TJPE - 0018340-75.2021.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª Cc)
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 10:59
Baixa Definitiva
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05/09/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 00:01
Decorrido prazo de SANMERIA MARIA ALVES GOMES VENANCIO em 04/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:01
Decorrido prazo de TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS em 02/09/2025 23:59.
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22/08/2025 15:01
Publicado Intimação (Outros) em 14/08/2025.
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22/08/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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22/08/2025 15:01
Publicado Intimação (Outros) em 14/08/2025.
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22/08/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0018340-75.2021.8.17.9000 AGRAVANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS AGRAVADO: SANMERIA MARIA ALVES GOMES VENÂNCIO E OUTROS RELATOR: DES.
MARCELO RUSSELL DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo Interno interposto por Traditio Companhia de Seguros (nova denominação da Sulamérica Companhia Nacional de Seguros) contra decisão monocrática proferida por este Relator nos autos do Agravo de Instrumento nº 0018340-75.2021.8.17.9000, que negou provimento ao recurso, mantendo a decisão do juízo de origem que determinou o desmembramento do feito, com remessa parcial à Justiça Federal, em razão do alegado interesse da Caixa Econômica Federal – CEF, gestora do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS.
Analisando o agravo de instrumento, constata-se que o agravante visa a remessa dos autos em sua totalidade, sob o argumento de que todos os contratos discutidos na demanda estão vinculados à apólice pública do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação (Ramo 66).
Defende, com base no entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 827996/PR (Tema 1011 de repercussão geral), que a Justiça Federal detém competência absoluta para processar e julgar as causas em que se discute a cobertura de seguros vinculados à referida apólice pública.
Invoca, ainda, a Súmula 150 do STJ, segundo a qual compete à Justiça Federal decidir sobre o interesse jurídico da União, suas autarquias e empresas públicas.
Alega, por fim, que a manutenção do feito na Justiça Estadual — ainda que parcialmente — viola a legislação vigente (Lei nº 12.409/11, com alterações da Lei nº 13.000/14), podendo gerar nulidade processual e impor à seguradora ônus indevido, uma vez que não possui legitimidade para responder isoladamente por obrigações do FCVS. É o essencial a relatar.
Decido.
O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, confere ao relator a prerrogativa de não conhecer de recurso que se apresente inadmissível, prejudicado ou destituído de interesse recursal superveniente.
No caso vertente, tal hipótese se revela configurada.
A análise dos registros constantes nos autos evidencia que o feito originário foi, de fato, integralmente remetido à Justiça Federal em 30 de Julho de 2025, consoante comprovado pelo ofício de encaminhamento protocolado sob ID nº 211453526 no sistema PJe de 1º grau.
Esse dado fático revela a ocorrência de fato superveniente à interposição do recurso, que esvazia por completo a utilidade do provimento jurisdicional perseguido.
A remessa já consumada dos autos ao juízo federal competente inviabiliza qualquer pronunciamento que possa, com eficácia prática, modificar a situação processual consolidada.
Ainda que o agravo tenha sido tempestivamente interposto e adequadamente fundamentado, a superveniência de circunstância que torna inócuo o provimento judicial perseguido suprime o interesse processual dos agravantes, elemento essencial à admissibilidade do recurso.
Diante disso, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade do recurso, por perda superveniente de objeto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo interno e NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, por ausência de interesse recursal superveniente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
Marcelo Russell Relator -
12/08/2025 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2025 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2025 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 18:32
Não conhecido o recurso de TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 33.***.***/0001-09 (AGRAVANTE)
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07/08/2025 18:01
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 07:59
Desentranhado o documento
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07/08/2025 07:59
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2025 17:44
Conclusos para decisão
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06/08/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 16:12
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 12:33
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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30/09/2024 13:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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10/06/2024 11:55
Alterada a parte
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10/06/2024 11:44
Alterada a parte
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04/03/2024 12:52
Conclusos para o Gabinete
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04/03/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 03:08
Decorrido prazo de DANIELLE TORRES SILVA BRUNO em 16/02/2024 23:59.
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27/01/2024 01:01
Decorrido prazo de DANIELLE TORRES SILVA BRUNO em 26/01/2024 23:59.
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14/12/2023 12:30
Expedição de intimação (outros).
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13/12/2023 12:21
Juntada de Petição de agravo interno
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23/11/2023 14:36
Expedição de intimação (outros).
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23/11/2023 14:33
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 14:55
Conhecido o recurso de TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 33.***.***/0001-09 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/01/2023 10:52
Conclusos para o Gabinete
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03/01/2023 10:52
Expedição de Certidão.
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22/12/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 13:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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17/08/2022 14:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/08/2022 14:50
Conclusos para o Gabinete
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17/08/2022 14:50
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Fernando Eduardo de Miranda Ferreira vindo do(a) Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio
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17/08/2022 13:51
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/02/2022 19:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/02/2022 09:38
Conclusos para o Gabinete
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01/02/2022 00:19
Decorrido prazo de DANIELLE TORRES SILVA BRUNO em 31/01/2022 23:59:59.
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25/11/2021 18:55
Expedição de intimação.
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25/11/2021 18:52
Dados do processo retificados
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25/11/2021 18:48
Processo enviado para retificação de dados
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19/11/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 18:09
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 18:25
Conclusos para o Gabinete
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19/10/2021 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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