TJPE - 0000225-55.2016.8.17.2218
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desa. Valeria Bezerra Pereira Wanderley
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 13:01
Baixa Definitiva
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04/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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04/09/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 00:00
Decorrido prazo de MAGNUM AURELIO CHAVES CABRAL em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:00
Decorrido prazo de COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA em 02/09/2025 23:59.
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 12/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 12/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000225-55.2016.8.17.2218 REPRESENTANTE: MAGNUM AURELIO CHAVES CABRAL REPRESENTANTE: COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA RELATORA: DESA.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por MAGNUM AURÉLIO CHAVES CABRAL em face da sentença (ID 7964962), proferida nos autos da Ação de Usucapião Extraordinária, ajuizada contra a COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA, que julgou IMPROCEDENTE o pedido autoral, ao fundamento de que não restaram preenchidos os requisitos legais para a aquisição da propriedade por usucapião.
Condenado o Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade da condenação, em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais (ID 7964965), o Apelante alega error in procedendo, diante da incongruência entre o pedido deduzido na inicial (usucapião extraordinária – art. 1.238 do CC) e os fundamentos legais utilizados na sentença (usucapião especial rural e urbana – art. 183 da CF/88 e art. 1.240 do CC).
Sustenta, ainda, que exerce posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini desde 2015, somada à posse do antecessor (Ivanildo), desde 2000.
Requer o reconhecimento da prescrição aquisitiva e a consequente procedência do pedido.
Em contrarrazões (ID 7964969), a Apelada defende a manutenção da sentença, sustentando, em síntese, que a ocupação do imóvel decorre de invasão e se dá por mera tolerância, sem animus domini, tratando-se de imóvel rural utilizado para cultivo de cana-de-açúcar. É o relatório.
Decido monocraticamente.
FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, constato que o recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
I – Da nulidade da sentença - Julgamento extra/citra petita e vício de fundamentação A petição inicial formulou pedido de reconhecimento da usucapião extraordinária, com fulcro no art. 1.238 do Código Civil, modalidade que prescinde de justo título e boa-fé, exigindo apenas a posse contínua, mansa e com animus domini pelo prazo de 15 (quinze) anos (ou 10 anos, nas hipóteses do parágrafo único do referido artigo).
Ocorre que, ao julgar a demanda, o juízo de origem aplicou os requisitos próprios da usucapião especial urbana e rural, exigindo demonstrações como: (i) não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural; (ii) posse em área de até 250 m²; (iii) análise da função social da propriedade; Ademais, ao final, proferiu decisão expressa de improcedência da "ação de usucapião especial rural".
Veja-se: “Dessa forma, reputo improcedente a ação de usucapião especial rural.” (Sentença, ID 7964962) Trata-se de evidente vício de julgamento, por extrapolação dos limites objetivos da lide (arts. 141 e 492 do CPC), caracterizando-se sentença citra petita, ao deixar de enfrentar os requisitos legais da modalidade efetivamente pleiteada.
Além disso, a sentença incorreu em fundamentação inadequada, nos termos do art. 489, §1º, incisos I, IV e VI, do CPC, pois: (i) Não enfrentou os fundamentos jurídicos centrais da causa de pedir (posse qualificada e animus domini); (ii) Aplicou normativos alheios ao pedido autoral; (iii) Desconsiderou a acessio possessionis (soma das posses), sem qualquer apreciação fática.
II – Impossibilidade de julgamento do mérito pelo Tribunal Conquanto o art. 1.013, §3º, do CPC autorize o julgamento imediato do mérito em hipóteses de nulidade da sentença, no presente caso não há elementos suficientes para análise do pedido, pois: (i) instrução probatória não abordou a eficácia da posse do antecessor (Ivanildo); (ii) O juízo de origem não analisou a prova sob o enfoque do art. 1.238 do CC; (iii) Há contradições e lacunas na valoração das testemunhas e dos documentos apresentados.
Assim, para não incorrer em supressão de instância, impõe-se o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que profira nova sentença, com base nos parâmetros legais corretos da usucapião extraordinária.
CONCLUSÃO Diante do exposto, com fulcro nos arts. 1.013, §3º; 489, §1º; e 492 do CPC/2015, ANULO, DE OFÍCIO, a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para novo julgamento do mérito, nos termos da usucapião extraordinária, conforme delimitado na inicial.
Por fim, previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, §4° e 1.026, §2°, ambos do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa no acervo deste Gabinete.
Publique-se.
Intimem-se.
Recife, data da certificação digital.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 01 -
08/08/2025 12:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2025 12:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2025 12:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 15:00
Anulada a(o) sentença/acórdão
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06/08/2025 19:21
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 14:11
Redistribuído por prevenção em razão de alteração de competência do órgão
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25/02/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 11:49
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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26/08/2019 10:46
Recebidos os autos
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26/08/2019 10:46
Conclusos para o Gabinete
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26/08/2019 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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