TJPE - 0000875-21.2024.8.17.8233
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo e Criminal da Comarca de Goiana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 13:44
Conclusos cancelado pelo usuário
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31/03/2025 11:42
Conclusos para despacho
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31/03/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 19:48
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 01:01
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 26/03/2025 23:59.
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21/03/2025 09:35
Expedição de Alvará.
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28/02/2025 04:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/02/2025.
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28/02/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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26/02/2025 17:47
Juntada de Petição de alvará de liberação (outros)
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26/02/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h - (81) 36268569 Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 Processo nº 0000875-21.2024.8.17.8233 EXEQUENTE: KLEBER CESAR NASCIMENTO DA SILVA EXECUTADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO (Despacho) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada do inteiro teor do despacho, conforme segue transcrito abaixo.
DESPACHO 1.
Considerando que o exequente juntou planilha do débito exequendo sob id. 192570380, intime-se o executado para tomar conhecimento e apresentar manifestação, bem como pagamento e/ou as devidas comprovações, no prazo de 15(quinze) dias, advertindo-o que incorrerá na multa de 10% do art. 523, CPC/2015, caso não tenha realizado o pagamento dentro do prazo para cumprimento voluntário; 2.
Havendo pagamento voluntário, intime-se o exequente; requerida a expedição de alvará, de logo fica autorizada; expedido o alvará, levantando-se a quantia, havendo a satisfação do exequente sem pontos controvertidos, encaminhem-se os autos para extinção e arquivamento; 3.
Não havendo pagamento, encaminhem-se os autos para que seja realizada a ordem de bloqueio e transferência de valores via Sisbajud.
Em sendo positiva a penhora on-line, intime-se o executado para, no prazo de 15 (cinco) dias, caso queira, apresentar Embargos à Execução, conforme art. 52, inciso IX, da Lei 9099/95, nas formas dos Enunciados nº 117 e nº 142 do FONAJE; 4.
Opostos os embargos certifique a secretaria a sua tempestividade.
Tendo sido no prazo legal INTIMEM a exequente para, se assim entender, respondê-los no prazo de 15(quinze) dias.
Decorrido o prazo ou juntada a resposta, certifique-se e façam-me os autos conclusos para julgamento; 5.
Não havendo embargos ou julgados improcedentes, transcorrido o prazo para oposição ou para recorrer, certifique a secretaria e INTIME-SE o(a) exequente para tomar conhecimento e requerer o que de direito, expedindo-se o respectivo alvará, caso seja requerido; 6.
Realizada a penhora ON-LINE, tendo sido negativa, intime-se o exequente para promover o prosseguimento do feito, no prazo de 5(cinco) dias, indicando meios de execução específicos não realizados anteriormente, sob pena de suspensão da execução, pelo período de 1 (um) ano, findo o qual o prazo começará a ser contabilizado, para fins de caracterização da prescrição intercorrente, conforme orientação advinda da Recomendação Conjunta nº 01/2023; 7.
Cumpra-se.
GOIANA, 23 de fevereiro de 2025.
CLAUDEMIR PRADO GOMES JUNIOR Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO Endereço: CELPE - GRUPO NEOENERGIA, 111, BOA VISTA, RECIFE - PE - CEP: 50050-902 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
23/02/2025 20:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/02/2025 20:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 01:03
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 01:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/01/2025.
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28/01/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268569 Processo nº 0000875-21.2024.8.17.8233 EXEQUENTE: KLEBER CESAR NASCIMENTO DA SILVA EXECUTADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DESPACHO 1.
Considerando que o exequente juntou planilha do débito exequendo sob id. 192570380, intime-se o executado para tomar conhecimento e apresentar manifestação, bem como pagamento e/ou as devidas comprovações, no prazo de 15(quinze) dias, advertindo-o que incorrerá na multa de 10% do art. 523, CPC/2015, caso não tenha realizado o pagamento dentro do prazo para cumprimento voluntário; 2.
Havendo pagamento voluntário, intime-se o exequente; requerida a expedição de alvará, de logo fica autorizada; expedido o alvará, levantando-se a quantia, havendo a satisfação do exequente sem pontos controvertidos, encaminhem-se os autos para extinção e arquivamento; 3.
Não havendo pagamento, encaminhem-se os autos para que seja realizada a ordem de bloqueio e transferência de valores via Sisbajud.
Em sendo positiva a penhora on-line, intime-se o executado para, no prazo de 15 (cinco) dias, caso queira, apresentar Embargos à Execução, conforme art. 52, inciso IX, da Lei 9099/95, nas formas dos Enunciados nº 117 e nº 142 do FONAJE; 4.
Opostos os embargos certifique a secretaria a sua tempestividade.
Tendo sido no prazo legal INTIMEM a exequente para, se assim entender, respondê-los no prazo de 15(quinze) dias.
Decorrido o prazo ou juntada a resposta, certifique-se e façam-me os autos conclusos para julgamento; 5.
Não havendo embargos ou julgados improcedentes, transcorrido o prazo para oposição ou para recorrer, certifique a secretaria e INTIME-SE o(a) exequente para tomar conhecimento e requerer o que de direito, expedindo-se o respectivo alvará, caso seja requerido; 6.
Realizada a penhora ON-LINE, tendo sido negativa, intime-se o exequente para promover o prosseguimento do feito, no prazo de 5(cinco) dias, indicando meios de execução específicos não realizados anteriormente, sob pena de suspensão da execução, pelo período de 1 (um) ano, findo o qual o prazo começará a ser contabilizado, para fins de caracterização da prescrição intercorrente, conforme orientação advinda da Recomendação Conjunta nº 01/2023; 7.
Cumpra-se.
GOIANA, 17 de janeiro de 2025.
Dra.
Aline Cardoso dos Santos Juiz(a) de Direito -
24/01/2025 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 13:13
Conclusos para despacho
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16/01/2025 13:13
Conclusos para decisão
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16/01/2025 13:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/01/2025 13:12
Processo Reativado
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14/01/2025 15:44
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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10/01/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 18:31
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 18:30
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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18/12/2024 00:08
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 17/12/2024 23:59.
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03/12/2024 16:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/12/2024.
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03/12/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268569 Processo nº 0000875-21.2024.8.17.8233 DEMANDANTE: KLEBER CESAR NASCIMENTO DA SILVA DEMANDADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos, etc...
Dispensado o relatório por força do artigo 38 da lei 9.099/95.
No que concerne ao pedido de gratuidade de justiça, a Lei 9099/95 garante a todos os jurisdicionados a isenção de custas em primeiro grau, sendo pertinente a apreciação deste requerimento em eventual sede de recurso.
Defiro o pedido da parte ré para que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada, a Dra.
LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, OAB/PE nº 786-B, desde que a capacidade postulatória esteja regular.
Caso contrário, intime-se para regularizar no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de desabilitação nos autos.
DECIDO.
Como não foram suscitadas matérias em sede de preliminar, passo, de pronto ao julgamento do mérito da lide.
Trata-se de relação de consumo em que as partes se submetem ao microssistema do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora, nesse particular, é a hipossuficiente na relação, tendo assim especial proteção do ordenamento jurídico pátrio.
Alega o demandante que alugou, através de um contrato verbal, um ponto comercial para o funcionamento de seu escritório e, por acúmulo de prazos, compromissos e obrigações pessoais, esqueceu de quitar duas faturas de energia.
Por tal motivo, teve seu fornecimento devidamente cortado em 10 de abril de 2024.
Salienta, ainda, que, ao constatar o corte do serviço, procedeu ao pagamento das contas, no dia 11 de abril de 2024, solicitando a religação do serviço no dia 12/04/2024, sob o protocolo nº 1694848237.
Todavia, a despeito de realizar os pagamentos, passados 10 (dez) dias do pedido de religação, até a data de ajuizamento desta ação, não teve seu requerimento atendido, motivo pelo qual enfrentou diversos transtornos em virtude do fechamento de seu local de trabalho.
Requer, assim, o restabelecimento do fornecimento de energia da unidade consumidora, código do cliente nº 7033126446, além de indenização pelos danos morais suportados.
A ré, por seu turno, afirma que não merece respaldo o pedido de indenização por danos morais pleiteados pela parte autora, haja vista que a interrupção relatada não ocorreu, tampouco foi devidamente comprovada.
Requer, por fim, a total improcedência dos pedidos inaugurais.
Analisando todo o contido nos autos, tenho por julgar parcialmente procedente a lide.
Explico.
A favor de seu direito, o promovente apresenta diversas faturas, e respecitvos comprovantes de pagamento, que demonstram sua adimplência perante a ré.
Ademais, junta, ainda, as duas faturas que ensejaram o corte, com seus respectivos comprovantes de pagamento, ambos datados do dia 11/04/2024.
Da leitura da peça contestatória, a parte demandada lastreia sua defesa, afirmando que não deve ser deferido o pleito de indenização por danos morais, em virtude de suposta ausência de provas acerca da interrupção alegada pelo demandante.
Ora, basta uma simples leitura dos autos para chegarmos ao entendimento de que o pedido autoral merece respaldo.
Isto porque, em audiência realizada em 07/10/2024, o autor afirmou ter permanecido cerca de 30 (trinta) dias, contados da solicitação de religação, sem o fornecimento de energia.
Além disso, informa que neste período entrou em contato com a empresa, por diversas vezes, solicitando a religação, porém não obteve êxito, registrando, ainda, que, durante todo esse tempo, seu escritório esteve fechado, tendo que utilizar a sua própria residência para realização de audiências, o que comprometeu a privacidade dos moradores.
Outrossim, é importante destacar que a alegação da parte autora acerca da suspensão do serviço de energia resta amplamente comprovada, sobretudo quando observamos a petição de ID n° 170174062, a qual demonstra o efetivo cumprimento da tutela antecipada deferida por este juízo.
Diante das provas e alegações apresentadas pela parte ré, verifico que estas não foram suficientes, ou não possuem a concretude necessária para se desvencilhar das alegações do demandante. É imperioso mencionar a aplicação da inversão do ônus da prova, ao passo que esta não se trata de inversão da carga da prova ope legis, mas ope iudicis.
As inversões diretamente decorrentes da lei não constituem novidade, pois outra coisa não ocorre nos tantos casos de presunção iuris tantum.
Aqui, é nos limites e coordenadas de cada caso concreto, segundo suas específicas peculiaridades, que o juiz decidirá se inverte ou não o encargo.
Assim, deveria a demandada ter comprovado a ligação da energia por outros meios que não suas telas sistêmicas.
Sendo assim, tenho por acolher o pedido de restabelecimento do serviço de energia da unidade consumidora, porquanto a parte autora está em dia com suas obrigações perante a empresa promovida, o que afasta qualquer atitude arbitrária, como o corte de energia objeto da ação.
Com relação a aplicação do instituto dos danos morais ao caso sub judice, entendo ser plenamente cabível, vez que a demora na religação do serviço, indubitavelmente trouxe prejuízos que ultrapassam a barreira do mero dissabor.
Não é justo que, após quitar débito junto a empresa promovida, o autor permaneça por cerca de 30 (trinta) dias, após a solicitação de religação, sem a disponibilidade do serviço, o qual se trata de um bem dotado de essencialidade.
Demonstrada a falha na prestação do serviço surge para a promovida o dever de indenizar o demandante desta ação.
Trata-se de dano moral “in re ipsa”, gerado pela força do próprio ato, sem necessidade de comprovação do abalo ou prejuízo emocional.
Quanto ao valor indenizatório, este, por seu turno, deve se adequar ao caso em concreto, além de se submeter a certos requisitos, como a situação econômica das partes, a extensão do dano e se este derivou de culpa ou dolo.
De modo que, analisados tais critérios, entendo ser medida de justiça, arbitrar como justo compensatório punitivo, a títulos de danos morais a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
EX POSITIS, por tudo que dos autos consta e com base no direito aplicável à espécie dos autos, ratifico a Tutela Antecipada de ID nº 168232222, bem como JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para CONDENAR a promovida a: a) MANTER RESTABELECIDO O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA da Unidade Consumidora, código do cliente n° 7033126446, suprimido em virtude da ausência de pagamento das faturas referentes aos meses de Fevereiro e Março de 2024, sob pena de incorrer em multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) PAGAR, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos dos art. 5º, inc.
V da CF/88 c/c art. 186 e art. 927 do CC/2002 e art. 6º, inc.
VI da Lei. 8.078/90, acrescida de correção monetária, com base na tabela ENCOGE, e juros de mora de 1% ao mês, a partir desta decisão.
Declaro o presente processo extinto com resolução do mérito, nos moldes do inciso I do art. 487 do CPC/2015.
Havendo pagamento espontâneo da condenação, deverá o demandado depositar o respectivo valor no BANCO DO BRASIL - AGÊNCIA 0220 e proceder à juntada da Guia do Depósito Judicial nos autos, tendo em vista que somente o comprovante de pagamento não informa todos os dados necessários para a expedição do alvará.
Fica, de logo, registrado que, caso não seja efetuado o cumprimento voluntário da presente Decisão pela parte demandada, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, haverá incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido, tudo nos moldes do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil c/c o art. 52, inciso III, da Lei 9099/95.
Em caso de interposição de recurso dentro do prazo legal, havendo o devido preparo, INTIME-SE para contrarrazões e, em seguida, encaminhe os autos ao Egrégio Colégio Recursal.
Caso contrário, certifique o trânsito em julgado e não havendo outro requerimento, arquive-se.
Sem depósito recursal, conforme julgamento do STF na ADI 2699.
Sem custas e sem honorários, “ex vi” do art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Havendo o trânsito em julgado, cumprida a obrigação e requerida a expedição do alvará, expeça-se o ato.
Na hipótese de não ocorrer recurso, no prazo legal, tão logo seja certificado o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo a manifestação das partes.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Goiana, 21 de novembro de 2024 Aline Cardoso dos Santos Juíza de Direito -
29/11/2024 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2024 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2024 09:34
Julgado procedente em parte do pedido
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07/10/2024 12:11
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 12:07
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2024 12:06, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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07/10/2024 11:52
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 07:50
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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05/10/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 07:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento - ar
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10/05/2024 18:26
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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06/05/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:33
Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2024 11:28
Conclusos para decisão
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22/04/2024 11:28
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2024 11:40, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
22/04/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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