TJPE - 0001045-55.2024.8.17.3330
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Belmonte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 22:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 22:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2025 22:48
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2025 07:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/08/2025.
-
01/08/2025 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO AV EUCLIDES DE CARVALHO, S/N, Forum Dr.
Geraldo Sobreira de Moura, Centro, SÃO JOSÉ DO BELMONTE - PE - CEP: 56950-000 Vara Única da Comarca de São José do Belmonte Processo nº 0001045-55.2024.8.17.3330 AUTOR(A): NANCY ANTONIA DA SILVA MENDES RÉU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO MANDADO DE INTIMAÇÃO O(A) Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a) de Direito da Vara Cível acima epigrafada, em virtude de lei, MANDA que o(a) Senhor(a) Oficial de Justiça, em cumprimento ao presente, extraído do processo acima indicado, EFETUE A INTIMAÇÃO das pessoas a seguir relacionadas, do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA cuja cópia segue em anexo, como parte(s) integrante(s) deste.
Despacho/Decisão/Sentença, em parte: “[...] Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por NANCY ANTONIA DA SILVA MENDES em face da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NAÇÃO (ABAPEN), para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes que justifique os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, bem como a inexistência do débito correspondente; b) CONDENAR a ré a restituir à autora, na forma da fundamentação, todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário em razão dos descontos declarados inexistentes, a serem apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pela tabela do ENCOGE (Súmula n° 43 do STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir de cada desconto indevido; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pela tabela do ENCOGE desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso; e) TORNAR definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida, confirmando a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora.” Para acessar a Petição Inicial, siga os passos abaixo: 1 – Acesse o link: https://www.tjpe.jus.br/contrafe1g 2 – No campo “Número do Documento”, digite: COPIAR O NÚMERO DO CÓDIGO DE BARRAS DA CONTRAFÉ DA PETIÇÃO INICIAL Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessária a utilização de Certificação Digital.
As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado Destinatário(s): Nome: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO Endereço: Avenida Frei Matias Teves, SALA 710, Ilha do Leite, RECIFE - PE - CEP: 50070-465 Eu, JOSE ARIEL BRITO DE MELO SANTOS CORDEIRO, o digitei e o assino.
SÃO JOSÉ DO BELMONTE, 30 de julho de 2025.
JOSE ARIEL BRITO DE MELO SANTOS CORDEIRO Diretoria Cível do 1º Grau (Assinado eletronicamente) Para preenchimento pelo destinatário Assinatura: _________________________ CPF:_______________________________ Telefone atualizado: (___)______________ ADVERTÊNCIA: a ofensa, através de palavras ou atos, que redunde em vexame, humilhação, desprestígio ou irreverência ao oficial de justiça poderá configurar o crime de desacato. (Instrução Normativa nº 9/2006, art. 41.) A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
30/07/2025 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/07/2025 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/07/2025 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2025 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2025 12:45
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
30/07/2025 12:45
Expedição de Mandado (outros).
-
14/07/2025 21:18
Julgado procedente o pedido
-
07/07/2025 11:33
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 21:39
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 22:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 14:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/11/2024.
-
25/11/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2024 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 00:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO em 15/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 03:39
Decorrido prazo de IVANILCIA MENDES DA CRUZ em 07/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 00:54
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2024 19:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/09/2024.
-
23/09/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2024 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2024 12:08
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
19/09/2024 12:08
Expedição de citação (outros).
-
19/09/2024 12:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/09/2024 12:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/09/2024 10:44
Dados do processo retificados
-
19/09/2024 10:43
Alterada a parte
-
19/09/2024 10:39
Processo enviado para retificação de dados
-
27/08/2024 10:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2024 10:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NANCY ANTONIA DA SILVA MENDES - CPF: *22.***.*72-02 (AUTOR(A)).
-
26/07/2024 21:22
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
26/07/2024 21:08
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0024703-11.2025.8.17.8201
Matheus Henrique Espindola da Silva
Aprimorar Educacional S.A.
Advogado: Ruy Molina Lacerda Franco Junior
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 25/07/2025 14:54
Processo nº 0014766-79.2022.8.17.8201
Condominio Residencial Boa Vista
Sergio Ricardo Morais de Senna
Advogado: Joao Caetano Oliveira Lima Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 31/03/2022 15:13
Processo nº 0032147-71.2025.8.17.2001
Bradesco Saude S/A
L B de Lima Hortifruti - ME
Advogado: Joao Alves Barbosa Filho
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 14/04/2025 15:48
Processo nº 0017693-23.2024.8.17.2001
Maurizia Gavioli
Jairo Rocha Consultoria Imobiliaria S/A
Advogado: Diuliane Audrei Silveira Duarte
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 21/02/2024 21:15
Processo nº 0052716-93.2025.8.17.2001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Janio Rafael Eustaquio dos Santos
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 25/06/2025 14:16