TJPE - 0109260-72.2023.8.17.2001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 14:45
Alterada a parte
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01/04/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 15:04
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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01/04/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 10:40
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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15/02/2025 00:35
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 14/02/2025 23:59.
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28/01/2025 01:04
Decorrido prazo de MIRTES FRANCISCA DE MELO OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:19
Decorrido prazo de MIRTES FRANCISCA DE MELO OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 00:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0109260-72.2023.8.17.2001 AUTOR(A): MIRTES FRANCISCA DE MELO OLIVEIRA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do ato judicial de ID 189760103 , conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Vistos etc., MIRTES FRANCISCA DE MELO OLIVEIRA, já qualificado por advogado habilitado, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, igualmente qualificado, visando reconhecer o direito da parte autora em obter o aumento de 33,33% em todas as verbas remuneratórias que compõem as vantagens constantes nas fichas financeiras acostadas aos autos, em razão da recomposição salarial ocasionada por eventual aumento da sua carga horária em um terço, como também a condenação do réu as diferenças salarias vencidas das verbas remuneratórias dos últimos 05 (cinco) anos.
Alega ter ingressado na carreira de Policial Militar de Pernambuco, trabalhando em período integral com as atividades regidas pelo Estatuto da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, instituído pela Lei Estadual n.º 6.783/1974.
Revela que quando ingressaram na força policial, a carga horária de trabalho dos policiais e bombeiros militares era de 06 (seis) horas diárias ou de 30 (trinta) horas semanais.
No entanto, aduz que foi promulgada a Lei Complementar n.º 169/2011, prevendo, em seu art. 5º, que se aplicaria aos policiais e bombeiros militares as disposições contidas no art. 19 da Lei Complementar n.º 155/2010.
Essa legislação era aplicada somente aos policiais civis, contudo por força da referida lei, passou a ser aplicada aos policiais militares, alterando a jornada de trabalho para 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais.
Ressalta que em consequência da alteração da jornada de trabalho, o réu deveria ter implementado aos Policiais Militares do Estado o aumento do salário nas mesmas proporções, ou seja, o aumento de 33,33% do soldo.
Defende que a LC 169/2011, em seu art. 1º, previu reajustes na remuneração dos policiais militares; contudo, alegam que os reajustes foram frutos da restruturação remuneratória periódica, ocorrida após a incorporação de algumas gratificações, a exemplo da Gratificação por Tempo se Serviço – art. 2º, que foram extintas e incorporadas em seus salários-base, como também uma maneira de adequar os subsídios dos policiais em face dos expurgos inflacionários do quadriênio de 2011 a 2014.
Fundamenta, assim, o seu direito na ofensa ao Princípio da Irredutibilidade Salarial, prevista no art. 7º, inciso VI, art. 37, inciso XV da CF.
Afirma que a matéria já foi objeto do Tema 514 do STF que fixou a tese de que o aumento de carga horária dos servidores públicos gera o direito ao aumento salarial.
Cita precedente do TJPE.
Defende a inexistência de prescrição do fundo de direito, uma vez que a questão foi afastada pelo julgamento do IRDR n.º 0457836-1, considerando aplicável à espécie somente a prescrição quinquenal sobre as parcelas remuneratórias caso sejam reconhecidas.
Requer a procedência da ação para reconhecer o direito do autor em obter o aumento de 33,33% em todas as verbas remuneratórias que compõem as vantagens constantes nas fichas financeiras constantes nos autos, em razão da recomposição salarial ocasionada por eventual aumento da sua carga horária em um terço, como também a condenação do réu as diferenças salarias vencidas das verbas remuneratórias dos últimos 05 (cinco) anos.
Atribuiu à causa o valor R$ 145.563,20 (cento e quarenta e cinco mil, quinhentos e sessenta e três reais e vinte centavos.
Requereu gratuidade.
Juntou documentos.
Despacho inicial, ID 144333075 concede a gratuidade e determina a citação do suplicado.
O Estado de Pernambuco apresentou contestação de ID 146995944.
Suscita preliminar de prescrição do fundo do direito, uma vez que considera que na presente demanda questiona-se a aplicação da LC n.º 155/2010 e a LC n.º 169/2011, sendo as referidas leis de efeitos concretos, defendendo que o objetivo da presente demanda é o restabelecimento de situação jurídica anterior à lei.
Revela que não há que se falar em trato sucessivo, já que houve um ato comissivo de efeitos concretos que modificou a estrutura remuneratória dos autores.
Aduz que não se aplica o IRDR nº 457.836-1 ao presente caso por se tratar de policiais civis, como também, em razão da mudança na estrutura remuneratória ocasionada pela LC n.º 169/2011, os aumentos foram superiores a 33,33%.
No mérito, revela que na tese apresentada na petição inicial não foram consideradas as majorações salariais já ocorridas na vigência da LC n.º 169/2011.
Aduz que o art. 44 do Decreto nº 88.777/83, prevê que o militar trabalha em regime de trabalho de tempo integral (requisito para ser considerada Força Militar).
Argumenta, outrossim, que a Constituição Federal não prevê a aplicação da jornada não superior a 44 horas semanais e 8 horas diárias aos policiais militares, conforme § 3º, VIII, do art. 142.
Sendo assim, considera que não houve alteração de jornada de trabalho, pois os autores já estavam sob regime de jornada de trabalho de dedicação integral, além de estarem submetidos a jornada especial de doze horas de atividade por trinta e seis de repouso.
Ademais, defende que a Lei Complementar Estadual nº 169, de 20 de maio de 2011, redefiniu a estrutura de remuneração dos Militares do Estado de Pernambuco, determinando o reajuste, para o quadriênio de 2011 a 2014, os valores do soldo dos Militares do Estado, bem como das gratificações instituídas pelos arts. 8º a 12 da Lei Complementar nº 59, de 5 de julho de 2004, e alterações.
Entende, assim, que ainda que se entenda pela alteração da jornada de trabalho, não há dúvidas de que qualquer diferença remuneratória foi absorvida pelos reajustes posteriores concedidos pela LC Estadual n.º 169/2011.
Ao final, requer a improcedência do pedido autoral.
A parte autora, desde logo, apresentou réplica à contestação, ID 175099158. É o relatório.
Decido.
Cumpre mencionar, de logo, que o feito comporta julgamento antecipado, ante a desnecessidade de produção de novas provas para a solução do litígio, conforme previsão constante do art. 355, I, do novo Código de Processo Civil.
Outrossim, esclareço que os autos não foram remetidos ao Ministério Público para confecção de parecer posto que o interesse público que justifica a intervenção do Parquet em juízo como fiscal da lei é um interesse relevante da coletividade, vinculado aos fins sociais e às exigências do bem comum, não estando presente tal interesse nessa fase processual, nos termos da ordem constitucional vigente, razão pela qual resta desnecessária a atividade ministerial, em hipóteses como a que ora se apresenta, mormente levando-se em consideração o fato de que em outros processos com a mesma temática, em tramitação nesta unidade o parquet tem entendido pela ausência de interesse que justifique sua intervenção.
Verifica-se que foi arguida a prejudicial de mérito da prescrição do fundo do direito, uma vez que o Estado de Pernambuco defende que a LC n.º 169/2011 seria lei com efeitos concretos e que os demandantes se insurgem com as mudanças provocadas em virtude do referido texto normativo: “aumento de jornada sem a contrapartida do aumento remuneratório.” Contudo, a questão relacionada nos autos trata-se de pleitear o pagamento de diferenças salariais devidas aos policiais militares em razão da previsão contida na LC n.º 169/2011 que teria ocasionado no aumento da jornada de trabalho sem a efetiva contraprestação.
Dessa maneira, aplica-se ao presente caso o teor da Súmula n.º 85 do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação”.
Ademais, a Súmula 443 do STF prevê: A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta.
Verifica-se, na espécie, que não há qualquer elemento nos autos que aponte para a negativa formal do pleito do autor pela Administração.
Insta esclarecer que a referida questão já foi objeto do IRDR n.º 0012855- 07.2016.8.17.0000, o qual foi fixada a seguinte tese com efeitos vinculantes: “Não há que se falar em prescrição do fundo de direito nas demandas em que se pleiteia o pagamento de diferenças salariais devidas aos policiais civis do estado de Pernambuco, em razão do aumento da jornada de trabalho sem a correspondente contraprestação pecuniária, adveniente da edição da lei complementar estadual nº 155, de 2010, ocorrendo apenas a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, conforme a súmula nº 85 do superior tribunal de justiça.” Em que pese tratar-se expressamente da análise ao caso concreto em que o policial civil pleiteia o pagamento da diferença salarial, como a questão de fundo assemelha-se a relação de trato sucessivo acima relacionada, aplica-se o Tema ao presente processo, mutatis mutandis, eis que as carreiras são diversas, mas os temas tratados são compatíveis para alicerçar uma mesma decisão.
Sendo assim, rejeito a prescrição quinquenal arguida.
Passo a análise do mérito.
O ponto controvertido dos presentes autos consiste em apreciar se a Lei Complementar n.º 169/2011, em seu art. 5º, definindo a aplicação do art. 19 da LCE n.º 155/2010 aos policiais e bombeiros militares, feriu o Princípio da Irredutibilidade de Vencimentos, uma vez que, na ótica da parte autora, teria resultado no aumento da jornada de trabalho dos policiais militares de 40 (quarenta) horas semanais e 08 (oito) horas diárias sem um aumento salarial equivalente como contrapartida. É sabido que os vencimentos dos servidores públicos civis e a remuneração dos servidores militares vêm, de há muito, perdendo o poder aquisitivo.
Os reajustes deixaram de contemplar a real inflação do período transcorrido, sendo certo que, desde janeiro de 1995, não se tem o afastamento da espiral inflacionária, considerados os servidores em geral.
O último reajuste ocorreu em janeiro do citado ano.
Pois bem, estabeleça-se premissa inafastável: enquanto não recuperado o poder aquisitivo da remuneração, tudo que venha a ser feito, no sentido de majorar a quantia percebida, é merecedor do rótulo de simples reajuste, pouco importando a roupagem que se lhe dê.
Outrossim, é de se ponderar que interpretações imprecisas e equivocadas, quanto ao regime de trabalho definido pelo Estatuto Militar têm surgido, mais especificamente, em relação à carga horária e o tipo de dedicação (enquadramento) funcional com a Corporação.
Esse fato tem refletido negativamente na Administração Policial Militar de forma a imprimir descaracterizações funcionais preocupantes, gerando graves prejuízos tanto para a instituição quanto para o profissional.
A peculiaridade inerente ao cargo de policial militar implica que as normas sejam diversas das comuns aos demais trabalhadores, razão pela qual não há irregularidade no cumprimento de mais de 40 (quarenta) horas semanais ou o seu respectivo somatório mensal por parte da categoria.
Com efeito, a Segurança Pública dos Estados é formada pela Polícia Civil, pela Polícia Militar Estadual e pelo Corpo de Bombeiros Militar, organizados e mantidos pelos Estados, nos termos do art. 21, inciso XIV da CF.
Os policiais civis são servidores públicos estaduais civis, aplicando-se as normas previstas no art. 39 a 41 da Constituição Federal.
Os Policiais Militares e aos Bombeiros Militares aplicam-se as regras previstas no art. 42 e art. 142 da CF.
Esta questão possui especial relevância para os militares estaduais, tendo em conta as particularidades de suas funções constitucionais – que exigem devoção integral e contínua –, bem como possíveis repercussões danosas que tais acumulações poderiam trazer à rotina administrativa e operacional da caserna, ao modelo de simetria com as Forças Armadas, à disciplina da tropa e ao seus Sistemas de Proteção Social, uma vez que se extraiam arranjos interpretativos equivocados acerca do tema, em total dissonância dos valores e princípios militares constitucionalmente protegidos.
O controle exercido pelo Poder Judiciário sobre a constitucionalidade dos atos normativos, seja por via direta ou difusa, tem como escopo apenas a declaração de sua incompatibilidade com o regime constitucional vigente.
Não pode o juiz, porém, se arvorar em legislador, estendendo os efeitos do ato normativo.
Claro está o tratamento diferenciado, pois como se percebe destes dispositivos os militares são assim denominados e não, simplesmente agentes públicos, mas sim uma categoria especial.
Os militares sujeitam-se à chamada disponibilidade permanente, por meio da qual se mantêm disponíveis para o serviço ao longo das 24 horas do dia, e mesmo quando escalados para prestarem Serviço de Estado, após a passagem do Serviço, permanecem trabalhando na Organização Militar (OM), cumprindo a rotina estabelecida, não estando submetidos, a princípio, a uma jornada máxima de trabalho, como os demais servidores públicos civis, exigindo-se dos mesmos um regime de trabalho sujeito a variações de horários, prolongamento e antecipações de escalas de serviço, impossibilitando o recebimento das horas extras ou adicional noturno.
Efetivamente, o art. 37, inciso XV da Constituição Federal prevê a irredutibilidade salarial que é aplicada aos servidores públicos militares, conforme expressa disposição constitucional.
Nessa ótica, é inquestionável que qualquer forma de decesso remuneratório, inclusive a que se realiza indiretamente, como ocorre com o aumento da jornada de trabalho sem o aumento na sua remuneração, incorre em inconstitucionalidade.
A definição de dedicação integral e exclusiva pode ser inferida dos arts. nºs 11 e 12 da Lei nº 4.345, de 26 de julho de 1964, e no art. 7º da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965.
Com vistas a esclarecer esse termo legal, cumpre transcrever o caput do art. 12 do primeiro dispositivo legal citado, verbis: Art. 12.
Considera-se regime de tempo integral o exercício da atividade funcional sob dedicação exclusiva, ficando o funcionário proibido de exercer cumulativamente outro cargo, função ou atividade particular de caráter empregatício profissional ou pública de qualquer natureza.
A partir desse contexto legislativo, é possível depreender que dedicação integral e exclusiva não impõe aos agentes públicos, que se submetam a esse tratamento legislativo diferenciado, o trabalho em tempo integral, vale dizer, nas 24 (vinte e quatro) horas do dia, o que seria um despautério e uma interpretação em absoluto descompasso com as garantias constitucionais.
Na verdade, o regime de tempo integral e dedicação exclusiva obriga o servidor ficar à disposição do órgão em que estiver exercendo suas funções sempre que as necessidades do serviço o exigirem.
E justamente por esta razão é que dedicação integral e exclusiva implicam a proibição de exercício de qualquer outra atividade, seja decorrente de cargo público, seja pelo exercício de atividade de cunho privado. É verdade que nas situações justificadas, onde se impõe o regime de trabalho com carga horária diária fixa, tido como expediente comum, a alegada mudança de 6 (seis) horas para 8 (oito) horas diárias poderia autorizar, em tese, majoração remuneratória.
Entretanto, o princípio da divisão funcional do poder impede que, estando em plena vigência o ato legislativo, venham os Tribunais a ampliar-lhe o conteúdo normativo e a estender a sua eficácia jurídica a situações subjetivas nele não previstas, ainda que a pretexto de tornar efetiva a cláusula isonômica inscrita na Constituição, eis que tal majoração resultaria em trazer à carreira policial uma desordem no sistema remuneratório da carreira, na medida em que ensejaria a instituição de padrões remuneratórios diferenciados entre os policiais que exercem funções administrativas (atividades meios) e os policiais que atuam no policiamento ostensivo (atividades fins) em regime de escala.
Ressalta-se que, apesar da parte autora defender na exordial que a carga horária padrão foi alterada para a carreira militar não informou qual foi a lei que definiu a carga horária anterior ao disposto na Lei Complementar n.º 169/2011 que, segundo a parte demandante, seria de 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais.
Não se constata uma legislação específica contendo disposição expressa nesse sentido.
Sabe-se que a Lei Complementar n.º 157/2010 (que instituiu, no âmbito da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, vinculada à Secretaria de Defesa Social, o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV, para os servidores públicos integrantes do seu quadro próprio de pessoal, e determina medidas correlatas) prevê, em seu art. 11, inciso I a jornada de “06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais, nos termos da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações, para todos os cargos, exceto os descritos no inciso posterior”.
Contudo, a referida jornada laborativa é referente aos cargos mencionados no art. 1º da mencionada lei que passaram a integrar o Grupo Ocupacional Gestão Técnico Administrativa - GOGTA, ora criado, integrado pelos cargos efetivos de pessoal de nível auxiliar ou básico, médio e superior, relacionados às atividades-meio de Estado, nos termos definidos na presente Lei Complementar.
A referida redação foi alterada pelo teor da LEI COMPLEMENTAR Nº 169, DE 20 DE MAIO DE 2011 (que redefiniu a estrutura de remuneração dos Militares do Estado de Pernambuco, e dá outras providências), nos seguintes termos: “Art. 5º Aplica-se aos Militares do Estado, as disposições do art. 19 da Lei Complementar nº 155, de 26 de março de 2010.” Na forma prevista no artigo supracitado, verifica-se a previsão contida no art. 19 da Lei Complementar nº 155, de 26 de março de 2010, que passou a ser aplicada aos Policiais Militares do Estado, in verbis: Art. 1º Mantidos os atuais níveis de enquadramento dos seus titulares, os valores nominais de vencimento base dos cargos integrantes dos Grupos Ocupacionais Gestão Pública - GOGP e Gestão Autárquica ou Fundacional - GOAF, de que tratam, respectivamente, as Leis Complementares nº 135 e nº 136, ambas de 31 de dezembro de 2008, passam a ser, a partir de 1º de junho de 2010, os constantes das Grades Vencimentais fixadas no Anexo I da presente Lei Complementar.
Art. 19.
A Jornada de trabalho regular, no âmbito da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, vinculada à Secretaria de Defesa Social, para os servidores ocupantes de cargos públicos efetivos, de natureza Policial Civil, fica fixada em 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as jornadas especiais, em regime de plantão, que observarão a proporcionalidade limite de 1/3 - uma hora de trabalho, para três de descanso, na forma disposta em regulamento, a critério da administração, tendo em vista a natureza dos serviços a serem executados.
Essa legislação guarda semelhança com o regime instituído pela Lei Complementar n° 157, de 26 de março de 2010, que instituiu, no âmbito da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, vinculada à Secretaria de Defesa Social, o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV, para os servidores públicos integrantes do seu quadro próprio de pessoal.
Essa legislação tratou especificamente cargos efetivos exclusivamente de natureza civil, conforme expressamente mencionado e segundo o rol nele estabelecido.
Importa transcrevê-lo, com vistas a demonstrar a semelhança referenciada: Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Polícia Militar do Estado de Pernambuco - PMPE, vinculada à Secretaria de Defesa Social - SDS, nos termos da presente Lei Complementar, o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV, dos servidores públicos, integrantes do Quadro Próprio de Pessoal Permanente da Polícia Militar de Pernambuco, observados os princípios gerais da administração pública, definidos na Constituição Estadual e na Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações, que passam a integrar, por reestruturação do atual quadro funcional existente, o Grupo Ocupacional Gestão Técnico Administrativa - GOGTA, ora criado, integrado pelos cargos efetivos de pessoal de nível auxiliar ou básico, médio e superior, relacionados às atividades-meio de Estado, nos termos definidos na presente Lei Complementar. § 1º Os cargos efetivos mencionados no caput deste artigo, todos exclusivamente de natureza civil, ficam redenominados, respectivamente, para Auxiliar Administrativo em Defesa Social, símbolo de nível AxDS; Assistente Técnico em Defesa Social, símbolo de nível AsDS; Analista Técnico em Defesa Social, símbolo de nível AnDS; Professor, do Quadro de Ensino da PMPE / SDS, símbolo de nível MgDS, e Odontólogo, do Quadro de Saúde da Polícia Militar, símbolo de nível OdDS, correspondentes aos respectivos níveis de formação profissional exigíveis para o seu ingresso, os quais albergarão os atuais cargos equivalentes, que passam a integrá-los na condição jurídica de funções respectivas destes cargos, ora sob redenominação.
Ressalte-se que os cargos integrantes dos Grupos Ocupacionais Gestão Pública - GOGP e Gestão Autárquica ou Fundacional - GOAF, de que tratam, respectivamente, as Leis Complementares nº 135 e nº 136 se referem a cargos efetivos de pessoal de nível auxiliar ou básico, médio ou técnico e superior, vinculados às atividades-meio de Estado, nos termos definidos na presente Lei Complementar.
São ocupados, portanto, por servidores públicos.
Ora, servidor público, para efeito do regime legal estabelecido por essas leis, "é pessoa legalmente investida em cargo público de natureza civil, de provimento efetivo e no desempenho de funções correlatas"; esse é o teor do art. 5°, inciso II, da Lei Complementar n° 135.
Esse preceito também está expressamente mencionado no art. 6°, inciso II, da Lei Complementar nº 157/2010.
Registre-se que esse quadro de pessoal confere coerência à organização do sistema de segurança pública do Estado, na medida em que estabelece uma carreira de servidores públicos civis incumbidos do exercício da atividade administrativa no âmbito das organizações militares, garantindo que os policiais militares e os policiais bombeiros cumpram a missão precípua estabelecida na Carta da República, que é a segurança pública, por meio do policiamento ostensivo e de ações de defesa civil.
E como referido acima, qualquer interpretação legislativa que conduza à interpretação do regime jurídico aplicado a esses agentes públicos em descompasso com esses misteres constitucionais, deve ser expurgada.
Afinal, a legislação infraconstitucional deve ser instrumento de concretização das normas constitucionais, em face do princípio da força normativa da Constituição.
Em cotejo com as legislações citadas, percebe-se que a Lei Complementar nº 169, de 20 de maio de 2011, em seu art. 5º, buscou na verdade padronizar o horário de expediente desses cargos no âmbito da Polícia e Corpo de Bombeiros Militar, que são atrelados à atividade meio de Segurança Pública.
Não se refere, portanto, as atividades fins, desempenhadas pelos agentes de segurança pública, policiais e bombeiros militares.
Destarte, não pretendeu estabelecer a referida jornada de trabalho para a carreira dos agentes de segurança pública.
Isto resta claro em razão de não haver revogação, ao menos expressa, do disposto no art. 46, inciso, da Lei Complementar n° 49, de 31 de janeiro de 2003, que dispõe sobre as áreas de atuação, a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo, ao dispor sobre a jornada de trabalho dos órgãos de segurança pública do Estado de Pernambuco, nos seguintes termos: Art. 46.
Para os fins de que trata o artigo anterior, ficam: III - fixada, além da jornada normal de trabalho, a jornada especial, em regime de plantão, para os integrantes dos órgãos componentes do sistema de segurança pública, gerido pela Secretaria de Defesa Social, civis ou militares, em doze horas de atividade por trinta e seis de repouso, respeitadas as situações especiais definidas em regulamento; Diante de todo esse arcabouço legislativo, é preciso que se compreenda a real extensão do comando normativo expresso no art. 5° da Lei Complementar nº 169, que determinou a aplicação aos Militares do Estado, as disposições do art. 19 da Lei Complementar nº 155, de 26 de março de 2010.
Sem embargo, é princípio geral que a lei não contém palavras vazias ou inúteis.
Destarte, reputo que a mens legis que se extrai do referido dispositivo legal consiste em determinar a aplicação do regime legal estabelecido na Lei Complementar n° 155/2010 aos servidores públicos civis que atuam no âmbito da Polícia Militar do Estado de Pernambuco - PMPE, a que alude o art. 1° da Lei Complementar n° 157/2010, justamente pela semelhança que tais servidores guardam em relação aos servidores a que alude o art. 1° da Lei Complementar 155/2010, conforme adrede explicitado.
Nessa toada, o que se verifica, na espécie, é que o legislador estadual incorreu em atecnia quando utilizou a expressão "Aplica-se aos Militares do Estado", ao invés utilizar a expressão "Aplica-se no âmbito da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Estado de Pernambuco", o que garantiria exatamente a aplicabilidade do mesmo regime legal estabelecido nas duas lei complementares citadas.
Por fim, deve ser rechaçado o argumento no sentido de que a Lei Complementar 169/2011, ao tratar do reajuste da remuneração dos militares, pretendeu conferir uma espécie de contraprestação ou compensação por eventual aumento da jornada de trabalho, conforme exaustivamente já exposto.
De fato, é possível inferir dos 4 (quatro) anexos contidos na referida lei, que o referido reajuste se deu de forma periódica.
Essa periodicidade dos reajustes deixa entrever que se trata de uma mera recomposição vencimental com o propósito de atender à norma constitucional prevista no art. 37, X, da Constituição.
Não se trata de reajuste dos vencimentos dos militares como contrapartida por eventual aumento da jornada de trabalho.
Sendo assim, à luz de todo o contexto legislativo exposto, forçoso é reconhecer que o legislador não pretendeu majorar a carga horária a que estão submetidos os policiais militares e bombeiros do Estado.
De outra banda, em que pese o direito a Irredutibilidade de Vencimentos ser aplicável a carreira da Polícia Militar, não ficou demonstrado nos autos que ocorreu efetivamente o aumento da jornada de trabalho para os agentes de segurança pública que desempenham a atividade fim na corporação. É certo que Supremo Tribunal Federal já reconheceu que viola o Princípio Constitucional da Irredutibilidade Salarial o aumento da jornada de trabalho sem o aumento salarial respectivo, no julgamento definido no Tema 514 do STF, reafirmando as seguintes teses jurídicas: “i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; ii) no caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas. (ARE 660010, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015)” Porém, a situação é totalmente distinta da situação acima analisada, já que foi analisada a situação dos servidores públicos civis que possuem um horário de trabalho de expediente padrão, diferente do servidor público militar que não foi tratado no tema.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido autoral, extinguindo a presente fase de conhecimento com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso II do CPC.
Custas ex lege.
Condeno a parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez) por cento sobre o valor da causa em favor da parte ré, nos termos do art. 85, § 2º e §3º, inciso I do CPC, devendo a referida verba ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, uma vez que se trata de beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Deixo de submeter ao reexame necessário.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Recife, 29 de novembro de 2024.
Milena Flores Ferraz Cintra Juíza de Direito RECIFE, 3 de dezembro de 2024.
MARINALDO ROBSON DE MENEZES Analista Judiciário -
03/12/2024 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 11:35
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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29/11/2024 15:27
Julgado improcedente o pedido
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23/10/2024 13:10
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 22:03
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
28/05/2024 10:36
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
22/11/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 00:22
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 16/11/2023 23:59.
-
04/10/2023 21:33
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2023 07:26
Expedição de citação (outros).
-
27/09/2023 07:26
Expedição de intimação (outros).
-
15/09/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 10:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MIRTES FRANCISCA DE MELO OLIVEIRA - CPF: *49.***.*63-15 (AUTOR).
-
13/09/2023 18:37
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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