TJPI - 0804143-69.2025.8.18.0026
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Campo Maior
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 04:59
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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30/08/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 17:29
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 18:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/09/2025 13:30 JECC Campo Maior Sede.
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804143-69.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: VITORIA MARIA DE OLIVEIRA REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
DECISÃO Inicialmente, concedo a gratuidade judiciária requerida, por satisfazer a parte interessada os requisitos exigidos pela legislação de regência.
O processo nos juizados especiais é orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível a conciliação ou a transação (art. 2º, Lei nº. 9.099/95).
Assim, em se tratando de ação circunscrita ao rito sumaríssimo, deve o juiz ter em mente que, para a concessão de tutela antecipada, o pedido deve preencher não apenas os requisitos ordinários (fumus boni iuris e periculum in mora), mas também se mostrar razoável e compatível com a dinâmica célere dos juizados especiais.
Muito embora seja possível a concessão de antecipação de tutela nos juizados especiais (Enunciado nº. 26 do FONAJE), tal medida deve ser vista como excepcionalíssima, sob pena de se distanciar dos princípios que lhe orientam, pois é fato que tutelas antecipatórias consomem tempo do juiz que poderia ser dedicado à resolução definitiva dos conflitos.
Deve-se ter em vista que tutelas antecipatórias, especialmente nos juizados, devem ser perseguidas como ultima ratio, e não como a primeira possibilidade.
Nos Juizados as decisões interlocutórias são irrecorríveis, não se podendo admitir, nos Juizados, idêntico critério adotado no procedimento comum, sob pena de violação à proporcionalidade.
O advento do Novo Código de Processo Civil não alterou este quadro, aplicando-se o mesmo aos Juizados tão somente nos seus aspectos compatíveis com o procedimento da Lei nº 9.099/05, ou seja, não cabem nos Juizados Especiais os procedimentos específicos da tutela antecipada ou cautelar requerida em CARÁTER ANTECEDENTE (art. 303, arts. 305 a 311) e a estabilização da decisão de que fala o art. 304.
Este Juizado já tem estabelecido algumas hipóteses excepcionais (que servem como parâmetro) em que a tutela antecipada incidental é possível: a) Pedido que demonstre risco severo à saúde ou à vida; b) Pedido que demonstre risco extraordinário e inelidível à sobrevivência do requerente ou de sua família; c) Pedido que demonstre risco extraordinário e inelidível de dano aos direitos da personalidade cuja indenização por danos morais se mostre insuficiente à reparação.
Além do acima exposto, em regra se exige a prévia manifestação do réu, pois o direito fundamental ao contraditório somente pode ser excepcionado quando implicar violação de outro direito fundamental como a vida, a saúde, etc.
Os simples inconvenientes da demora processual não podem, por si só, justificar a antecipação de tutela, especialmente nos Juizados Especiais, onde o rito é abreviado. É indispensável a ocorrência de risco anormal, cuja consumação possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte.
Desta feita, INDEFIRO o pleito antecipatório de tutela.
A petição inicial não satisfaz inteiramente os requisitos previstos pelos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil atual.
Verifica-se que a parte autora não juntou comprovante de endereço em seu nome nem apresentou qualquer justificativa ao juntar em nome de terceiro.
A juntada de comprovante de endereço atual (máximo de 03 (três) meses anteriores à data do protocolo da inicial) e em nome próprio, salvo justificativa plausível, é ato necessário ao escorreito ajuizamento da ação.
Assim, faz-se necessária a complementação pertinente, de modo a adequá-la às exigências dos citados dispositivos.
Com esse fim, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para emendar a inicial, no prazo do art. 321 do citado diploma processual, sob pena de ser indeferida.
Cumpra-se.
Campo Maior, data registrada no sistema. -
25/08/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 13:27
Conclusos para despacho
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21/08/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 13:26
Erro ou recusa na comunicação
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21/08/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 01:02
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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01/08/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:09
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2025 12:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VITORIA MARIA DE OLIVEIRA - CPF: *71.***.*04-83 (AUTOR).
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01/08/2025 12:09
Não Concedida a Medida Liminar
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01/08/2025 12:09
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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25/07/2025 19:20
Juntada de informação
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24/07/2025 15:44
Conclusos para decisão
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24/07/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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