TJPE - 0000389-52.2025.8.17.2170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alianca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 06:12
Decorrido prazo de PEDRO QUEIROZ NEVES em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 04:04
Decorrido prazo de PEDRO QUEIROZ NEVES em 02/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 11:19
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2025 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2025 15:05
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2025 05:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/08/2025.
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13/08/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Aliança Processo nº 0000389-52.2025.8.17.2170 AUTOR(A): MERYELEN SANTOS DE ALMEIDA FREITAS RÉU: MACIEL SARAIVA DE SOUZA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Aliança, fica a parte AUTORA intimada do inteiro teor da Decisão de ID 209359007, conforme transcrito abaixo, em parte: Ante o exposto, DEFIRO o parcialmente pedido de tutela de urgência antecipada para determinar que MACIEL SARAIVA DE SOUZA promova o imediato arquivamento do vídeo da transmissão ao vivo realizada em 1º de junho de 2025, bem como de quaisquer outras publicações correlatas que contenham as alegações ofensivas à Autora, de seu perfil no Instagram (@maciel_saraiva) e de quaisquer outras plataformas digitais onde o conteúdo tenha sido compartilhado.
Para os fins desta decisão, o arquivamento implica tornar o conteúdo inacessível ao público em geral, permanecendo disponível apenas ao próprio usuário da conta, sem prejuízo de eventual reativação caso a improcedência da demanda seja reconhecida ao final.
Ressalte-se que a presente determinação se dirige exclusivamente ao Réu, MACIEL SARAIVA DE SOUZA, na qualidade de titular e responsável pelo conteúdo veiculado em seu perfil na rede social.
A ordem não se estende à plataforma Facebook/Instagram, uma vez que esta não integra a presente lide e não lhe foi oportunizado o contraditório, em observância aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa.
Concedo o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para o cumprimento desta decisão, a contar da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 dias, sem prejuízo de outras medidas coercitivas que se mostrem necessárias.
Cumpra-se, com urgência.
ALIANÇA, 8 de agosto de 2025.
VLADIMIR JOSE BEZERRA ACIOLY Diretoria Reg. da Zona da Mata -
08/08/2025 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2025 14:55
Mandado enviado para a cemando: (Aliança Vara Única Cemando)
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08/08/2025 14:55
Expedição de Mandado (outros).
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08/08/2025 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2025 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 14:11
Adesão ao Juízo 100% Digital
-
10/07/2025 14:11
Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2025 11:08
Juntada de Petição de outros documentos
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12/06/2025 11:06
Conclusos para decisão
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12/06/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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