TJPE - 0014754-88.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª Camara Civel Especializada - 3º (7Cce-3º)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:39
Publicado Intimação (Outros) em 08/09/2025.
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06/09/2025 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA - 3º GABINETE AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0014754-88.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: ALDENIR JOSE DOS SANTOS AGRAVADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Relator: Des. Élio Braz Mendes DESPACHO Intime-se a parte adversa para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao agravo interno interposto.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação digital. ÉLIO BRAZ MENDES Desembargador Relator -
04/09/2025 08:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2025 08:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 14:00
Conclusos para despacho
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19/08/2025 12:09
Conclusos para decisão
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19/08/2025 11:51
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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19/08/2025 09:31
Juntada de Petição de agravo interno
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30/07/2025 01:15
Publicado Intimação (Outros) em 29/07/2025.
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30/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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30/07/2025 01:15
Publicado Intimação (Outros) em 29/07/2025.
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30/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA - 3º GABINETE Agravo de Instrumento: 0014754-88.2025.8.17.9000 Agravante: ALDENIR JOSÉ DOS SANTOS Agravado: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Juízo de Origem: Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Proc. de Origem: 0058193-73.2020.8.17.2001 Relator: Des. Élio Braz Mendes DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Aldenir José dos Santos, em face da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença de origem sob o ID 201914819, que indeferiu a expedição de alvará para levantamento dos valores incontroversos depositados nos autos originários, sob o fundamento de que seria necessário aguardar o trânsito em julgado do recurso pendente (Agravo de Instrumento n. 0051198-57.2024.8.17.9000).
No presente recurso, o agravante sustenta que o objeto do recurso anterior restringe-se exclusivamente à controvérsia acerca da exigibilidade das astreintes, sendo incontroversos e já depositados os valores relativos à indenização por danos morais e aos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 20%.
Pleiteia, assim, a reforma da decisão agravada, com a concessão da tutela antecipada para expedição de alvará, limitando-se o levantamento aos valores efetivamente incontroversos. É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, reputo presentes ambos os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência.
A probabilidade do direito está consubstanciada na verossimilhança dos argumentos deduzidos pelo agravante, notadamente porque, conforme bem delineado nos autos, o agravo anteriormente interposto (AI n. 0051198-57.2024.8.17.9000) discute exclusivamente a exigibilidade das astreintes, penalidade imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer, não havendo controvérsia quanto ao crédito principal e aos honorários sucumbenciais.
O valor incontroverso, inclusive, foi depositado espontaneamente pela executada HAPVIDA em novembro de 2024 (ID 187139609 – autos originários).
Já o perigo de dano mostra-se evidenciado diante da permanência indevida do valor incontroverso em juízo, sem utilidade imediata para a parte credora, o que representa manifesta ofensa aos princípios da razoável duração do processo e da efetividade da tutela jurisdicional.
Cumpre salientar que não há obstáculo legal para o levantamento parcial de valores incontroversos no curso do cumprimento de sentença.
Assim, diante da delimitação precisa da controvérsia recursal e da não impugnação quanto ao quantum depositado pela parte devedora a título de indenização e honorários, mostra-se excessivo e desarrazoado o indeferimento da expedição de alvará para levantamento parcial.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal, para reformar a decisão agravada e determinar a expedição de alvará judicial, autorizando o levantamento, exclusivamente, dos valores incontroversos depositados pela parte executada nos autos do cumprimento de sentença de origem (n. 0058193-73.2020.8.17.2001).
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, manifestar-se sobre o recurso e os documentos que o instruem, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação digital. ÉLIO BRAZ MENDES Desembargador Relator -
25/07/2025 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2025 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2025 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 17:08
Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2025 18:18
Conclusos para decisão
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12/06/2025 16:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/06/2025 16:38
Conclusos para admissibilidade recursal
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12/06/2025 16:38
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 7ª Câmara Cível Especializada - 3º (7CCE-3º) vindo do(a) 8ª Câmara Cível Especializada - 3º (8CCE-3º)
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12/06/2025 16:34
Declarada incompetência
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12/06/2025 10:59
Conclusos para decisão
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26/05/2025 16:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/05/2025 16:17
Conclusos para admissibilidade recursal
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26/05/2025 16:17
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 8ª Câmara Cível Especializada - 3º (8CCE-3º) vindo do(a) Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC)
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26/05/2025 16:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/05/2025 07:02
Conclusos para decisão
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23/05/2025 22:17
Juntada de Petição de outros documentos
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23/05/2025 21:58
Conclusos para admissibilidade recursal
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23/05/2025 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Requerimento (Outros) • Arquivo
Requerimento (Outros) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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