TJPE - 0115267-46.2024.8.17.2001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 05:13
Decorrido prazo de ALBERT MACHADO TENORIO em 05/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 04:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/12/2024.
-
04/12/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0115267-46.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ALBERT MACHADO TENORIO RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189371172 , conforme segue transcrito abaixo: " Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0115267-46.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ALBERT MACHADO TENORIO RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por ALBERT MACHADO TENORIO em face de BANCO DO BRASIL.
Indeferido o benefício da gratuidade e intimado para que comprovasse o recolhimento das custas processuais, o autor requereu desistência sem ônus (ID 186109066). É o Breve Relatório.
Decido.
Como é cediço, cabe à parte autora, quando da propositura da ação, promover o recolhimento das custas e despesas processuais iniciais, nos termos do que dispõe o art. 82 e 290 do CPC.
Vejamos: Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
In casu, verifico que a parte autora, antecipando-se ao prazo de intimação para recolhimento das custas, informou ausência de condições pagar e requereu expressamente a extinção.
Vejamos entendimento do STJ em caso análogo: PROCESSUAL CIVIL.
CUSTAS.
PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
ART. 90 DO CPC/2015.
REGRA.
INTERPRETAÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
RECOLHIMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
Controvérsia inerente à responsabilidade da parte que desiste da ação originária, antes de angularizada a relação jurídica processual, motivada por alegada impossibilidade de pagamento das custas judiciais iniciais. 3.
A desistência da ação, homologada por sentença judicial, obriga, em princípio, a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC/2015. 4.
Essa regra, todavia, não se aplica às hipóteses em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio de desistência, antes da citação do réu, motivada pela impossibilidade de o autor arcar com as custas iniciais do processo, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do CPC. 5.
O fato de o autor colaborar com a Justiça, adiantando que não pagará as custas processuais iniciais, de modo a dispensar a intimação para essa finalidade, não faz subsistir a distribuição do feito, não havendo falar em desistência de processo que tecnicamente nem sequer existiu, o que dispensa o recolhimento da taxa. 6.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 1442134 SP 2019/0027401-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020).
Destaquei.
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 82 e 290, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 485, inciso IV, do referido diploma legal.
P.I.
Dispensado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e promova-se, nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição.
Recife, datada e assinada eletronicamente.
Ana Carolina Fernandes Paiva Juíza de Direito " RECIFE, 2 de dezembro de 2024.
ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau -
02/12/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 12:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/12/2024 12:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/12/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 19:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/11/2024 11:57
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 20:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/10/2024.
-
30/10/2024 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 12:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/10/2024 12:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/10/2024 07:45
Outras Decisões
-
18/10/2024 07:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALBERT MACHADO TENORIO - CPF: *20.***.*84-52 (AUTOR(A)).
-
08/10/2024 16:59
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007847-87.2024.8.17.3130
Elber da Silva Gomes
Petrolina (Centro) - 26 Delegacia Seccio...
Advogado: Vinicius Matos Medrado de Almeida
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 17/04/2024 21:30
Processo nº 0009380-21.2021.8.17.2990
Compesa
Patricia Lira Siqueira
Advogado: Raiane Costa Portela de Lima
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 06/07/2021 15:56
Processo nº 0070224-23.2023.8.17.2001
Jose Torres Guimaraes Filho
Estado de Pernambuco
Advogado: Rui Ferraz Paciornik
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 06/07/2023 13:04
Processo nº 0016320-78.2024.8.17.8201
Maria Rejane Ramos Videres
Valeria Patricia de Moura Borba 04038892...
Advogado: Cibele Adriana da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 22/04/2024 14:34
Processo nº 0110408-37.2018.8.17.2990
Haroldo de Freitas Matias
Mapfre Vida S/A
Advogado: Plinio Jose Costa dos Santos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 13/08/2018 12:38