TJPE - 0040298-15.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª Camara Civel Especializada - 1º (7Cce-1º)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Virgínio Marques Carneiro Leão (Titular). (Origem:Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley (Processos Vinculados - 7CCE-1º))
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28/01/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 16:12
Baixa Definitiva
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28/01/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 00:09
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:09
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:09
Decorrido prazo de ALEXIA LAIS RODRIGUES OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
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07/12/2024 00:11
Publicado Intimação (Outros) em 05/12/2024.
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07/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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06/12/2024 00:13
Publicado Intimação (Outros) em 05/12/2024.
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06/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 00:15
Publicado Intimação (Outros) em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley 7ª Câmara Cível Especializada - Recife AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0040298-15.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: GAMA SAUDE LTDA AGRAVADO(A): ALEXIA LAIS RODRIGUES OLIVEIRA RELATORA: DESA.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Gama Saúde Ltda., inconformada com a decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, movida por Alexia Lais Rodrigues Oliveira, que deferiu a tutela de urgência para determinar que a agravante autorizasse e custeasse a internação da agravada no Hospital Jayme da Fonte, para realização de tratamento de antibioticoterapia endovenosa, conforme prescrição médica.
A decisão também fixou multa diária de R$ 2.000,00, limitada ao valor de R$ 100.000,00, em caso de descumprimento.
Em suas razões, a recorrente sustenta, em síntese, a inexistência de relação contratual direta com a recorrida, afirmando que a inclusão da Gama Saúde Ltda. no polo passivo decorre de contrato de locação de rede firmado com a operadora Bluemed.
Alega, ainda, que não estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, conforme previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, bem como aponta a necessidade de reforma da decisão agravada em virtude da exclusão de sua responsabilidade pelos danos apontados.
O sistema PJE indica que já foi proferida sentença (ID. 189179798 do processo de origem 0068536-89.2024.8.17.2001). É o relatório.
Passo a decidir.
A superveniência da sentença ocasiona a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que enfrentou o pedido de antecipação de tutela, deferindo-o ou indeferindo-o, seja em razão do critério cognitivo, seja em razão do critério da utilidade.
A sentença, produzida com base em juízo de cognição exauriente, prevalece frente à decisão interlocutória, proferida em decorrência de juízo de cognição sumária, sendo certo ainda que seus efeitos irradiam eficácia ex tunc, daí a inutilidade prática de eventual provimento do agravo de instrumento.
Assim, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Arquive-se o feito com baixa no acervo deste Gabinete.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação digital.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 08 -
03/12/2024 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 10:18
Prejudicado o recurso
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02/12/2024 18:28
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 11:48
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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29/08/2024 11:20
Conclusos para o Gabinete
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29/08/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 00:20
Decorrido prazo de ALEXIA LAIS RODRIGUES OLIVEIRA em 26/08/2024 23:59.
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13/08/2024 01:14
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 00:32
Publicado Intimação (Outros) em 05/08/2024.
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05/08/2024 00:31
Publicado Intimação (Outros) em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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03/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2024 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2024 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2024 17:11
Dados do processo retificados
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01/08/2024 17:10
Processo enviado para retificação de dados
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01/08/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 23:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 16:18
Conclusos para o Gabinete
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24/07/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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