TJPE - 0009514-84.2025.8.17.2480
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Caruaru
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 07:31
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:( ) Processo nº 0009514-84.2025.8.17.2480 AUTOR(A): GUILHERME CAVALCANTI ARAUJO RÉU: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO GUILHERME CAVALCANTI ARAÚJO, com qualificação nos autos, por intermédio de advogados legalmente habilitados, ajuizou a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BRADESCO S/A, igualmente qualificada, pleiteando “[...] restituição em dobro do valor indevidamente descontado da conta do Requerente” e o pagamento de indenização por danos morais.
Instruiu a inicial com seus documentos pessoais, bem como documentos que entendeu pertinentes para comprovar o alegado.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relato.
DECIDO.
Inicialmente, embora a previsão legal seja no sentido de que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (artigo 99, parágrafo 3º do Código de Processo Civil (CPC)), tal regra, não é absoluta, comportando exceção quando houver prova de que o requerente possui condições de suportar os ônus da sucumbência.
A interpretação do artigo 99, §2º do CPC permite ao magistrado afastar o benefício da justiça gratuita quando não forem cumpridos os requisitos legais, e estiverem presentes fortes elementos capazes de contrariar a alegada hipossuficiência.
Tenho que esta é a hipótese.
A análise da inicial, ainda que perfunctória, não demonstra a impossibilidade do autor de suportar o pagamento das custas processuais sem comprometer o sustento familiar.
Referida constatação se dá porque o pedido de gratuidade fora formulado sem elementos que comprovem a hipossuficiência financeira.
Se, porém, tratar-se de caso em que, efetivamente, o autor não reúne condições financeiras para arcar com as despesas processuais, deverá fazer prova de tal fato, apresentando elementos que demonstrem que o valor percebido mensalmente é insuficiente para arcar com as custas processuais ou comprovando gastos que absorvam substancial parte dos vencimentos em ordem a reduzir-lhe, de modo especial, a suficiência financeira (três últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários, comprovantes de rendimentos e gastos, beneficiário de BPC, Bolsa Família, tarifa social de energia e água, dentre outros...).
Assim, indefiro, por ora, a gratuidade de justiça pretendida.
Ademais, quando da observância do juiz natural, há necessidade de se identificar qual o juízo competente para se decidir determinada questão/matéria, para isso, deve-se seguir as competências delimitadas nos termos legais.
Nesse diapasão, observando o direito discutido nestes autos, trata-se de ação de caráter litigioso, voltando-se às regras de competência previstas tanto no CPC (art. 46) quanto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) (art. 101, inciso I).
Contudo, nota-se que apesar da parte autora indicar na inicial que seu endereço de residência encontra-se sobre a abrangência de competência desta Comarca, compulsando os autos verifica-se que nenhum comprovante de residência ou qualquer outro documento comprobatório (por exemplo, contrato de compra e venda, escritura pública ou declaração de moradia devidamente assinada pela pessoa presente no comprovante ou contrato locatício), em nome do autor, foi acostado por este.
Ante o exposto, defiro à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para: a) comprovar a alegada hipossuficiência financeira ou juntar o comprovante de pagamento das custas processuais, sob pena de extinção (artigo 290 do CPC); e b) acostar comprovante de residência em seu nome ou documento comprobatório que confirme que o endereço informado na exordial corresponde a residência da parte autora, como, por exemplo, declaração, de responsabilidade nos termos da lei, assinada por terceiro ou contrato locatício firmado entre o terceiro e a parte autora, com fito de se afastar qualquer hipótese de abuso de direito quanto a escolha do Juízo, com fulcro no art. 101, inciso I do Código de Defesa do Consumidor (CDC) c/c §5º do art. 63 e art. 321, ambos do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
CARUARU, 7 de agosto de 2025.
Juiz de Direito em exercício cumulativo -
07/08/2025 13:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 13:14
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2025 13:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GUILHERME CAVALCANTI ARAUJO - CPF: *66.***.*20-00 (AUTOR(A)).
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24/07/2025 14:23
Conclusos para decisão
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24/07/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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