TJPE - 0000013-66.1989.8.17.0250
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 11:06
Conclusos para decisão
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03/09/2025 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2025 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 15:03
Publicado Intimação (Outros) em 25/08/2025.
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25/08/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 5ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf.
Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE.
CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0000013-66.1989.8.17.0250 Gabinete do Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA APELADO(A): COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Des.
Relator, fica V.
Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 50970038, no prazo legal.
Recife, 21 de agosto de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau -
21/08/2025 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2025 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2025 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA em 20/08/2025 23:59.
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05/08/2025 18:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2025 00:22
Publicado Intimação (Outros) em 29/07/2025.
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30/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 15:04
Publicado Intimação (Outros) em 29/07/2025.
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29/07/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0000013-66.1989.8.17.0250 JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Belém do São Francisco MAGISTRADO DE 1º GRAU: Dra.
Lecícia Sant’Anna da Costa APELANTE: Francisco de Assis Barbosa APELADA: Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF RELATOR: Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Ementa: Direito civil.
Apelação cível.
Indenização por danos materiais decorrentes de desapropriação indireta.
Benfeitorias não indenizadas.
Invalidade parcial de quitação genérica.
Complementação de indenização.
Recurso provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação de Indenização por Danos Materiais.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o recibo de quitação firmado pelo Autor/Apelante com a Ré/Apelada abrange todas as benfeitorias por ele realizadas nas propriedades atingidas pela inundação da represa de Itaparica; (ii) estabelecer se o Autor/Apelante tem direito à complementação da indenização pelas benfeitorias descritas em laudos técnicos não contempladas no referido recibo.
III.
Razões de decidir 3.
Preliminar. 4.
Mérito.
Laudos e dossiês técnicos elaborados pela própria Ré demonstram a existência de benfeitorias realizadas pelo Autor/Apelante em propriedades rurais por ele arrendadas, não contempladas no recibo de indenização apresentado. 5.
A prova oral confirma que o Autor explorava economicamente outras áreas não abrangidas pelo pagamento feito, e que parte significativa das benfeitorias não foi indenizada. 6.
A declaração de quitação ampla e genérica foi assinada em contexto de vulnerabilidade e desigualdade material, não podendo produzir efeitos de renúncia a direitos não compensados. 7.
A indenização deve ser justa e integral, nos termos do art. 5º, XXIV, da CF/1988, sendo vedado limitar direitos mediante recibos padronizados que contrariem a realidade documental. 8.
A data dos laudos técnicos é posterior à do recibo, corroborando a tese de que este último não abrange as benfeitorias ora pleiteadas. 9.
O pedido de indenização por lucros cessantes foi formulado de forma genérica, sem elementos suficientes à sua procedência.
IV.
Dispositivo e tese 10.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O recibo de quitação firmado em contexto de desigualdade material e sem correspondência com a totalidade das benfeitorias comprovadamente realizadas não possui eficácia para afastar o direito à complementação da indenização. 2.
A indenização decorrente de desapropriação indireta deve abranger todas as benfeitorias regularmente cadastradas e reconhecidas, ainda que não incluídas no recibo apresentado pela expropriante. 3. É incabível a indenização por lucros cessantes quando formulada de forma genérica e desprovida de especificação mínima. _______________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados.
ACÓRDÃO Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto e notas taquigráficas, caso estas últimas sejam juntadas aos autos.
Recife, data registrada no sistema.
Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Relator -
25/07/2025 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2025 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2025 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2025 09:51
Conhecido o recurso de FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA - CPF: *11.***.*67-49 (APELANTE) e provido
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23/07/2025 18:46
Juntada de Petição de certidão (outras)
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23/07/2025 18:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 12:44
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/05/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2024 01:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 16:17
Recebidos os autos
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24/04/2024 16:17
Conclusos para o Gabinete
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24/04/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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