TJPE - 0000887-92.2021.8.17.3010
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Oroco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 12:13 Recebidos os autos 
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                                            05/09/2025 12:13 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            11/08/2025 00:00 Intimação Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo 4.0 2G - ECECC - 1ª Turma - 3º (1TN42G-3º) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000887-92.2021.8.17.3010 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Núcleo 4.0 2G RELATOR: José Junior Florentino dos Santos Mendonça JUIZ PROLATOR: Frederico Ataíde Barbosa Damato - Vara Única da Comarca de Orocó APELANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
 
 APELADO: IRINEU BARROZO NETO DECISÃO TERMINATIVA 1.
 
 Cuida-se, na origem, de ação ajuizada por IRINEU BARROZO NETO contra o BANCO C6 CONSIGNADO S.A., em que se pretende, em essência, (i) a declaração de inexistência do débito decorrente de contratos de empréstimos que afirma não ter contratado, (ii) a devolução dos valores descontados da sua conta bancária e (iii) o pagamento de indenização por dano moral. 2.
 
 Citado, o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. apresentou contestação afirmando, no que interessa, que os contratos de empréstimo foram validamente firmados, tendo depositado o valor contratado em conta bancária pertencente à parte demandante.
 
 Na oportunidade, acostou aos autos cópias dos contratos firmados (ID 27461597 e 27461598), bem como comprovante da transferência (TED) realizada para conta de titularidade da parte autora (ID 27461602 e 27461601). 3.
 
 A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar inexistentes os contratos de nº 010013807478 e 010000095544 e condenar a parte requerida pelos danos materiais, consistente no pagamento, de forma simples, da quantia relativa às parcelas que foram descontadas e à reparação pelos danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por cada contrato. 4.
 
 Irresignado, BANCO C6 CONSIGNADO S.A. interpôs apelação, reiterando os argumentos aduzidos na contestação. 5.
 
 Contrarrazões apresentadas (ID 27461637). 6. É o relatório.
 
 Passo a decidir. 7.
 
 A parte autora, ora apelada, sustenta, em linhas gerais, que não firmou contrato de empréstimo com a parte ré. 8.
 
 Pois bem. 9.
 
 A instituição financeira trouxe aos autos cópia dos contratos firmados (ID 27461597 e 27461598) e os comprovantes de transferência (TED) dos valores contratados para conta de titularidade da parte autora (ID 27461602 e 27461601). 10.
 
 Os TEDs, demonstrando que a quantia foi efetivamente disponibilizada para conta de titularidade da parte autora, gera a verossimilhança do contrato de mútuo.
 
 Em reforço ao aperfeiçoamento do contrato de mútuo, anote-se, por relevante, que a alegação de inexistência do contrato de empréstimo não é sequer contemporânea ao depósito. 11.
 
 Diante desse quadro probatório, cabia a parte autora o ônus de provar que não recebeu os valores em sua conta, o que seria de fácil realização mediante a juntada de extrato bancário referente ao período indicado na transferência. 12.
 
 Ensinando sobre o ônus dinâmico da prova, Leonardo Carneiro da Cunha, no Código de Processo Civil Anotado, Artigo por Artigo, afirma que “quando for muito difícil para a parte produzir a prova, mas a parte contrária tem facilidade de o fazer, o juiz pode atribuir o ônus da prova de modo diverso, em decisão fundamentada, até o saneamento e organização do processo”. 13.
 
 Não se pode olvidar, portanto, que, a chamada inversão do ônus da prova deve ser compreendida no contexto da facilitação da defesa dos direitos, valendo dizer que a alteração da distribuição clássica do ônus da prova só encontra justificativa na ordem jurídica diante de circunstância concreta inibidora da parte produzir determinada prova. 14. É dentro dessa perspectiva que caberia à parte autora a prova de que não houve o efetivo depósito na sua conta corrente como indicado pelo TED.
 
 O extrato bancário da conta corrente é documento de fácil acesso à parte autora. 15.
 
 Como curial, o sistema de valoração das provas adotado pelo ordenamento processual brasileiro permanece sendo o da persuasão racional, também conhecido pelo princípio do livre convencimento motivado, que autoriza o juiz a apreciar livremente a prova, desde que indique os elementos formadores de seu convencimento (cf. art. 371 do CPC/15).
 
 Vale dizer, que a parte não tem direito subjetivo à dilação probatória quando a questão é unicamente de direito ou quando as provas constantes nos autos são suficientes para nortear o convencimento do julgador.
 
 Neste sentido, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
 
 CÉDULA DE PRODUTO RURAL.
 
 FINANCIAMENTO DE ATIVIDADE RURAL.
 
 AUSÊNCIA.
 
 NEGÓCIO SIMULADO.
 
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 TERMO INICIAL.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 VENCIMENTO DA DÍVIDA.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
 
 PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL.
 
 PROPORCIONALIDADE.
 
 INDENIZAÇÃO.
 
 FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
 
 MÁ-FÉ.
 
 ATO ILÍCITO.
 
 RECONHECIMENTO.
 
 SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
 
 INOVAÇÃO RECURSAL.
 
 DECISÃO MANTIDA. [...] 3. "Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias.
 
 Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019). [...] 8.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 887.487/SP, Rel.
 
 Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 ART. 535 DO CPC/1973.
 
 VIOLAÇÃO.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 JULGAMENTO ANTECIPADO.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 MINISTÉRIO PÚBLICO.
 
 LEGITIMIDADE.
 
 JULGADO EXTRA-PETITA.
 
 AUSÊNCIA.
 
 FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
 
 EXAME.
 
 INVIABILIDADE. [...] 3.
 
 A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, havendo elementos de prova suficiente nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, sendo certo que o juiz, como destinatário das provas, pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado. [...] 7.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1606233/RN, Rel.
 
 Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 16/02/2022) 16.
 
 Não se argumente, ainda, que, à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n° 1.846.649/MA, afetado à sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061), seria necessária a realização de perícia grafotécnica para comprovar a autenticidade da assinatura, notadamente quando a parte protesta pela prova pericial. 17.
 
 Aliás, o que a tese firmada pelo STJ preconiza é, em verdade, que o ônus de comprovar a autenticidade da contratação pertence à instituição financeira, a qual, por sua vez, poderá se desincumbir desse ônus por meio de quaisquer meios de prova legalmente admitidos.
 
 Nesse sentido, o próprio Ministro relator do REsp n° 1.846.649/MA destacou, em seu voto, que “havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova” (grifo nosso). 18.
 
 Em outros termos, é prescindível a realização do exame pericial quando os demais elementos constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do julgador acerca da existência do vínculo contratual, nomeadamente (i) o comprovante de transferência (TED) do valor contratado para conta de titularidade da parte autora e (ii) a alegação de inexistência do contrato de empréstimo não ser sequer contemporânea ao depósito. 19.
 
 Aliás, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, no âmbito de suas Câmaras Cíveis, se firmou no sentido de que, provada a transferência dos valores para conta do suposto consumidor é o quanto basta para comprovar a existência da relação jurídica contratual.
 
 Confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
 
 ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS PELO BANCO RÉU, DEVIDAMENTE ASSINADO PELO AUTOR, COM CÓPIA DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS À OPORTUNIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE.
 
 ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A AQUIESCÊNCIA DO AUTOR NA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
 
 COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO POR TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO AUTOR.
 
 IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
 
 APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0000165-92.2022.8.17.2470, Relator.: BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS, Data de Julgamento: 26/04/2024, Gabinete do Des.
 
 Frederico Ricardo de Almeida Neves (1ª CC)) PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – DIREITO DO CONSUMIDOR – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – APLICAÇÃO DO CDC – DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA - ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – BANCO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR A RELAÇÃO CONTRATUAL APRESENTANDO O CONTRATO FIRMADO E O COMPROVANTE DE DEPÓSITO (TED) – CONTRATO VÁLIDO – DANO MORAL INEXISTENTE – RECURSO -DESPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME ACÓRDÃO (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0008525-62.2023.8.17.3090, Relator.: HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR, Data de Julgamento: 13/05/2024, Gabinete do Des.
 
 Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC)) EMENTA: CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 CONTRATAÇÃO EXISTENTE, VÁLIDA E EFICAZ .
 
 CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE RECURSO APRESENTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 DANOS MORAIS.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 APELAÇÃO DESPROVIDA .
 
 FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
 
 CABIMENTO.
 
 PRECEDENTES.
 
 SENTENÇA MANTIDA .
 
 RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
 
 O caso dos autos retrata situação em que a demandante adquiriu junto ao banco um contrato de abertura de limite de crédito com desconto em folha de pagamento com encargos igualmente previstos e livremente pactuados entre as partes. 2 .
 
 Da perquirição dos autos, vê-se que restou, devidamente, demonstrada a celebração do contrato, as faturas e os comprovantes de transferências bancárias em favor da Autora. 3.
 
 Além da assinatura no contrato de abertura de limite de crédito com desconto em folha de pagamento com valor liberado máximo de R$ 787,04 (ID 20594688), que não foi impugnada pelo Autor, acompanham o comprovante de identidade – RG e cópia de CPF (ID 20594688).
 
 Soma-se às provas produzidas pelo Banco Demandado, o Recibo de Transferência - TED no valor de R$ 787,04 (setecentos e oitenta e sete reais e quatro centavos de ID 20594691 no 2º grau), os quais não foram impugnados pelo Apelante . 4.
 
 Constatada a ausência de mácula na relação jurídica objeto da demanda, não há que se falar em declaração de inexistência de débito, repetição de indébito ou indenização por danos morais. (TJ-PE - Apelação Cível: 00034061120218172470, Relator.: BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS, Data de Julgamento: 20/06/2024, Gabinete do Des.
 
 Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC)) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
 
 Alexandre Freire Pimentel (1ªTPCRC) - F:() APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0000294-93.2020.8 .17.2300 APELANTE: MARIA NUBIA GOES DOS SANTOS APELADO: BANCO BMG REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO .
 
 CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
 
 COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELO BANCO.
 
 DESCONTOS DEVIDOS.
 
 AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR .
 
 RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Do conjunto probatório anexado pelo banco, extrai-se que a parte promovente contratou o empréstimo consignado, tendo recebido o valor contratado, em parte, por meio de refinanciamento de dívida anterior e o remanescente via TED. 2- Verificada efetiva manifestação da vontade do consumidor na formalização do negócio, não há que se falar em descontos indevidos e, portanto, em falha na prestação do serviço.
 
 Repetição do indébito e dano moral incabíveis . 3- Apelo não provido.
 
 Unânime.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de Apelação Cível, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da autora, tudo nos termos do voto do Relator.
 
 P . e I.
 
 Caruaru, data de registro no sistema.
 
 Des.
 
 Alexandre Freire Pimentel Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0000294-93 .2020.8.17.2300, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 27/11/2023, Gabinete do Des .
 
 Alexandre Freire Pimentel (1ªTPCRC)) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
 
 Alberto Nogueira Virgínio , S/N, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:() SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000610-81.2020.8 .17.2470 APELANTE: CÉLIA SILVESTRE BARROS APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A RELATOR: DES.
 
 ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO JUÍZA PROLATORA: DRA.
 
 MARIANA VIEIRA SARMENTO EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL .
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO COM DOCUMENTOS PESSOAIS .
 
 COMPROVANTE DO TED ANEXADO.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUPOSTA FRAUDE.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA .
 
 RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
 
 Incide, nas relações entre correntista e banco, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (Art . 5º, XXXII, da Constituição Federal), com a facilidade de sua defesa pela inversão do ônus probatório (Art. 6º, VIII, do CDC). 2.
 
 No entanto, ainda que se considere o benefício da inversão do ônus da prova em favor do consumidor como meio capaz de facilitar a sua defesa, não deve ser atribuída a presunção absoluta às suas afirmações, sendo necessário, portanto, a produção de prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito . 3.
 
 Nas hipóteses em que a demanda é proposta para reconhecimento da inexistência de débito e a instituição financeira acosta o instrumento contratual do empréstimo consignado devidamente assinado pela consumidora, acompanhado dos documentos pessoais e do comprovante do TED; inexistindo qualquer impugnação da assinatura aposta no instrumento contratual anexado aos autos e não tendo a parte consumidora comprovado a fraude alegada, deve ser reconhecida a validade da contratação, diante da impossibilidade de reconhecimento da falha na prestação do serviço. 4.
 
 In casu, a parte consumidora sequer comprovou o não recebimento do numerário emprestado, o que seria plenamente possível com a simples juntada do extrato bancário .
 
 Inobservância do Art. 373, I, do CPC. 5.
 
 Indevida a indenização pretendida, uma vez que afastada a responsabilidade objetiva, nos termos dos Arts . 186 e 927 do CC. 6.
 
 Recurso não provido.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0000610-81 .2020.8.17.2470, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível deste Tribunal, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto por CÉLIA SILVESTRE BARROS, na conformidade do voto do relator e do termo de julgamento que integram o presente aresto .
 
 Recife, data registrada no sistema.
 
 Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator 06 (TJ-PE - Apelação Cível: 0000610-81.2020.8 .17.2470, Relator.: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 16/10/2023, Gabinete do Des.
 
 Alberto Nogueira Virgínio) ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0003515-57.2022.8.17 .3030 Apelante: MARIA JOSE DA SILVA Apelado: BANCO PANAMERICANO S.A.
 
 Juízo de origem: 1ª Vara da Comarca de Água Preta Relator.: Des.
 
 Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA DIRIETO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR .
 
 APELAÇÃO.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO POR ASSINATURA ELETRÔNICA ATRAVÉS DE BIOMETRIA FACIAL.
 
 VALIDADE .
 
 COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA ANEXADO AOS AUTOS.
 
 PAGAMENTO DE BOLETO A TERCEIRO.
 
 CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA.
 
 APELAÇÃO DESPROVIDA . 1.
 
 Sustenta a apelante, na inicial, que não contraiu nenhum empréstimo com a Instituição Bancária apelada, pelo que são ilegítimos os descontos efetuados em seu benefício.
 
 Aduz que recebeu um TED no valor de R$ 4.808,46 (quatro mil oitocentos e oito reais e quarenta e seis centavos), e, posteriormente, ao ser contatada por pessoa que se identificou como funcionária do réu, efetuou o pagamento de um boleto no valor de R$ 4.160,00 (quatro mil cento e sessenta reais). 2.
 
 Apresentada a contestação, restou devidamente comprovada a contratação dos empréstimos consignado, os quais foram formalizados pela via digital, com biometria facial (“selfie) e cópias dos documentos pessoais da contratante, além de sua geolocalização. 3 .
 
 A instituição financeira apelada também anexou aos autos os comprovantes de transferências bancárias para conta de titularidade da apelante. 4.
 
 Intimada para se manifestar sobre a contestação, a apelante permaneceu inerte, não tendo impugnado a autenticidade de qualquer dos documentos apresentados. 5 .
 
 Consultando as coordenadas da geolocalização constantes dos contratos, verifica-se que estes foram firmados na cidade em que a autora reside, o que demonstra ainda mais a ausência de verossimilhança. 6.
 
 A autora omitiu que recebeu a primeira transferência no valor de R$9.408,14 (nove mil, quatrocentos e oito reais e quatorze centavos), tendo juntado os extratos apenas dos meses subsequentes . 7.
 
 Tendo o apelado comprovado a regular transação havida, ônus que lhe é atribuído pelo disposto no art. 373, II, do NCPC – e,
 
 por outro lado não havendo a apelante comprovado o fato constitutivo de seu direito, bem como afastada a existência de fraude ou falsificação, impõe-se a manutenção da avença, ante o seu regular procedimento. 8 .
 
 Tendo a autora efetuado o pagamento de boleto sem qualquer informação ou dado relativo aos empréstimos, o qual ainda tinha terceiro estranho como beneficiário, conclui-se que não agiu com a diligência esperada, pelo que é de se reconhecer a sua culpa exclusiva, na forma do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 9.
 
 Apelação desprovida .
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0003515-57.2022.8.17 .3030, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado.
 
 Recife, data conforme assinatura eletrônica.
 
 Des.
 
 MÁRCIO AGUIAR Relator 02 (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00035155720228173030, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 09/11/2023, Gabinete do Des .
 
 Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)) 20.
 
 Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, para o fim de reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais, com fundamento na aplicação analógica do art. 224, §4º, II, do Regimento Interno do STJ, aplicável subsidiariamente a este Tribunal de Justiça por força do Art. 524 do RITJPE, bem como na Súmula 5681 do STJ, por se tratar de recurso em face de sentença contrária à jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de Pernambuco. 21.
 
 Ante o provimento da apelação, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, cabendo à parte autora o pagamento integral das custas e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa, restando suspensa a exigibilidade, em razão de ser beneficiária da gratuidade judiciária. 22.
 
 Intimem-se.
 
 Recife, datado e assinado eletronicamente.
 
 José Junior Florentino dos Santos Mendonça Relator
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                                            15/05/2023 23:40 Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior 
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                                            28/04/2023 16:02 Juntada de Petição de ações processuais\contrarrazões\contrarrazões da apelação 
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                                            26/04/2023 08:02 Expedição de despacho\intimação\intimação (outros). 
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                                            25/04/2023 15:05 Juntada de Petição de elementos de prova\outros documentos 
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                                            19/04/2023 17:07 Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras) 
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                                            11/04/2023 10:33 Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras) 
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                                            05/04/2023 09:12 Expedição de despacho\intimação\intimação (outros). 
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                                            04/04/2023 17:25 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            04/04/2023 13:48 Conclusos para julgamento 
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                                            27/01/2023 12:51 Juntada de Petição de outros (documento) 
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                                            26/01/2023 16:06 Juntada de Petição de outros (documento) 
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                                            25/01/2023 10:28 Juntada de Petição de outros (documento) 
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                                            24/01/2023 21:20 Conclusos para o Gabinete 
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                                            24/01/2023 18:35 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            18/01/2023 09:30 Expedição de intimação. 
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                                            16/01/2023 12:06 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            16/01/2023 09:14 Conclusos para julgamento 
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                                            06/01/2023 10:48 Conclusos para o Gabinete 
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                                            10/10/2022 13:00 Juntada de Outros documentos 
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                                            07/10/2022 11:33 Juntada de Petição de outros (petição) 
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                                            03/10/2022 22:49 Expedição de intimação. 
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                                            28/09/2022 09:10 Outras Decisões 
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                                            27/09/2022 07:38 Conclusos para decisão 
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                                            20/06/2022 07:29 Conclusos para o Gabinete 
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                                            17/06/2022 19:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/06/2022 10:20 Juntada de Petição de outros (petição) 
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                                            06/06/2022 10:31 Expedição de intimação. 
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                                            05/06/2022 12:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/02/2022 20:37 Conclusos para despacho 
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                                            22/02/2022 18:03 Juntada de Petição de outros (petição) 
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                                            21/02/2022 19:03 Expedição de intimação. 
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                                            17/02/2022 00:12 Expedição de Carta. 
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                                            02/02/2022 13:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/12/2021 10:09 Conclusos para despacho 
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                                            16/12/2021 09:59 Juntada de Petição de outros (petição) 
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                                            14/12/2021 13:54 Expedição de intimação. 
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                                            10/12/2021 07:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/11/2021 22:14 Conclusos para decisão 
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                                            17/11/2021 22:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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