de agosto de 2025.
Fábia Amaral de Oliveira Mello Juíza de Direito" JABOATÃO DOS GUARARAPES, 15 de agosto de 2025.
RACHEL SILVA DE BENEVIDES Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: CONDOMINIO PRIVE SAVIO SOARES VIA DJEN A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
15/08/2025 07:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2025 07:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2025 16:27
Indeferida a petição inicial
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06/08/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 09:15
Conclusos para decisão
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18/07/2025 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
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