TJPE - 0089233-34.2024.8.17.2001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0089233-34.2024.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: Seção B da 29ª Vara Cível da Capital MAGISTRADO DE 1º GRAU: Luiz Artur Guedes Marques APELANTE: Banco Santander (Brasil) S/A APELADA: Rosana Lindington Cavalcanti RELATOR: Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
REDUÇÃO UNILATERAL DE LIMITE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
FALHA NA COMUNICAÇÃO PRÉVIA EFICAZ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Banco Santander (Brasil) S/A contra sentença da 29ª Vara Cível da Capital que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Rosana Lindington Cavalcanti, determinando o restabelecimento do limite original do cartão de crédito e a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a redução unilateral do limite do cartão de crédito pela instituição financeira foi comunicada de forma eficaz e em conformidade com a normativa vigente; (ii) estabelecer se tal conduta configura falha na prestação do serviço capaz de ensejar indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de manifestação do réu quanto à necessidade de produção de provas configura preclusão lógica e autoriza o julgamento antecipado da lide com base na prova documental. 4.
A mera alegação de envio de mensagem de texto (SMS) não comprova a efetiva ciência da consumidora sobre a alteração contratual, sendo insuficiente para cumprir o dever legal de informação eficaz. 5.
A comunicação da redução do limite de crédito com apenas 10 dias de antecedência infringe a Resolução nº 96/2021 do Banco Central, que exige antecedência mínima de 30 dias. 6.
A ausência de comunicação eficaz e em prazo adequado caracteriza falha na prestação do serviço, violando o direito básico do consumidor à informação adequada e clara. 7.
A negativa abrupta de crédito em ambiente comercial, em razão da redução não comunicada do limite, configura dano moral in re ipsa, ensejando reparação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A comunicação da redução do limite de cartão de crédito deve observar antecedência mínima de 30 dias e ser realizada de forma eficaz, com ciência inequívoca do consumidor. 2.
A falha na prestação do serviço bancário decorrente da ausência de comunicação eficaz configura dano moral indenizável quando expõe o consumidor a situação constrangedora. 3. É válida a condenação à indenização por danos morais nos casos de recusa abrupta de operação de crédito sem prévia ciência do consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III; CPC, art. 355, I; Resolução Bacen nº 96/2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados, discutidos e votados os autos em epígrafe, Acordam os Desembargadores integrante da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso da parte, tudo nos termos do voto do Relator, e notas taquigráficas, acaso existentes.
Recife, data de registro no sistema.
Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Relator -
10/06/2025 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/06/2025 19:42
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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29/05/2025 05:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/05/2025.
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29/05/2025 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 21:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 21:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 15:49
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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22/05/2025 18:41
Juntada de Petição de apelação
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09/05/2025 03:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 13:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 13:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 22:37
Julgado procedente o pedido
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28/04/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 21:34
Conclusos para despacho
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11/02/2025 21:34
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 01:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 02:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/12/2024.
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14/12/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 13:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2024 13:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2024 14:34
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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05/12/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 19:22
Conclusos 5
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26/11/2024 15:53
Juntada de Petição de réplica
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05/11/2024 15:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/11/2024.
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05/11/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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01/11/2024 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/11/2024 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/10/2024 10:14
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 11:46
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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11/10/2024 11:19
Juntada de Petição de certidão (outras)
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01/10/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 20:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/09/2024.
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27/09/2024 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/09/2024 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/09/2024 14:46
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/09/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 21:30
Conclusos para decisão
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13/08/2024 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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